Fiscalização
Publicada
no DOU de 2 de junho de 2015, a lei alterou o vencimento da contribuição
previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os salários pagos pelos
empregadores já a partir da sua publicação
A
Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além
de instituir o Simples Doméstico - regime no qual o empregador, a partir do mês
de novembro (competência outubro), recolherá em um único documento as
contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS -
alterou também, já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos
atualmente incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.
É
que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº
11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos tributos recolhidos
pelos empregadores domésticos e assim permitir a implantação do Simples
Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações vigência imediata.
Assim,
relativamente aos salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o
dia 7 dos meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja
efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à
incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso,
limitada a 20%.
A
RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o
contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em
caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher
manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena
de cobrança posterior.
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