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O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu diversas
alterações no RICMS-ES/2002 referentes ao regime de substituição tributária,
destacando-se a necessidade de inclusão, a partir de 1º.10.2016, do Código
Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte substituto e a alteração dos Anexos V e VI
(Relação de produtos, margens de valor agregado e prazos para recolhimento do
ICMS pelo regime de substituição tributária).
Foi também acrescido ao RICMS-ES/2002 o art. 180-A para dispor
que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes:
a) aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II
a XXIX do Convênio ICMS n° 92/2015; e
b) não se aplicam às operações com mercadorias ou bens
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 149/2015, se fabricados em
escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º,
da Lei Complementar nº 123/2006, observado o seguinte:
b.1) essa regra estende-se às operações subsequentes à
fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor
final;
b.2) consideram-se fabricados em escala industrial não
relevante a mercadoria ou bem quando produzido por contribuinte que,
cumulativamente:
b.2.1) seja optante pelo Simples Nacional;
b.2.2) aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180 mil; e
b.2.3) possua estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições
previstas na letra "b", o bem ou mercadoria deixam de ser
considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com estes
ficam sujeitas aos regimes de substituição ou antecipação tributária a partir
do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência.
(Decreto
nº 3.968-R/2016 - DOE ES de 09.05.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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sábado, 14 de maio de 2016
ICMS/ES - Promovidas diversas alterações no Regulamento sobre substituição tributária
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