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sábado, 23 de março de 2019

eSocial - Nota Técnica 12/2019 traz correções de erros em eventos de SST


Erros reportados pelas empresas para eventos de SST, disponíveis em produção restrita desde 18/03, foram corrigidos na Nota Técnica
Publicado: 21/03/2019 16h27
Última modificação: 21/03/2019 16h27
Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho, além de ajustes referentes ao fechamento de folha de empregador pessoa física que possui empregados domésticos.
As correções decorrem de erros reportados pelas empresas que realizaram testes nos eventos no ambiente de Produção Restrita, além de outros levantados pela própria equipe técnica do eSocial. Os eventos de SST estão disponíveis para testes em ambiente de Produção Restrita para qualquer empresa desde 18/03/2019.
Confira as datas previstas para a implantação das correções, conforme itens constantes na Nota:
itens 1 a 18 (exceto 2) – 25/04/2019 – ambiente de Produção Restrita
itens 1 a 18 (exceto 2) – 10/07/2019 – ambiente de Produção
item 19 – 10/04/2019 – ambiente de Produção
itens 2 e 20 – implantação imediata
Fonte: eSocial - Notícias

Ilegalidade da Cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS Interestadual


O Contribuinte recolhe, no Simples Nacional, deforma unificada mensalmente os impostos, dentre eles o ICMS, cujo valor é apurado mediante a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento mensal da empresa.
No caso do ICMS ANTECIPADO previsto no §14º do artigo 42 do RICMS, deve ser obedecida a sistemática de apuração do regime débito e crédito, em consequência, o Princípio da não-cumulatividade. Porém, isso não ocorre.
O artigo 42, §14º, do RICMS/MG, Decreto 43.080/02, prevê o ICMS antecipado devido pelas micro e pequenas empresas:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receberem operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do §8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.
Conclui-se, portanto, que referida disposição é inconstitucional, uma vez que não prevê a compensação, violando o princípio da não-cumulatividade.
Não há previsão de compensação do ICMS pago antecipadamente conforme previsão do §14º do artigo 42 do RICMS/02, com o ICMS pago dentro do Simples Nacional, apurado sobre o faturamento. Logo, recolhe-se o ICMS a maior.
Portanto, patente a inconstitucionalidade do §14º do artigo 42 do RICMS/02.
Considerando a opção pelo Simples Nacional, não há que se falar em credito de imposto, por disposição do artigo 23 da LC 123/06, pois, o ICMS antecipado é recolhido fora do Simples Nacional. Assim, a previsão de recolhimento do ICMS antecipado é eivada de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, princípio basilar do ICMS, não sendo permitido às empresas optantes pelo Simples o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais já recolhido o mencionado imposto antecipadamente.

Fonte: SINESCONTÁBIL/MG.

Trabalhista - Divulgados os novos pisos salariais para o Estado de São Paulo


Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados, no âmbito do Estado de São Paulo, os quais vigoram a contar de 1º.04.2019:
I - R$ 1.163,55, para:
- trabalhadores domésticos;
- serventes;
- trabalhadores agropecuários e florestais;
- pescadores;
- contínuos;
- mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação;
- trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos;
- auxiliares de serviços gerais de escritório;
- empregados, não especializados, do comércio, da indústria e de serviços administrativos;
- cumins;
- barboys;
- lavadeiros;
- ascensoristas;
- motoboys;
- trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores, não especializados, de minas e pedreiras;
- operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira;
- classificadores de correspondência e carteiros;
- tintureiros;
- barbeiros;
- cabeleireiros;
- manicures e pedicures;
- dedetizadores;
- vendedores;
- trabalhadores de costura e estofadores;
- pedreiros;
- trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão;
- trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;
- trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
- garçons;
- cobradores de transportes coletivos;
- barmen;
- pintores;
- encanadores;
- soldadores;
- chapeadores;
- montadores de estruturas metálicas;
- vidreiros e ceramistas;
- fiandeiros;
- tecelões;
- tingidores;
- trabalhadores de curtimento;
- joalheiros;
- ourives;
- operadores de máquinas de escritório;
- datilógrafos;
- digitadores;
- telefonistas;
- operadores de telefone e de telemarketing;
- atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros;
- trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações;
- mestres e contramestres;
- marceneiros;
- trabalhadores em usinagem de metais;
- ajustadores mecânicos;
- montadores de máquinas;
- operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
II - R$ 1.183,33, para:
- administradores agropecuários e florestais;
- trabalhadores de serviços de higiene e saúde;
- chefes de serviços de transportes e de comunicações;
- supervisores de compras e de vendas;
- agentes técnicos em vendas e representantes comerciais;
- operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
(Lei nº 16.953/2019 - DOE SP de 19.03.2019)
Fonte: Editorial IOB

domingo, 17 de março de 2019

Sped/Previdenciária - Receita Federal dispensa a apresentação das informações sobre a CPRB na EFD-Contribuições a partir a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf


A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019. Nesse caso, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser informadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação dessas informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.
No mais, foram adequadas as penalidades pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, caso em que acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, e não mais aquelas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Sem prejuízo, serão aplicadas também as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 - DOU 1 de 15.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Registro do Comércio - Alteradas as regras de arquivamento de atos perante as Juntas Comerciais


A Medida Provisória nº 876/2019 alterou a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os arquivamentos dos atos nas hipóteses relacionadas a seguir estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.

Para esse efeito, os pedidos de arquivamento:
a) supramencionados serão decididos no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b) não previstos nas hipóteses mencionadas anteriormente:
b.1) serão decididos no prazo de 2 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b.2) exceto em relação às sociedades cooperativas, terão o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Nessa hipótese, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após, caso seja identificada a existência de vício:
b.2.1) insanável, o arquivamento será cancelado; ou
b.2.2) sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Drei.

No mais, tendo em vista a dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais (exceto quando se tratar de procuração), a cópia de documento autenticada na forma da lei dispensará nova conferência com o documento original.
Todavia, fica dispensada a autenticação:
a) quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento;
b) quando realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

(Medida Provisória nº 876/2019 - DOU 1 de 14.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Administração Tributária - Empresas do lucro real, presumido e arbitrado deverão apresentar documentos à Receita Federal obrigatoriamente por meio de dossiê digitalVoltar


A partir de 1º.04.2019, a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br), pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Nessas hipóteses, os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção "Restringir Procuração.
No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.
(Instruções Normativas RFB nºs 1.872, 1.873 e 1.874/2019 - DOU 1 de 14.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Disponibilizados os leiautes da EFD-Reinf contendo os eventos das retenções do Imposto de Renda e das contribuições sociais


A Receita Federal disponibilizou a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10/2019, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.
Os leiautes estão disponíveis no Portal do Sped na Internet, no site da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2994.
Entre as alterações introduzidas nos novos leiautes, destacamos a criação dos eventos relacionados às retenções do Imposto de Renda na fonte (IRRF) e das contribuições sociais (PIS-Pasep, Cofins e CSL):
Evento
Descrição
Principais informações
R-4010
Retenções na Fonte - Pessoa Física
Evento destinado à demonstração de pagamentos efetuados a pessoas físicas e:
a) identificação do contribuinte, do beneficiário, do rendimento e do pagamento;
b) detalhamento das deduções:
b.1) Previdência Oficial;
b.2) Previdência Privada;
b.3) Fapi;
b.4) Funpresp;
b.5) Pensão Alimentícia;
b.6) Contribuição do ente público patrocinador;
b.7) Dependente: contendo os seguintes dados:
b.7.1) o nome, data de nascimento e CPF;
b.7.2) a relação de dependência, conforme as opções a seguir:
b.7.2.1) Neto, bisneto;
b.7.2.2) Irmão;
b.7.2.3) Cônjuge/companheiro;
b.7.2.4) Filho;
b.7.2.5) Pais, avós e bisavós;
b.7.2.6) Enteado;
b.7.2.7) Sogro;
b.7.2.8) Agregado/Outros;
c) beneficiários da pensão alimentícia;
d) valor dos rendimentos, inclusive isentos ou não tributáveis;
e) valor do IRRF;
f) operadora do plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde: dados sobre valores pagos e reembolsos próprios e dos dependentes;
g) entre outras.
R-4020
Retenções na Fonte - Pessoa Jurídica
Evento destinado à demonstração de pagamentos ou créditos efetuados a pessoas jurídicas e:
a) identificação contendo o nome e CNPJ do contribuinte e do beneficiário do rendimento; o rendimento; a data do fato gerador (crédito ou pagamento), o valor total (do crédito ou do pagamento) e:
a.1) o valor da base de cálculo e o IRRF;
a.2) o valor da base de cálculo individualizada de cada contribuição e as contribuições sociais retidas na fonte (CSL, Cofins e PIS-Pasep);
b) informações fiscais do beneficiário residente ou domiciliado no exterior;
c) entre outras.
R-4040
Retenções na Fonte - Beneficiários não identificados
Evento destinado a beneficiários não identificados e:
a) identificação do contribuinte (CNPJ ou CPF) e do estabelecimento (CNPJ);
b) da natureza do rendimento: rendimento do trabalho ou demais rendimentos;
c) informações de pagamentos a beneficiários não indentificados:
c.1) data do fato gerador (pagamento ou crédito);
c.2) valor líquido do pagamento;
c.3) valor reajustado, considerado como valor bruto da base de cálculo do IRRF;
c.4) valor do IRRF;
d) entre outras.
R-9002
Informações de bases e tributos por evento - Retenções na fonte
Evento destinado à totalização dos registros:
a) Informações de Identificação do Evento;
b) Informações de identificação do contribuinte;
c) Informações do Recibo de Retorno;
d) Situação atual do evento;
e) Informações de ocorrências registradas;
f) Informações de processamento dos eventos;
g) Informações relativas às Totalizações;
h) Identificação do estabelecimento;
i) Totalizador de tributos com período de apuração mensal;
j) Totalizador de tributos com período de apuração quinzenal;
k) Totalizador dos tributos com período de apuração decendial;
l) Totalizador dos tributos com período de apuração semanal;
m) Totalizador dos tributos com período de apuração diário.
R-9012
Informações consolidadas de bases e tributos - Retenções na fonte
Evento destinado à totalização por contribuinte:
a) Informações de Identificação do Evento;
b) Informações de identificação do contribuinte;
c) Informações do Recibo de Retorno;
d) Situação atual do evento;
e) Informações de ocorrências registradas;
f) Informações de processamento dos eventos;
g) Identificação do estabelecimento;
h) Totalizador de tributos com período de apuração mensal;
i) Totalizador de tributos com período de apuração quinzenal;
j) Totalizador dos tributos com período de apuração decendial;
k) Totalizador dos tributos com período de apuração semanal;
l) Totalizador dos tributos com período de apuração diário.
Fonte: Editorial IOB


Registro do Comércio - Alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada


A Instrução Normativa Drei nº 56/2019 alterou a Instrução Normativa Drei nº 34/2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para fins de adequação das normas em relação a imigrantes, sócios ou titulares de empresa.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) o arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente. Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (anteriormente, era exigida obrigatoriamente a identidade com prova de visto permanente);
b) ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277/2018;
c) foram alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade limitada e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para dispor que:
c.1) em relação ao empresário individual: não podem ser empresários os imigrantes, para o exercício das atividades relacionadas a seguir (antes a vedação estava prevista para os estrangeiros - sem visto permanente; estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; e estrangeiros - com visto permanente):
c.1.1) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c.1.2) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
c.1.3) proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
c.1.4) proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
d) em relação à Sociedade Limitada e Eireli: o administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração (anteriormente era exigido também o visto permanente).

(Instrução Normativa Drei nº 56/2019 - DOU 1 de 13.03.2019)

Fonte: Editorial IOB