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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Fixados os critérios para preenchimento da GFIP pelo Ministério do Esporte em relação à concessão de bolsa-atleta


 

Ficou estabelecido que, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a 16 anos, beneficiário de bolsa-atleta de valor igual ou superior a 1 salário-mínimo, o Ministério do Esporte (ME), quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
a) preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
b) preencher o cadastro da empresa com os dados do ME;
c) utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;
d) informar "100" no campo "Percentual de Isenção - Filantropia";
e) informar o segurado atleta referido, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);
f) recolher os valores devidos na Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305.

A medida em referência entrou em vigor em 17.05.2016, produzindo efeito, no que couber, desde 04.08.2015.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2016 - DOU 1 de 17.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

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