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A
Instrução
Normativa RFB nº 1.633/2016 deu nova redação ao caput e aos §§ 2º e
4º do art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
Por
força dessas alterações, a ECF deverá ser transmitida ao Sped:
a)
até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se
refira a escrituração (anteriormente, o prazo encerrava-se no último dia útil
do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refira a declaração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento
(anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês subsequente
ao do evento); e
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia
útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações
normais relativas ao ano-calendário anterior (anteriormente, nos casos dos
eventos especiais supramencionados, ocorridos nos meses de janeiro a maio do
ano-calendário, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do
referido ano).
(Instrução
Normativa RFB nº 1.633/2016 - DOU 1 de 04.05.2016)
Fonte: Editorial IOB |
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domingo, 8 de maio de 2016
Sped - Receita Federal altera prazos de entrega da ECF
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