Por meio da Portaria MTE nº 1.013/2015, o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as regras da compensação pecuniária de
que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de
Proteção ao Emprego (PPE), com os destaques a seguir:
a) a compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício
concedido a empregado de empresa participante do programa, sendo que o
Benefício PPE consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do
emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990,
conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº
680/2015;
b) o Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus
salários reduzidos nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015,
será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com
pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal
(Caixa), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE,
para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do
programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa;
c) a Caixa está autorizada, a partir das alocações de recursos
do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício
PPE, observadas as disposições da citada Portaria e demais legislações
aplicadas ao programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para
operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa
Seguro-Desemprego;
d) para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a
empresa participante do programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no
mínimo, as seguintes informações:
d.1) da empresa: razão social; número do CNPJ/CEI; código CNAE
da atividade principal; número do termo de adesão ao PPE; período de adesão
ao PPE; endereço; endereço eletrônico, números de telefone e fax para
contato;
d.2) dos empregados abrangidos pelo PPE: nome; data de
nascimento; nome da mãe; CPF; PIS; raça/cor; data de admissão;
estabelecimento de trabalho; setor de trabalho; CBO da função/ocupação de
trabalho; jornada de trabalho antes da redução; percentual de redução da
jornada de trabalho; jornada de trabalho reduzida; valor do salário antes da
redução da jornada de trabalho; percentual de redução do salário; valor do
salário depois da redução da jornada de trabalho; valor da parcela
correspondente ao Benefício PPE; e valor total a receber pelo empregado;
e) a empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para
depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da Caixa com a
qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao
pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo programa;
f) a empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as
informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo
Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) registrado no Sistema Mediador
do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do
Benefício PPE;
g) o Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados,
mensalmente, em folha de pagamento;
h) a Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego (SE-CPPE) informará à Caixa o rol de empresas participantes do PPE,
com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo
programa, observadas as seguintes condições:
h.1) a SE-CPPE prestará informações à Caixa sobre alterações
na relação de empregados beneficiários do PPE;
h.2) as alterações cadastrais das relações de empregados,
apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 de cada mês serão
processadas para pagamento no mês subsequente;
i) a Caixa deverá executar os serviços de validação dos dados
de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos
respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com os seguintes critérios:
i.1) a Caixa repassará às empresas, mensalmente, os recursos
para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações
da operacionalização do programa;
i.2) a Caixa manterá disponível, pelo prazo mínimo de 5 anos,
os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados
às empresas para os pagamentos do Benefício PPE;
j) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão
depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do FAT, observando-se que:
j.1) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE
serão transferidos em até 5 dias úteis após a data de solicitação da Caixa,
mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento;
j.2) não ocorrendo a transferência mencionada na letra
"j.1", a Caixa não realizará o pagamento do Benefício PPE;
k) a Caixa prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo,
até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o
eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em
conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa
Seguro-Desemprego;
l) caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de
orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos necessários ao
cumprimento do disposto na mencionada Portaria em referência, a qual entrou
em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
(
Portaria MTE nº 1.013/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 31 de julho de 2015
Trabalhista - Estabelecidas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que possibilita redução da jornada e do salário
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