O ato em referência dispõe que os procedimentos previstos no item 43-A
da NPF nº 1/2009 (traz procedimentos para habilitação de créditos cuja média
mensal de acúmulo seja superior a R$ 200.000,00 ou em que o valor do pedido
ultrapasse o montante de R$ 2.000.000,00) deverão ser submetidos à analise do
Diretor da Coordenadoria da Receita do Estado e do Secretário de Estado da
Fazenda, após a análise da Inspetoria Geral de Fiscalização.
(Resolução Sefa nº 40/2012 - DOE PR de 28.05.2012)
Fonte: Editorial IOB
(Resolução Sefa nº 40/2012 - DOE PR de 28.05.2012)
Fonte: Editorial IOB
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