O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas
regras a serem observadas na autorização transitória de trabalho aos domingos
e feriados. Entre elas, destacamos:
a) a autorização poderá ser concedida:
a.1) mediante acordo coletivo específico firmado entre
empregadores e entidade representativa da categoria profissional de
empregados;
a.2) mediante ato de autoridade competente do MTE, baseado em
relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador;
b) fica concedida autorização transitória para trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo
coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria
profissional, após o devido registro no MTE;
c) o acordo coletivo específico disciplinará a prestação do
trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no
mínimo, sobre:
c.1) escala de revezamento;
c.2) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e
feriados civis e religiosos;
c.3) condições específicas de segurança e saúde para o
trabalho em atividades perigosas e insalubres;
c.4) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento
da autorização;
d) para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
d.1) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela
empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações
processuais administrativas no âmbito do MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR;
d.2) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e
acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico,
com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da
Previdência Social;
e) o registro do acordo coletivo específico deve ser requerido
por meio do Sistema Mediador, em http://www.mte.gov.br
, conforme instruções previstas no sistema;
f) excetuado o disposto na letra "b" fica
subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego
(SRTE), com circunscrição no local da prestação dos serviços, para conceder a
autorização de trabalho nos dias de repouso. Para tanto, o requerimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
f.1) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual
ou municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que
exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;
f.2) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso
semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 vez
a cada 3 semanas;
f.3) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15
dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical
representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho
aos domingos e feriados;
f.4) resposta apresentada pela entidade sindical laboral
competente no prazo de 15 dias, se houver.
g) o MTE disponibilizará, em sua página eletrônica, a relação
das empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.
(Portaria
MTE nº 945/2015 - DOU 1 de 09.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 21 de julho de 2015
Trabalhista - Divulgadas novas determinações a serem observadas para autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados
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