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terça-feira, 31 de maio de 2016

CPF – Receita Federal aprova novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas

 
A norma em referência substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para trazer o novo modelo de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o qual passará a apresentar em seu verso o código de controle de emissão.

(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2/2016 - DOU 1 de 27.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Atividades que só um contador pode fazer pela empresa

Além das atividades relacionadas a registros, organização de balanços financeiros e pagamento de impostos, o contador tornou-se um profissional essencial no processo de tomada de decisões para diversos empreendedores. Em meio a tanto planejamento estratégico, investimentos e decisões que envolvem o dia a dia de uma empresa, muitos gestores acabam se descuidando de questões burocráticas essenciais a todo negócio. Porém, quem já se esqueceu de pagar por um determinado imposto, apresentar um balancete à fiscalização ou fazer um levantamento relevante sabe o quão valioso é ter um contador para cuidar dessas questões.
O profissional contábil é, portanto, essencial a todo empreendimento, pois sua atuação vai além dos aspectos puramente técnicos. Atualmente, além de organizar as contas a pagar, impostos, registros e balanços, o contador também é peça-chave no assessoramento e na consultoria de gestão das empresas, deixando de ser um simples prestador de contas.
Hoje, a contabilidade acaba tendo um papel tanto fiscal quanto societário, de modo que você, como contador, sabe que é responsável tanto pelas informações acerca da incidência e apuração de impostos devidos, como também cuida dos atos práticos e registros essenciais para as demonstrações contábeis na prestação de contas dos seus clientes.
As informações geradas a partir do trabalho da contabilidade são fundamentais para o processo de decisão de administradores e gestores. Sem essa visão, muitas empresas acabam adotando estratégias pouco eficientes e podem prejudicar os bons resultados e o alcance de metas estabelecidas nos seus respectivos negócios. Muitos procedimentos internos resultam de um bom desempenho do contador. Em momentos de crise, sua atuação é ainda mais relevante, na medida em que é você o profissional capaz de traçar um bom panorama sobre a situação financeira daquela empresa.
Por se tratar de uma peça fundamental na vida de uma empresa, que realiza diversas atividades essenciais, o contador assume responsabilidades junto aos gestores, como veremos a seguir. Além disso, é um profissional indispensável tanto na abertura quanto no fechamento de uma empresa. Veja quais são as atividades que só um contador pode fazer pelos seus clientes:

Atividades essenciais


No cotidiano de uma empresa, o contador é responsável por realizar os registros contábeis, organização e controle financeiro, fluxo de caixa e orçamentos, prestação de contas, balancetes mensais e demonstrações contábeis.
Mensalmente, o contador deve prestar informações relativas ao balancete contábil e ao pagamento de contribuições, impostos e encargos. Planilhas de cálculos também são de responsabilidade do contador, assim como manter em dia os livros fiscais.

Abertura


Em geral, o contador é o profissional que acaba orientando sobre o formato jurídico que a empresa poderá adotar — o que influencia diretamente no regime fiscal no qual ela vai se encaixar. O contador também estrutura todos os procedimentos a serem realizados para a abertura da empresa, definindo as autorizações e licenças necessárias para sua viabilidade e adequação às normas vigentes.
Embora não seja o profissional competente para redigir o contrato social, o contador, em razão da sua experiência com fluxo de caixa e outras demandas relacionadas ao financeiro, pode auxiliar na elaboração desse documento, ajudando a estruturar regras que impactam diretamente no regime tributário e financeiro da empresa.
Ser um profissional atualizado, principalmente no que se refere à legislação, é um quesito obrigatório para quem atua na área. Isso porque diversas alterações na legislação trazem implicações diretas na estruturação e formalização das empresas. Por fim, todos os atos de registro que formalizam a existência da empresa na Junta Comercial também podem ser realizados por um contador.

Fechamento


Outra questão onde a presença de um contador é fundamental diz respeito ao encerramento da empresa. Cabe a você, como profissional contábil, orientar o empreendedor sobre quais passos devem ser tomados até a oficialização do fechamento.
Neste sentido, o contador é responsável por realizar o balanço de encerramento das atividades, inventário, pagamento de credores e levantamento de recebíveis. Além disso, é preciso definir como será feito o compartilhamento dos bens e o processo de liquidação quando necessário. O processo de fechamento de uma empresa não é simples e demanda a formalização de um distrato comercial, declarações fiscais de encerramento e baixas em órgãos em que a empresa mantém o registro. Realizar esse procedimento com uma boa orientação pode evitar complicações e inconvenientes, principalmente envolvendo sócios.

Responsabilidades do contador


Por se tratar de um profissional essencial na vida de uma empresa, a legislação atribui uma série de responsabilidades ao contador. Um aspecto bastante sensível na relação entre contadores e administradores diz respeito à responsabilidade solidária atribuída ao profissional em decorrência de atos dolosos praticados contra terceiros.
Dessa forma, caso haja um ocultamento de informações contábeis relevantes por meio da apresentação de balanços falsos, por exemplo, o contador responde junto ao responsável legal pela empresa. Isso significa que, caso o contador pratique a ocultação de informações contábeis de forma intencional, ele pode responder, inclusive, com seus bens pessoais para ressarcir eventuais danos causados por essa conduta. Caso aja com imprudência, liberando um balanço com um erro involuntário, o contador responde perante a empresa.
Diante desse cenário de responsabilização, o contador deve ter em mente que a sua relação profissional junto à empresa de seu cliente deve ser a mais harmoniosa, organizada e transparente, evitando problemas que possam gerar prejuízos tanto para a empresa quanto para sua carreira.

Agilidade e eficiência nos serviços contábeis


Seja pelas responsabilidades, seja pelas atividades essenciais ao cotidiano de uma empresa, o contador é um profissional imprescindível que pode auxiliar no bom desempenho da gestão e na tomada de decisões estratégicas.
Para prestar serviços de contabilidade com maior eficiência e agilidade, hoje o contador já pode contar comsoftwares de gestão contábil, que permitem gerar informações de natureza tributária e financeira com rapidez, além de folhas de pagamento e outros dados essenciais, proporcionando segurança e rentabilidade para o administrativo da empresa.
Através do software, o contador pode trabalhar com um sistema eficiente de administração de impostos, além de tabelas legais carregadas automaticamente e atualização constante de informações essenciais para o desempenho de suas atividades.

Fonte: Sage

Novas regras para convergência a padrão contábil começam em 2017

A partir de 2017, União, estados e municípios devem começar a se adaptar para convergir novas regras contábeis internacionais. O processo de integração vem ocorrendo desde 2013 no Brasil.
O vice-presidente técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda, conta que, a partir do dia 17 de junho, serão feitas audiências públicas para definir quais serão as novas normas de contabilização pública de estoques, provisões, concessões de serviços públicos e variações patrimoniais - como, por exemplo, aumento ou redução do valor de um patrimônio do ente.
Breda explica que, na prática, as mudanças visam organizar e tornar mais transparente a administração pública brasileira. As alterações estão sendo feitas com base no International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), que são normas emitidas pela Federação Internacional de Contadores (Ifac) cujo objetivo é orientar a elaboração das demonstrações contábeis de governos de mais de 100 países.
As novas regras de contabilização citadas por Breda devem ser deliberadas até agosto para poder entrar em vigor a partir de 2017. Nas audiências públicas, participam o CFC, órgão que normatiza a contabilidade do País, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os tribunais de contas dos estados, municípios e União e outros representantes de entes públicos.
Nessa etapa, os participantes dão sugestões para a formulação das novas regras. Contudo, os entes públicos não serão obrigados a implementar todas as mudanças já em 2017. Para cada norma, existe um calendário. No que diz respeito à contabilização de estoques, por exemplo, a União tem até janeiro de 2019 para implementar as novas regras, enquanto os estados precisam, obrigatoriamente, instituir até janeiro de 2021.
Para os municípios que possuem mais de 50 mil habitantes a data é janeiro de 2022 e para as prefeituras com menos de 50 mil habitantes, o prazo vai igual mês de 2023.
Em andamento
Uma das normas que já está em andamento é o reconhecimento dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições. Segundo o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Idésio Coelho, essa regra faz com que o ente público registre um crédito tributário no momento em que uma empresa realiza uma operação, por exemplo. Ele esclarece que, antes dessa norma, o ente só contabilizava o tributo na ocasião do pagamento.
Breda relata que esse procedimento já está mais consolidado à nível federal e estadual. Nos municípios com menos estrutura, o processo de implantação do novo conceito ainda está em fase inicial.
Segundo calendário definido pela Portaria 548, de setembro de 2015, do Tesouro, a União tem até janeiro do próximo ano para consolidar essa norma, enquanto os estados precisam fazer isso até o mesmo mês de 2020. Para as prefeituras com mais de 50 mil habitantes, a data é janeiro de 2021 e para as com menos de 50 mil habitantes o prazo ficou para janeiro de 2022.
Patrimônio
Coelho conta ainda que outra mudança é a contabilização patrimonial das administrações públicas. De acordo com o presidente do Ibracon, não há no Brasil uma regra que centralize o registro dos patrimônios que os entes possuem. "Os inventários estão descentralizados. Temos informações distribuídas em diversos órgãos e que não são reavaliadas. A convergência internacional das normas contáveis irá permitir que, a cada período, o valor de um patrimônio seja atualizado", exemplifica ele.
"Essas mudanças vão significar uma melhoria da gestão pública. Um melhor uso da coisa pública", assinala Coelho, que avalia que as normas devem ser implementadas no Brasil até 2024.
Para fazer a convergência, o CFC mantém um grupo formado por representantes do Tesouro, do Tribunal de Contas da União (TCU), dos Tribunais de contas estaduais e da academia, coordenados por Zulmir Breda. "Já fizemos a convergência das normas aplicadas ao setor privado, das aplicadas à auditoria e o Código de Ética da Profissão. Agora o CFC elegeu a convergência das normas aplicadas ao setor público como uma das suas prioridades para os próximos anos", considera o especialista.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

domingo, 29 de maio de 2016

ECF - Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

 

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2016 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped (http://sped.rfb.gov.br).

Lembra-se que a ECF deve ser transmitida anualmente, de forma centralizada pela matriz, ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2015 se encerrará em 29.07.2016.

O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.
Conforme divulgado anteriormente pelo Editorial IOB, entre as alterações, em relação ao manual anterior, havíamos destacado as seguintes:
a) foram retirados os planos referenciais P100, P150, U100B e U150B do manual, pois são iguais aos planos referenciais L100A, L300A, L100B e L300B, respectivamente, conforme segue:
Plano referencial P100
Olhar o plano referencial L100A
Plano referencial P150
Olhar o plano referencial L300A
Plano referencial U100B
Olhar o plano referencial L100B
Plano referencial U150B
Olhar o plano referencial L300B


b) em relação à importação da ECF e à recuperação da ECD, o programa da ECF conseguirá recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao do arquivo da ECF, ou seja, que ambos os arquivos sejam dentro do mesmo período;
c) na retificação da ECF, se o arquivo é o que foi assinado, deve-se remover a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Assim, basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, editar a escrituração com algum editor de texto do tipo Bloco de Notas;
d) exclusão de texto constante do item 1.16 - Transformação;
e) quando o arquivo da ECD a ser utilizado na ECF estiver com problemas, por estar corrompido ou extraviado, o usuário terá de ter o recibo que comprova a transmissão da escrituração, o qual não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão” (anteriormente, o manual orientava o usuário a tentar transmitir a escrituração novamente via programa da ECF). Nessa situação, o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF;
f) foi excluído o item “Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD”, bem como foram renumerados os demais itens.

No mais, a referida norma revogou o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2016, que dispunha sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2016 - DOU 1 de 27.05.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

sexta-feira, 27 de maio de 2016

EFD-Reinf é a mais nova modalidade do Sped

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. A novidade está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Além disso, abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho (PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL, INSS). A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada à regular liberação de versões melhoradas, fomenta a construção coletiva que caracteriza o Sped e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
A Reinf passará a recepcionar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), além de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip). Tanto a Reinf quanto o eSocial carregam consigo uma particularidade em relação aos demais módulos do Sped: sua transmissão é responsável pela geração de créditos tributários. “Se não forem geradas e transmitidas as obrigações, a empresa não conseguirá pagar os impostos”, ressalta o sócio da empresa de auditoria KPMG Valter Shimidu. O coordenador Nacional do Sped e auditor-fiscal da Receita Federal, Clóvis Belbute Peres, ressalta que “as informações deverão chegar em um nível de detalhamento que não ocorria em nenhuma das exigências anteriores”. “Na Reinf, estou olhando a matéria tributária na essência. Isso gerou a necessidade de separação”, esclarece Peres.
O tema foi um dos assuntos da 1ª edição do Conexão Sped, promovido pela empresa Decision IT em Porto Alegre. Durante o evento, o coordenador do Grupo de Trabalho do eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), José Alberto Maia, afirmou que a Reinf irá possibilitar à pasta o acesso a todas as informações dos trabalhadores. “O pagamento do salário é apenas mais um evento. Com a EFD-Reinf, vemos a oportunidade de obter registros mais qualificados”, sublinhou Maia. O também auditor-fiscal do Trabalho lembrou que o Sped trouxe a possibilidade de implementação do projeto de Registro Eletrônico do Trabalhador, planejado desde 2002 pelo MTE. Para Maia, “o sistema eSocial foi formatado de forma voltada ao trabalhador e à facilitação das rotinas do empregador, do que ao tributo em si”.
Fórum solicita adiamento de prazo
A apresentação do primeiro leiaute (leiaute beta) da EFD- -Reinf foi realizada pela Receita Federal no início deste mês durante a reunião do Fórum Sped, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). As empresas- piloto fizeram considerações e sugestões ao projeto apresentado para que os técnicos da Receita façam uma análise das demandas. Segundo o representante do CFC no Fórum Sped, Paulo Roberto Silva, a nova escrituração precisa entrar em vigor junto com o eSocial. “A ferramenta é necessária para alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Federais, em conjunto com o eSocial.
Para o contribuinte, ela reduzirá burocracia, visto que com o eSocial eliminará a Declaração de Imposto Retido na Fonte (Dirf). Para as empresas é positiva, porque moderniza a forma de prestar informações, e para a Receita é positivo, porque torna mais efetiva a consulta para a malha fina”, defendeu Silva. Como devem entrar em vigor juntos, representantes das empresas-piloto solicitaram à Receita posicionamento sobre o adiamento do prazo do eSocial, previsto para setembro de 2016.
Contudo, nem o cenário político e econômico parece ameaçar qualquer questão ligada ao projeto Sped. Mesmo ciente da instabilidade que toma conta do País nos últimos meses, o coordenador Nacional do Sped, Clóvis Belbute Peres, é categórico ao defender que as empresas se preparem aos próximos passos do projeto inciado em 2007 e não apostem em adiamentos. Segundo Peres, o eSocial “já é um projeto de Estado. Independente de governo, há a clareza de que essas ideias vêm revolucionando a vida do trabalhador e aproximando Fisco e empresário”.
Obrigação requer investimentos
Conforme a publicação “Você está preparado para a EFD-Reinf?”, elaborada pela rede global de auditoria KPMG, o percentual médio de informações requisitadas pela nova obrigação acessória que não existem nos sistemas das empresas ou que necessitam de ajustes para atender às exigências da legislação chega a 54%.
Entre os desafios para entrar em conformidade estão mudança de cultura e processos da empresa, governança e disponibilidade de informações, processos e procedimentos descentralizados e com controles manuais, adequações sistêmicas e de interfaces e aumento da qualidade das informações e procedimentos. Ainda de acordo com o relatório, 78% das empresas possuem informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas e/ou módulos apartados do sistema principal das empresas. Mais alarmante é o percentual de organizações que não possuem seus processos e procedimentos relacionados à contratação de terceiros de maneira centralizada e uniforme ou, ainda, não possuem políticas formalizadas e estabelecidas para esses processos: 81%.
O sócio da KPMG Valter Shimidu concorda que as empresas têm pela frente um desafio grande para ficar completamente de acordo ao novo sistema, mas adverte que nenhuma dessas exigências deveriam ser estranhas aos ouvidos dos empresários. “Quem acompanha o eSocial devia saber que, em algum momento, as informações da Reinf seriam cobradas”, diz Shimidu. Até o ano passado, todas as exigência da EFD-Reinf faziam parte do eSocial. Apesar da separação, a ideia é que ambas tenham o mesmo cronograma, ou seja, que as empresas sejam obrigadas a utilizar os sistemas para transmitir informações a partir de janeiro de 2017. Contudo, existe um pleito pela prorrogação desse prazo, ao menos para a EFD-Reinf.

Fonte: Fenacon

quarta-feira, 25 de maio de 2016

MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais


Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), é o documentos emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

Assunto completo vide no endereço: https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Faq

Conheça os impactos da IN RFB nº 1.638/2016 na ECD




A Lei nº 12.973/ 2014 estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição - RTT.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A obrigatoriedade de transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515/14, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação.
Por isso, a Receita Federal publicou no dia 12 de maio a Instrução Normativa nº 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional.

Fonte: Revista Dedução

Previdenciária - Alterada norma da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional


 
 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou norma sobre a CPRB para dispor que se aplica essa forma de contribuição a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:
a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; serviços advocatícios; e
b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.


As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional - receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma:
a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o Anexo IV; e
b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.

Lembramos que a Lei que rege a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) não inclui entre os serviços desonerados as atividades de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.642/2016 - DOU 1 de 16.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Empresas que explorem a atividade imobiliária pelo regime de caixa no lucro presumido devem reconhecer a receita no momento do recebimento do valor pago pela empresa securitizadora

 
A norma em referência esclareceu que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita, para fins de determinação da base de cálculo presumida, corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).


(Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016 - DOU 1 de 17.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Fixados os critérios para preenchimento da GFIP pelo Ministério do Esporte em relação à concessão de bolsa-atleta


 

Ficou estabelecido que, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a 16 anos, beneficiário de bolsa-atleta de valor igual ou superior a 1 salário-mínimo, o Ministério do Esporte (ME), quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
a) preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
b) preencher o cadastro da empresa com os dados do ME;
c) utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;
d) informar "100" no campo "Percentual de Isenção - Filantropia";
e) informar o segurado atleta referido, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);
f) recolher os valores devidos na Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305.

A medida em referência entrou em vigor em 17.05.2016, produzindo efeito, no que couber, desde 04.08.2015.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2016 - DOU 1 de 17.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Ltda. x S.A.

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa.
S.A. por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S.A. não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.

LTDA x S.A

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Darf - Instituídos novos códigos de receita


 

 
Por meio das normas referenciadas a seguir, foram instituídos novos códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 11/2016: institui o código de receita 5411 - Royalties - Regime de Partilha de Produção - Alíquota de 15% - art. 42 da Lei nº 12.351/2010 - Pré-Sal e Áreas Estratégicas;
b) Ato Declaratório Executivo Codac nº 13/2016: altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2014 e dispõe que o código de receita 4863, constante do item 22 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2014, passa a vigorar com a seguinte denominação:


Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
22
4863
Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização da Produção Rural - Lançamento de Ofício

(Atos Declaratórios Executivos nºs 11 e 13/2016 - DOU 1 de 13.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Contabilista – Emissão da Decore Eletrônica entra em operação

 
Entrou em vigor hoje (dia 16.05.2016) o novo Sistema de Emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).
De acordo com as orientações sobre a utilização do novo sistema para a emissão da Decore Eletrônica disponibilizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o acesso ao sistema será por meio de um link disponibilizado no site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de origem, o qual permitirá o acesso ao novo portal do CFC, onde está disponível o novo Sistema de Decore.
No novo sistema, o login é permitido apenas com a inserção do número do CPF do profissional. Já a senha provisória será encaminhada ao e-mail do mesmo, após confirmação de seus dados cadastrais. A senha dos demais serviços online fica mantida.
Para a obtenção da senha provisória, é imprescindível que os dados cadastrais do profissional (nome completo, CPF e e-mail) estejam atualizados no CRC de origem, inclusive o contabilista não poderá ter débito de qualquer natureza perante o CRC autorizador da emissão. Caso contrário, não será permitido o acesso ao novo sistema.
Segundo as orientações do CFC, caso o profissional não consiga confirmar seus dados, deverá entrar em contato com o Setor de Registro do CRC ao qual esteja vinculado para a atualização cadastral. Neste caso, uma nova tentativa de acesso ao sistema poderá ser realizada somente após 24 horas da atualização dos dados no CRC.
Uma vez recebida a senha provisória de acesso, o sistema estará liberado para a emissão da Decore Eletrônica.
Lembra-se que a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
Ressalta-se também que, conforme a Resolução CFC nº 1.364/2011, com a redação dada pela Resolução CFC nº 1.492/2015, a Decore Eletrônica deve:

a) ser emitida com a assinatura com certificação digital, sendo a 1ª via destinada ao beneficiário, ficando o documento emitido armazenado no Banco de Dados do CRC à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Receita Federal;
b) ficar condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro, sendo autorizado o CRC a realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas.

Fonte: Editorial IOB

ICMS/IPI - Sped - Alteradas disposições sobre as especificações técnicas da EFD



Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, versão 2.0.19, publicado no Portal Nacional do Sped, com efeitos a partir de 1º.01.2017, exceto quanto ao registro C890 e à apuração do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) e quanto ao diferencial de alíquotas, que produzem efeitos a partir de 16.05.2016.No Manual de Orientação do Leiaute da EFD foram introduzidas alterações nos itens 3.1.1 (versão do leiaute), 5.1.1 - tabelas de códigos de ajuste da apuração do ICMS, obrigatoriedade do registro C890 constante da tabela 2.6.1.2 do bloco C (efeitos a partir de 16.05.2016), descrição de registros da tabela 2.6.14 do bloco E, registro E300 - descrição do campo 02 - sigla da Unidade da Federação (UF) a que se refere a apuração do FCP e do ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino (efeitos a partir de 16.05.2016), leiaute do registro E310 e títulos dos registros E311, E312, E313 e E316, 2.6.17 - bloco K (K001, K100, K200, K210, K215, K220, K230, K235, K250, K255, K260, K265, K270, K275, K280 e K990).


Foram também incluídos os seguintes itens no referido manual:

a) diversos códigos às observações do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS;

b) o campo 13 ao registro 0200 - Código Especificador da Substituição Tributária (Cest);

c) o campo 10 ao registro C113 - Chave do Documento Eletrônico;

d) os campos 10 a 26 ao registro C176;

e) os campos 10 aos registros E113 e E240;

f) os seguintes registros ao bloco K:

f.1) K210 - Desmontagem de mercadorias - Item de origem;

f.2) K215 - Desmontagem de mercadorias - itens de destino;

f.3) K260 - Reprocessamento/reparo de produto/insumo;

f.4) K265 - Reprocessamento/reparo - Mercadorias consumidas e/ou retornadas;

f.5) K270 - Correção de apontamento dos registros K210, K220, K230, K250 e K260;

f.6) K275 - Correção de apontamento e retorno de insumos dos registros K215, K220, K235, K255 e K265;

f.7) K280 - Correção de apontamento - Estoque escriturado;

g) o campo 05 ao registro 1210; e

h) o campo 10 ao registro 1923.


(Ato Cotepe/ICMS nº 7/2016 - DOU 1 de 16.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 14 de maio de 2016

Decore terá novo sistema de emissão a partir de 16 de maio




NOTÍCIAS DO CRCMG
No dia 16 de maio, entrará em vigor o novo sistema de emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). Os profissionais da contabilidade devem ficar atentos para se adequarem às regras. Com o novo sistema, passa a ser necessário o upload dos documentos comprobatórios, bem como a certificação digital, para a emissão da declaração, conforme disposto na Resolução CFC n.º 1.492/2015. De acordo com a Resolução, estão previstos, também, a ampliação do número de documentos válidos para a emissão da Decore e o armazenamento de dados das declarações emitidas, que ficarão à disposição da Receita Federal. 

Profissional da contabilidade, fique atento às mudanças e informe-se!


Para emitir a Decore através do novo sistema ou para consultar as Decores emitidas a partir de 16/5 ou as emitidas até 15/5, acesse o portal do CRCMG, menu “Mais serviços” – “Decore Eletrônica”.
Importante
Para que o profissional possa ter acesso ao novo sistema, será necessário que seu cadastro esteja atualizado no banco de dados do CRCMG, pois, assim que o novo sistema for acessado, será enviada uma senha provisória ao e-mail cadastrado no CRC. Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, não será possível acessar o sistema. 
Para atualizar os dados, acesse o portal do CRCMG, menu “Serviços on-line”. O prazo para que as alterações sejam concluídas é de 24 horas. Depois disso, será preciso acessar o novo sistema da Decore para que a senha seja enviada ao e-mail atualizado.
Rua Cláudio Manoel, 639 - Savassi - Belo Horizonte/MG - Cep: 30140-105 - Telefone Geral: (31) 3269-8400 - www.crcmg.org.br

Após ter prazo prorrogado, ECF tem seu preenchimento alterado



Após ter seu prazo de entrega prorrogado em um mês, passado a ser 29 de julho, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF tem mais uma novidade: não será mais obrigatória a transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo.

A novidade foi anunciada e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (12) pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 1.638, que afirmou que a mudança é para facilitar o preenchimento da obrigação acessória.
Entretanto, a medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
Como funcionava
Segundo a Receita Federal publicou em seu site, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades. 
Por essa razão, a Receita alterou a entrega da ECF.

Fonte: Revista Dedução

ECD - Livro Razão Auxiliar das Subcontas não deve ser transmitido ao Sped


 

 

A norma em referência, entre outras providências, revogou o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, o qual dispunha que o livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) deveria ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Na verdade, trata-se de uma adequação da norma à orientação divulgada anteriormente no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, em que prescreve a necessidade de informação do livro Razão Auxiliar referente às subcontas. Nessas hipóteses, as pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato definido no subitem 1.2.5 do Manual da ECD e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam intimadas em uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016 - DOU 1 de 11.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

MEIs têm até o fim de maio para entregar declaração


Documento é obrigatório para todos os microempreendedores. Quem não pagar o imposto por mais de 12 meses, e nem declarar, perde o registro da empresa


O prazo para todos os Microempreendedores Individuais entregarem a Declaração Anual Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) termina no próximo dia 31 de maio. Quem perder o prazo está sujeito a multa de R$ 50,00, mas o valor cai para R$ 25,00 caso o MEI procure regularizar a situação antes de ser notificado pelaReceita Federal.
É importante lembrar que o documento não tem relação com a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo de entrega terminou no dia 29 de abril.
Segundo o Sebrae-SP, o documento é obrigatório para que a empresa continue prestando serviços sem restrições. Na declaração, o empreendedor deve informar as operações comerciais do ano anterior e o documento pode ser preenchido e entregue pela internet, no site Portal do Empreendedor, no período de janeiro a maio.
Mesmo quem estiver inadimplente com o recolhimento mensal de tributos precisa entregar a declaração anual e regularizar a sua situação antes de completar um ano de débito. Após 12 meses sem realizar o pagamento do imposto mensal e sem entregar a Declaração Anual, o registro da empresa é cancelado.
Com isso, o empreendedor corre o risco de perder todos os benefícios previdenciários assegurados ao MEI, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão por morte, aposentadoria, assim como ficar impossibilitado de emitir nota fiscal.
“A figura do MEI tem se mostrado uma grande saída para a formalização de pequenos empreendedores. No primeiro trimestre foram quase 300 mil em todo Brasil, sendo perto de 100 mil no estado de São Paulo. Junto com a formalização vem alguns deveres, como a prestação de contas, sob o risco de perder seus benefícios e o direito a uma Certidão Negativa de Débito, que lhe permite negociar com empresas maiores”, diz Paulo Skaf, presidente do Sebrae-SP. Segundo a entidade, o Brasil hoje tem cerca de 6 milhões de MEIs registrados, sendo 1,5 milhão apenas no Estado de São Paulo.
Fonte: Diário do Comércio


Simples Nacional - ICMS/ISS - Alteração na legislação





Foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. Dentre as alterações, destacamos as que tratam do ICMS/ISS, conforme segue:

a) isenção, redução e valores fixos - foi acrescentado o 6º ao art. 32, o qual dispõe que, salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo; e

b) cadastro fiscal estadual ou municipal - foi alterado o art. 98, o qual estabelece que a simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do microempreendedor individual (MEI) não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.


(Resolução CGSN nº 127/2016 - DOU 1 de 10.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/ES - Promovidas diversas alterações no Regulamento sobre substituição tributária




O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002 referentes ao regime de substituição tributária, destacando-se a necessidade de inclusão, a partir de 1º.10.2016, do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substituto e a alteração dos Anexos V e VI (Relação de produtos, margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária).
Foi também acrescido ao RICMS-ES/2002 o art. 180-A para dispor que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
a) aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n°  92/2015; e
b) não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 149/2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006, observado o seguinte:
b.1) essa regra estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b.2) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem quando produzido por contribuinte que, cumulativamente:
b.2.1) seja optante pelo Simples Nacional;
b.2.2) aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil; e
b.2.3) possua estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na letra "b", o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com estes ficam sujeitas aos regimes de substituição ou antecipação tributária a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência.
(Decreto nº 3.968-R/2016 - DOE ES de 09.05.2016)
Fonte: Editorial IOB

CNPJ – Receita Federal traz relevantes alterações quanto aos procedimentos de inscrição, alteração e baixa de inscrição

A Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 redisciplinou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as disposições ora introduzidas, que passarão a vigorar a partir de 1º.06.2016, destacamos as seguintes:

a) em relação às entidades obrigadas à inscrição, foram incluídas as sociedades em conta de participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos, e as entidades domiciliadas no exterior que, no País sejam titulares de direitos sobre participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) no caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB (anteriormente, estava previsto somente o procurador);
c) dentre as unidades cadastradoras do CNPJ, às quais compete deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, foram incluídas:
c.1) no âmbito da RFB: as demais unidades da RFB, em decorrência de procedimento fiscal;
c.2) no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim): o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais; o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c.3) a CVM;
c.4) o Bacen;
c.5) o Tribunal Superior Eleitoral;
d) os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), e não mais pelo Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ);
e) pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade omissa contumaz, ou seja, daquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 dias, contados da data de publicação da intimação. Entre outras, foram incluídas:
e.1) Escrituração Contábil Digital (ECD);
e.2) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
e.3) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
e.4) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
e.5) e-Financeira;
f) sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta será, entre outras restrições, impedida de:
f.1) obter incentivos fiscais e financeiros;
f.2) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
f.3) transacionar com estabelecimentos bancários (exceto em relação a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos);
g) o documento será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

A obrigatoriedade referida nas hipóteses a seguir, bem como nos arts. 19 a 21 da mencionada norma, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º.01.2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. Ressalta-se, todavia, que as entidades já inscritas no CNPJ antes da referida data deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, de modo que essa informação seja prestada até a data-limite de 31.12.2018. Considere-se o seguinte:

a) as informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º da referida norma devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas na letra “e”. Para esses efeitos, considera-se beneficiário final:
a.1) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
a.2) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida;
b) presume-se influência significativa quando a pessoa natural:
b.1) possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
b.2) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la;
c) excetua-se do disposto a letra “a”, porquanto em relação às entidades a seguir as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA):
c.1) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam
constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996;
c.2) as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c.3) os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
c.4) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem; e
c.5) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo administrado.

As solicitações de atos cadastrais perante o CNPJ poderão ser feitas a partir de 1º.01.2017, pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.
No mais, a referida norma revogou também as Instruções Normativas RFB nºs 1.470 e 1.511/2014 e 1.551/2015, que dispunham sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 - DOU 1 de 09.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 8 de maio de 2016

CFC divulga orientações sobre o novo sistema de emissão de Decore

A implementação do novo sistema eletrônico para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) será iniciada neste dia 16 de maio. Para auxiliar os profissionais na emissão do documento, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual com orientações detalhadas sobre o novo sistema.
A partir das informações iniciais, que esclarecem como deverá ser feito o login, por meio de senha provisória a ser enviada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o manual explica, de forma pormenorizada, todos os passos necessários para a emissão da Decore.

Consulte o manual: Sistema de Decore - Orientação.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Simples Nacional - MEI inadimplente terá inscrição cancelada

 
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) dispôs, por meio da norma em referência, que será efetivado o cancelamento da inscrição do microempreendedor individual (MEI), entre 1º de julho e 31 de dezembro, que esteja:

a) omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos 2 últimos exercícios; e
b) inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o 1º mês do período da declaração supramencionada até o mês do cancelamento.

A relação dos MEI cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Essa providência está em consonância com o disposto no art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual estabelece que o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor.

(Resolução CGSIM nº 36/2016 - DOU 1 de 03.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal altera prazos de entrega da ECF




A Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 deu nova redação ao caput e aos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Por força dessas alterações, a ECF deverá ser transmitida ao Sped:


a) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração (anteriormente, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refira a declaração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento (anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês subsequente ao do evento); e
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (anteriormente, nos casos dos eventos especiais supramencionados, ocorridos nos meses de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do referido ano).



(Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 - DOU 1 de 04.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.3 do programa validador da EFD





Foi disponibilizado no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1865, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.3.

Destacamos, a seguir, os principais pontos tratados na nova versão:

a) acertos no registro E300 e filhos;

b) correção de validação do campo série - registros C100, D100, G130, 1105 e 1110;

c) atualização de relatórios.

(Sped Fiscal 2.2.3 - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1865)

Fonte: Editorial IOB