A norma em referência esclareceu que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita, para fins de determinação da base de cálculo presumida, corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).
(Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016 - DOU 1 de 17.05.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 25 de maio de 2016
IRPJ - Empresas que explorem a atividade imobiliária pelo regime de caixa no lucro presumido devem reconhecer a receita no momento do recebimento do valor pago pela empresa securitizadora
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