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Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015
alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação, na data de
30.06.2015, da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato
Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU,
observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte
do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou
no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na
citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado
com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.
No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da
contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril
e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação
será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não
houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na
citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.
Na agenda de obrigações dos Calendários IOB/Sage -
Trabalhista/Previdenciário e Tributário Federal, para julho/2015, as datas de
recolhimento previdenciário anteriormente descritas deverão ser observadas
pelo empregador doméstico.
(Lei
Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)
Fonte: Editorial IOB
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