LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sábado, 14 de maio de 2016

ICMS/ES - Promovidas diversas alterações no Regulamento sobre substituição tributária




O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002 referentes ao regime de substituição tributária, destacando-se a necessidade de inclusão, a partir de 1º.10.2016, do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substituto e a alteração dos Anexos V e VI (Relação de produtos, margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária).
Foi também acrescido ao RICMS-ES/2002 o art. 180-A para dispor que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
a) aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n°  92/2015; e
b) não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 149/2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006, observado o seguinte:
b.1) essa regra estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b.2) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem quando produzido por contribuinte que, cumulativamente:
b.2.1) seja optante pelo Simples Nacional;
b.2.2) aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil; e
b.2.3) possua estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na letra "b", o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com estes ficam sujeitas aos regimes de substituição ou antecipação tributária a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência.
(Decreto nº 3.968-R/2016 - DOE ES de 09.05.2016)
Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: