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sexta-feira, 31 de julho de 2015

ECF - Instrução Normativa 1575 - Novidades


Instrução Normativa nº - 1.575, de 27 de julho de 2015
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa nº - 1.575, de 27 de julho de  2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
 Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.164................................................................................... ...........................................
 § 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
 I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
 II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
 § 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
 I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização." (NR)
"Art.16............................................................................... ...............................................
 § 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa." (NR)
"Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo. ..................................................................................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real." (NR)
"Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo. 
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa." (NR)
"Art.169................................................................................... ..............................................
§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
I - §§ 6º e 7º do art. 164;
II - §§ 4º e 5º do art. 165;
III - §§ 6º e 7º do art. 167; e
IV - §§ 4º e 5º do art. 168." (NR)
"Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167. ......................................................................................." (NR)
"Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço ." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 Jorge Antonio Deher
Fonte: Contabilidade na TV

Escrituração Contábil Fiscal é complexa e com entrega obrigatória já para setembro A ECF serve para informar de forma muito mais minuciosa e completa as bases contábeis usadas para o cálculo do imposto de renda. A partir deste ano, empresas, igrejas e associações – exceto as do Simples Nacional – estão obrigadas a implantar a Escrituração Contábil Fiscal, ferramenta que faz parte do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Contudo, a exigência esconde um nível de complexidade tamanho que acaba minando grande parte da capacidade de crescimento das organizações. A última atualização do sistema possui 1.308 páginas de instruções. E o prazo final para entrega da ECF é 30 de setembro. “A única alternativa para a empresa é investir seus preciosos recursos para cumprir as exigências do FISCO. E, neste ano de instabilidades, o dinheiro com certeza poderia ser mais bem aplicado em melhorias para aumentar a produção e tecnologias”, aponta Ronaldo Dias, da Brasil Price. A ECF serve para informar de forma muito mais minuciosa e completa as bases contábeis usadas para o cálculo do imposto de renda. “O propósito inicial do sistema foi substituir o antigo Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, solicitado apenas em caso de fiscalização”, lembra Ronaldo. “Mas agora a Receita terá, eletronicamente, uma ferramenta para apurar com mais rigor a lucratividade das empresas”, completa. Mais utilidades A ferramenta também se propõe a possibilitar a exclusão de lançamentos de ordem meramente fiscal, para que não comprometa a qualidade da contabilidade, afinal, “ela deveria atender não ao FISCO, mas sim aos sócios e a direção das empresas”, lembra Ronaldo. Outro efeito é relacionado às novas leis das Sociedades Anônimas, que se estendem também a todos os tipos de empresas, cada uma com suas particularidades, inclusive as pequenas, e que devem aderir aos padrões internacionais de contabilidade. Fez-se necessário uma ferramenta que neutralizasse os efeitos das novas formas de contabilizações de operações tais como o leasing, depreciações em taxas diferentes daquelas ditadas pela Receita Federal, bem como todos os lançamentos agora obrigatórios por lei, mas que aumentam ou reduzem o lucro das organizações, que é base para o imposto de renda e contribuição social. Arrocho fiscalizatório O SPED é um projeto do Governo Federal para substituição de toda documentação em papel referente às operações comerciais, gerando apenas arquivos digitais. Todas as instâncias são contempladas: Federal, Estadual e Municipal. Desta forma, o FISCO passa a realizar fiscalizações preventivas de forma automática, elevando o número de pessoas físicas e jurídicas que caem na malha fina ou são autuadas por sonegação. Exemplo prático: lançamento de leasing O Leasing é uma forma de contrato entre partes que associa aluguel e/ou venda por meio de prestações. Uma das partes é proprietária do bem, mas a posse e o usufruto durante a vigência do contrato cabem à outra parte. Antes da ECF, a empresa lançava as prestações do leasing como despesa na contabilidade, mesmo que essa operação na verdade não passasse de uma compra a prazo. “Com isso, abatia-se 24% no imposto de renda e contribuição social, porém, societariamente, a contabilidade ficava ‘contaminada’ por lançamento fiscal que reduzia indevidamente o lucro e deixava o patrimônio da empresa sem registrar um bem adquirido, tampouco uma dívida contraída”, explica Ronaldo. Mas a lógica mudou. Com a ECF, a ideia é continuar aproveitando o benefício do leasing, porém fazendo na contabilidade o registro correto - compra a prazo de um veículo, por exemplo - e, em seguida, ajustando os resultados na ECF, estornando o lançamento feito na contabilidade societária e lançando apenas para a Receita Federal, no sistema próprio, o leasing como despesa. “Isto é importante porque garante que o balanço da empresa fique correto e não haja aumento de tributação nem perda de informações pela Receita Federal acerca de como fora apurado o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro”, pontua Dias. Penalizações A não transmissão da ECF pode acarretar, para empresas do Lucro Real, multa de 0,25% do lucro líquido por mês de atraso (limitada a 10% - 40 meses). A limitação também é estendida a pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Neste caso, a multa é de, no máximo, R$ 100 mil. Nos demais casos, a limitação é até R$ 5 milhões. Auxílio A complexidade da ECF deve pegar muitos empresários desprevenidos e gerar dores de cabeça, por isso conhecer a ferramenta é fundamental. A Associação dos Contabilistas de Araguaína - ASCA, em parceria com o SEBRAE e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins – SESCAP, promoverá um curso prático com o especialista Ismael Sanches Pedro, de São Paulo, no próximo dia 21 de agosto. “A ideia é passar o dia todo com o notebook explorando a ECF, tirando dúvidas e conhecendo todas as formas de uso do sistema”, conta o diretor da Brasil Price. O curso é voltado para empresas do Lucro Presumido, Lucro Real e entidades que recolhem mais de R$ 10 mil em PIS por ano. As inscrições devem ser feitas na sede da ASCA, na Rua Florência Machado, 305, sala 01, no Centro. Mais informações no telefone (63) 3414-7926. Link: http://surgiu.com.br/noticia/206552/escrituracao-contabil-fiscal-e-complexa-e-com-entrega-obrigatoria-ja-para-setembro.html Fonte: Surgiu As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela me

A ECF serve para informar de forma muito mais minuciosa e completa as bases contábeis usadas para o cálculo do imposto de renda.
A partir deste ano, empresas, igrejas e associações – exceto as do Simples Nacional – estão obrigadas a implantar a Escrituração Contábil Fiscal, ferramenta que faz parte do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Contudo, a exigência esconde um nível de complexidade tamanho que acaba minando grande parte da capacidade de crescimento das organizações.
A última atualização do sistema possui 1.308 páginas de instruções. E o prazo final para entrega da ECF é 30 de setembro. “A única alternativa para a empresa é investir seus preciosos recursos para cumprir as exigências do FISCO. E, neste ano de instabilidades, o dinheiro com certeza poderia ser mais bem aplicado em melhorias para aumentar a produção e tecnologias”, aponta Ronaldo Dias, da Brasil Price.
A ECF serve para informar de forma muito mais minuciosa e completa as bases contábeis usadas para o cálculo do imposto de renda. “O propósito inicial do sistema foi substituir o antigo Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, solicitado apenas em caso de fiscalização”, lembra Ronaldo. “Mas agora a Receita terá, eletronicamente, uma ferramenta para apurar com mais rigor a lucratividade das empresas”, completa.
Mais utilidades
A ferramenta também se propõe a possibilitar a exclusão de lançamentos de ordem meramente fiscal, para que não comprometa a qualidade da contabilidade, afinal, “ela deveria atender não ao FISCO, mas sim aos sócios e a direção das empresas”, lembra Ronaldo.
Outro efeito é relacionado às novas leis das Sociedades Anônimas, que se estendem também a todos os tipos de empresas, cada uma com suas particularidades, inclusive as pequenas, e que devem aderir aos padrões internacionais de contabilidade. Fez-se necessário uma ferramenta que neutralizasse os efeitos das novas formas de contabilizações de operações tais como o leasing, depreciações em taxas diferentes daquelas ditadas pela Receita Federal, bem como todos os lançamentos agora obrigatórios por lei, mas que aumentam ou reduzem o lucro das organizações, que é base para o imposto de renda e contribuição social.
Arrocho fiscalizatório
O SPED é um projeto do Governo Federal para substituição de toda documentação em papel referente às operações comerciais, gerando apenas arquivos digitais. Todas as instâncias são contempladas: Federal, Estadual e Municipal. Desta forma, o FISCO passa a realizar fiscalizações preventivas de forma automática, elevando o número de pessoas físicas e jurídicas que caem na malha fina ou são autuadas por sonegação.
Exemplo prático: lançamento de leasing
O Leasing é uma forma de contrato entre partes que associa aluguel e/ou venda por meio de prestações. Uma das partes é proprietária do bem, mas a posse e o usufruto durante a vigência do contrato cabem à outra parte.
Antes da ECF, a empresa lançava as prestações do leasing como despesa na contabilidade, mesmo que essa operação na verdade não passasse de uma compra a prazo. “Com isso, abatia-se 24% no imposto de renda e contribuição social, porém, societariamente, a contabilidade ficava ‘contaminada’ por lançamento fiscal que reduzia indevidamente o lucro e deixava o patrimônio da empresa sem registrar um bem adquirido, tampouco uma dívida contraída”, explica Ronaldo. Mas a lógica mudou.
Com a ECF, a ideia é continuar aproveitando o benefício do leasing, porém fazendo na contabilidade o registro correto - compra a prazo de um veículo, por exemplo - e, em seguida, ajustando os resultados na ECF, estornando o lançamento feito na contabilidade societária e lançando apenas para a Receita Federal, no sistema próprio, o leasing como despesa. “Isto é importante porque garante que o balanço da empresa fique correto e não haja aumento de tributação nem perda de informações pela Receita Federal acerca de como fora apurado o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro”, pontua Dias.
Penalizações
A não transmissão da ECF pode acarretar, para empresas do Lucro Real, multa de 0,25% do lucro líquido por mês de atraso (limitada a 10% - 40 meses). A limitação também é estendida a pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Neste caso, a multa é de, no máximo, R$ 100 mil. Nos demais casos, a limitação é até R$ 5 milhões.                                                                                                                                     
Auxílio
A complexidade da ECF deve pegar muitos empresários desprevenidos e gerar dores de cabeça, por isso conhecer a ferramenta é fundamental. A Associação dos Contabilistas de Araguaína - ASCA, em parceria com o SEBRAE e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins – SESCAP, promoverá um curso prático com o especialista Ismael Sanches Pedro, de São Paulo, no próximo dia 21 de agosto. “A ideia é passar o dia todo com o notebook explorando a ECF, tirando dúvidas e conhecendo todas as formas de uso do sistema”, conta o diretor da Brasil Price.
O curso é voltado para empresas do Lucro Presumido, Lucro Real e entidades que recolhem mais de R$ 10 mil em PIS por ano. As inscrições devem ser feitas na sede da ASCA, na Rua Florência Machado, 305, sala 01, no Centro. Mais informações no telefone (63) 3414-7926. 
Fonte: Surgiu

Empresas só têm seis meses para se adequarem ao Bloco K do SPED Fiscal


O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importância mudança para empresas para 1º de janeiro de 2016.
O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importância mudança para empresas para 1º de janeiro de 2016. É que a partir desta data essas empresas estarão obrigadas a enviar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do SPED Fiscal, conforme o Ajuste Sinief 17/14 que dispôs a obrigatoriedade do Bloco K.
Essa obrigatoriedade terá impacto direto para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
“Assim, é muito importante que as empresas se antecipem a essa necessidade, pois, a obrigação é bastante complexa e trabalhosa, devido a necessidade de detalhamento de informações. Antes da nova obrigação a empresas já precisavam realizar esse envio, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no SPED Fiscal a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.
Isso representa que essas empresas deverão cadastrar no Bloco K do SPED Fiscal, quais os produtos que tiver que ser utilizado para a fabricação de um produto, isto é, o consumo específico padronizado, além de perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros.
Como as empresas só possuem seis meses para se adaptarem a essa nova demanda, é imprescindível que já iniciem o processo de adequação imediatamente, alerta Mota, pois será necessário a implantação ou parametrização do sistema da empresa a obtenção desses dados, pois é praticamente inviável o preenchimento manual.
Outro problema é que ainda há muitas dúvidas sobre esta questão, mas segundo análise da Confirp seriam obrigadas a cumprirem essa obrigação as indústrias e os atacadistas. “A confusão ainda é grande sobre o tema, todavia, temos um entendimento que as indústrias terão que realizar os registros de todas as peças envolvidas nos processos de fabricação dos produtos, mais além disso também há o entendimento de que os atacadistas terão que apresentar informações referentes a cada item de seus estoques”, alerta o diretor da Confirp.

Entenda melhor
As legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal) obrigam essas empresas a registrar, nos livros próprios, as ações que realizam. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem ser registradas às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias.
O grande problema é a complexidade desse registro sendo que nele deve se registrar todas as operações, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Isso torna imprescindível para empresas uma ERP bem amplo que fornaça uma estrutura para registro dessas informações.
Assim, a Receita Federal terá registrada no Bloco K do SPED Fiscal, as quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, podendo através desta informação, projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado do contribuinte. Além disso, contará também com as informações de industrialização efetuada por terceiros e dados dos comércios.
Fonte: SEGS

Previdenciária/Trabalhista - Disponibilizado sistema eletrônico online do eSocial para microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela administração pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução CG-eSocial nº 1/2015.
O microempreendedor individual (MEI) que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
O referido sistema eletrônico online será disponibilizado durante 6 meses para utilização em caráter experimental e opcional por parte das ME e EPP. Durante esse período, as ME e EPP poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes atualmente.
Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução CG-eSocial nº 1/2015 aplicam-se, igualmente, às ME e EPP, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
(Resolução CG-eSocial nº 3/2015 - DOU 1 de 31.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

ECF – Blocos do Arquivo


Manual da ECF/2015
Relação de Blocos:
0
Abertura e Identificação
Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
C
Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado)
Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do plano de contas e os saldos mensais.
E
Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado)
A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as empresas obrigadas a entregar a ECD.
Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
J
Plano de Contas e Mapeamento
Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.
K
Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais.
L
Lucro Líquido – Lucro Real
Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
M
e-LALUR e e-LACS
Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B.
N
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real
Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
P
Lucro Presumido
Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
T
Lucro Arbitrado
Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
U
Imunes ou Isentas
Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas.
X
Informações Econômicas
Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
Y
Informações Gerais
Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
9
Encerramento do Arquivo Digital
Encerra o arquivo digital.
Fonte: Blog Guia Tributário

Sped - Divulgada a NT nº 2015/002 sobre enquadramento ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação


Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica (NT) nº 2015/002, versão 1.00, que trata de diversos assuntos, tais como webservice de consulta de situação da nota fiscal, enquadramento legal IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e - Venda de combustível para consumidor final, campo do QR-Code e formas de pagamento.

A NT em referência traz, em resumo, os seguintes aspectos:

a) consulta situação da nota fiscal - Foi limitado o prazo da consulta ao webservice de consulta de situação para 180 dias da data de emissão da NF-e. Foi alterada também a resposta dessa consulta, retornando unicamente os eventos de cancelamento, carta de correção e Epec;

b) enquadramento legal: IPI/ICMS - definição dos valores possíveis para o código de enquadramento legal no IPI, incluindo o código de isenção do IPI relacionado com as Olimpíadas Rio 2016. Definido também novo motivo de desoneração do ICMS relacionado com as Olimpíadas Rio 2016;

c) regras de validação - A partir dessa NT, será verificado se o NCM informado no item da nota fiscal existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). Foram alteradas também diversas regras de validação, melhorando a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das Sefaz autorizadoras;

d) NFC-e: ambiente de homologação - Foram alterados os controles para a Autorização de Uso de NFC-e enviada para o ambiente de homologação (ambiente de testes para as empresas);

e) NFC-e: prazo de tolerância no envio para a Sefaz - Foi mantida a tolerância de 5 minutos no atraso no envio da NFC-e para a Sefaz, devido ao sincronismo de horário do servidor da empresa e do servidor da Sefaz. Foi eliminada a tolerância anterior de 10 minutos. Para o evento de cancelamento, foi incluída a mesma tolerância de 5 minutos de atraso no envio, devido ao sincronismo de servidores citado anteriormente;

f) NFC-e: grupos de tributação vinculados com CFOP - Foram incluídas regras de validação relacionadas com os grupos de tributação do ICMS e CFOP possíveis de serem utilizados nas operações de venda para consumidor final, através da NFC-e;

g) NFC-e: utilização na operação de venda de combustível - Foi viabilizada a utilização da NFC-e para representar a operação de venda de combustível para consumidor final, efetuada por posto revendedor de combustíveis;

h) NFC-e: formas de pagamento - Foi alterado o grupo de informações sobre o pagamento da NFC-e por cartão de crédito/débito, incluindo a informação do tipo de integração do processo de pagamento com o sistema interno da empresa. Foram estabelecidas novas regras de validação nessa área; e

i) NFC-e: campo de QR-Code no leiaute da NFC-e - O projeto da NFC-e compreende a autorização da NFC-e pelas empresas e a disponibilização para o consumidor final de consulta da NFC-e via QR-Code. Foi incluído, no leiaute, campo texto que representa o QR-Code. Incluídas novas regras de validação, garantindo a qualidade dessa informação.

O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015;

b) ambiente de produção: 03.11.2015.


Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal altera norma que disciplina a aplicação das disposições da Lei nº 12.973/2014


A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença positiva verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) por meio da utilização de 2 subcontas:
a.1) uma subconta vinculada ao ativo; e
a.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;
b) na hipótese mencionada na letra "a":
b.1) a diferença positiva entre o valor do ativo registrado na contabilidade societária e o valor deste no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
b.2) o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
b.3) a baixa a que se refere a letra "b.2" será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
b.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado, conforme previsto nas letras "b.2" e "b.3", deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
b.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização;
c) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença negativa verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont por meio da utilização de 2 subcontas:
c.1) uma subconta vinculada ao passivo; e
c.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo;
d) na hipótese mencionada na letra "c":
d.1) a diferença negativa entre o valor do passivo registrado na contabilidade societária e o valor deste registrado no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
d.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
d.3) a baixa a que se refere a letra "d.2" deve ser feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
d.4) o valor da subconta baixado conforme mencionado nas letras "d.2" e "d.3" deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

A norma aprovou, ainda, o Anexo V, com exemplos sobre a aplicação das alterações ora implementadas.

( Instrução Normativa RFB nº 1.575/2015 - DOU 1 de 28.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

Perguntas e Respostas – ECF

Em tempo: foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.
2. Recuperação de ECD – Escrituração Contábil Digital – Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
1) Importar a ECF.
2) Recuperar ECD, marcando a opção “Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE”. Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.
3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).
4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
– Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Em tempo: foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

Fonte: Blog Guia Tributário

Trabalhista - Estabelecidas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que possibilita redução da jornada e do salário


Por meio da Portaria MTE nº 1.013/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as regras da compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os destaques a seguir:
a) a compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do programa, sendo que o Benefício PPE consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 680/2015;
b) o Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa;
c) a Caixa está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições da citada Portaria e demais legislações aplicadas ao programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
d) para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
d.1) da empresa: razão social; número do CNPJ/CEI; código CNAE da atividade principal; número do termo de adesão ao PPE; período de adesão ao PPE; endereço; endereço eletrônico, números de telefone e fax para contato;
d.2) dos empregados abrangidos pelo PPE: nome; data de nascimento; nome da mãe; CPF; PIS; raça/cor; data de admissão; estabelecimento de trabalho; setor de trabalho; CBO da função/ocupação de trabalho; jornada de trabalho antes da redução; percentual de redução da jornada de trabalho; jornada de trabalho reduzida; valor do salário antes da redução da jornada de trabalho; percentual de redução do salário; valor do salário depois da redução da jornada de trabalho; valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e valor total a receber pelo empregado;
e) a empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da Caixa com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo programa;
f) a empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE;
g) o Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento;
h) a Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) informará à Caixa o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo programa, observadas as seguintes condições:
h.1) a SE-CPPE prestará informações à Caixa sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE;
h.2) as alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente;
i) a Caixa deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com os seguintes critérios:
i.1) a Caixa repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da operacionalização do programa;
i.2) a Caixa manterá disponível, pelo prazo mínimo de 5 anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE;
j) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT, observando-se que:
j.1) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até 5 dias úteis após a data de solicitação da Caixa, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento;
j.2) não ocorrendo a transferência mencionada na letra "j.1", a Caixa não realizará o pagamento do Benefício PPE;
k) a Caixa prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
l) caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto na mencionada Portaria em referência, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
( Portaria MTE nº 1.013/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

Lucro Presumido: Qual a Base de Cálculo que Pode Ser Distribuída, a Título de Lucros, Sem Tributação?


Poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do imposto:
1) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do:
– IRPJ devido, inclusive adicional
– da CSLL
– da Cofins e
– do PIS.
Poderá ser distribuída, ainda, sem incidência do imposto de renda, a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.
Observe-se que não se deduz a Contribuição Patronal a Receita Bruta (CPRB), para fins de cálculo do limite da distribuição dos lucros.
Bases: Lei 9.249/1995, art. 10 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.
Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 21 de julho de 2015

Adesão a "mini Refis" vai até fim de agosto e 43% terão de ser pagos à vista

A equipe econômica nega que se trate de um novo Refis e considera as mudanças como o início das reformas estruturais que pretendem reduzir as disputas administrativas com o Fisco e melhorar o ambiente de negócios.


As empresas que quiserem quitar dívidas com a União usando prejuízos fiscais terão até o fim de agosto para aderir ao programa que será lançado pelo governo nos próximos dias.
A medida provisória que detalhará as regras para o pagamento também criará um novo sistema para analisar as operações de planejamento tributários de empresas, abrindo a possibilidade de as empresas consultarem o Fisco sobre a legalidade dessas operações.
A equipe econômica nega que se trate de um novo Refis e considera as mudanças como o início das reformas estruturais que pretendem reduzir as disputas administrativas com o Fisco e melhorar o ambiente de negócios.
O ganho de arrecadação com as medidas ajudará a melhorar as contas públicas deste ano. Segundo o Valor apurou, a receita pode chegar a R$ 10 bilhões, embora a equipe econômica prefira usar como referência "com certeza mais de R$ 5 bilhões".
"Estamos trabalhando para sanear o contencioso administrativo e reduzir o litígio. Não se trata de mais um parcelamento, mas de uma medida para limpar (o sistema). Não há desconto nenhum", explicou uma alta fonte da equipe econômica.
A medida provisória que será editada pela presidente Dilma exigirá que 43% do valor dos débitos com o Fisco sejam pagos à vista e 57% por meio de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A regra atual não permite o pagamento de dívidas com prejuízos passados, com exceção das últimas edições do Refis, e estes créditos só podem ser usados para abater até 30% do lucro apurado pela empresa.
O governo ainda discute como será o pagamento da parte a ser saldada em dinheiro. Se à vista ou em, no máximo, cinco parcelas, todas vencendo ainda este ano. A tese do pagamento à vista era a preferida.
De acordo com a autoridade que falou ao Valor, as mudanças na análise dos planejamentos tributários permitirá que as empresas declarem anualmente ao Fisco as operações que fizeram no ano anterior. A Receita Federal terá cinco anos para analisar se a operação é aceitável ou não e a primeira leva de informações já será entregue em setembro.
Caso a Receita considere o planejamento tributário abusivo, notificará o contribuinte, que terá o direito de pagar o imposto sem multas, que chegam a 75% do imposto devido. A dívida será acrescida de juros e só haverá autuação se a empresa discordar da decisão da Receita e quiser continuar discutindo o assunto. No sistema atual, as empresas fiscalizadas, que têm seus planejamentos tributários glosados pelos auditores, são automaticamente multadas e autuadas.
No novo sistema, as empresas que optarem por não informar ao Fisco os planejamentos tributários e tenham as operações consideradas abusivas terão cometido uma ação dolosa e estarão sujeitas a multas, como no sistema em vigor atualmente.
A outra inovação é que a Receita Federal passará a responder consultas prévias de contribuintes sobre planejamentos tributários. Uma empresa que tiver a intenção de montar uma operação para reduzir o valor do imposto devido poderá apresentar os detalhes à Receita, que informará previamente se aceita ou não o planejamento.
"Essa é uma novidade importante, porque a Receita nunca dava respostas a teses, apenas a fatos já acontecidos", explicou o integrante da equipe econômica.
A expectativa do governo é que o interesse das empresas em aderir programa de pagamento de dívidas aumentará com a reorganização do Carf, o tribunal administrativo da Receita Federal que teve suas atividades interrompidas por escândalos de corrupção. O órgão volta a funcionar no dia 22.
Nos últimos dois meses, o governo encontrou R$ 70 bilhões em recursos de contribuintes que estavam parados no Carf. A partir de agora os processos serão devolvidos às delegacias regionais e, caso não sejam pagos, o débito será inscrito em dívida ativa.
É nesta etapa que o governo aposta no interesse das empresas. Quando um débito é inscrito em dívida ativa, o contribuinte que quiser continuar discutindo na Justiça é obrigado a apresentar garantias ou oferecer bens durante o processo. A equipe econômica acredita que será mais barato pagar a dívida combinando dinheiro e o uso de prejuízo fiscal do que apresentar as garantias exigidas no processo judicial.

Fonte: Valor Econômico, Portal Contábil SC


Trabalhista - Divulgadas novas determinações a serem observadas para autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados




O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas regras a serem observadas na autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados. Entre elas, destacamos:
a) a autorização poderá ser concedida:
a.1) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
a.2) mediante ato de autoridade competente do MTE, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador;
b) fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no MTE;
c) o acordo coletivo específico disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
c.1) escala de revezamento;
c.2) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
c.3) condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
c.4) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização;
d) para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
d.1) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR;
d.2) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social;
e) o registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador, em http://www.mte.gov.br , conforme instruções previstas no sistema;

f) excetuado o disposto na letra "b" fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), com circunscrição no local da prestação dos serviços, para conceder a autorização de trabalho nos dias de repouso. Para tanto, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
f.1) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;
f.2) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 vez a cada 3 semanas;
f.3) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados;
f.4) resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
g) o MTE disponibilizará, em sua página eletrônica, a relação das empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.
(Portaria MTE nº 945/2015 - DOU 1 de 09.07.2015)
Fonte: Editorial IOB