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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

SOCIEDADE COOPERATIVA - OBRIGATORIEDADE DO ISS

SOCIEDADE COOPERATIVA NÃO ESTÁ ISENTA DE RECOLHER ISS, DIZ TJ-RS TJ-RS 04.12.2008

As sociedades cooperativas devem recolher ISS desde que prestem os serviços que constam na lista da Lei Complementar 116/2003, que disciplina o imposto. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Município de Bento Gonçalves recorreu ao TJ afirmando que a Unimed Nordeste deve pagar o imposto. Segundo o desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed é decisiva para decidir contra sentença de primeira instância. “Nada obstante a sua conformação societária — sociedade cooperativa— submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003”, afirma.
Mais detalhes no endereço abaixo:

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DOS EFD

EFD - Prorrogação do prazo de entrega dos arquivos Equipe Portal Tributário

Conforme estabeleceu o Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, os arquivos da EFD, referentes à movimentação fiscal dos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2009.
O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Atenção! A prorrogação refere-se somente ao prazo de entrega dos arquivos, e não ao início da exigência da EFD, que continua a abranger os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009.

ATENÇÃO PARA A AGENDA TRIBUTÁRIA DE DEZEMBRO/2008

ATENÇÃO PARA A AGENDA TRIBUTÁRIA DE DEZEMBRO/2008
Da Equipe Portal Tributário

Além do recolhimento do INSS sobre o 13º salário (que deverá ocorrer até o dia 19/12/2008), a agenda tributária de dezembro/2008 traz algumas datas específicas que não são usuais em outros meses. Os contribuintes devem atentar para os seguintes detalhes:
IRF e INSS - NOVO PRAZO

Em função do disposto na MP 447/2008, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os fatos geradores de novembro/08 deverá ser efetuado até o dia 19/12. Idem para o INSS retido e patronal.
Observe-se que, em relação ao prazo de recolhimento do IRF retido sobre multas e vantagens, prêmios e juros sobre capital próprio, entre outros, não houve alteração no prazo, permanecendo o recolhimento para o 3º dia útil após o decêndio de apuração.
Também a GPS recolhida por contribuintes individuais permanece com recolhimento fixado para dia 15/12/2008.
ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 30/12/2008
No dia 31/12/2008 não haverá expediente bancário, por força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 30/12/2008.

DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DE DIVIDAS DE PEQUENO VALOR

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 04.12.2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Na íntegra no endereço abaixo:

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

FALTA DE REGISTROS CONTÁBEIS PREJUDICA GESTÃO EMPRESARIAL

FALTA DE REGISTROS CONTÁBEIS PREJUDICA GESTÃO EMPRESARIAL
Júlio César Zanluca
Controle, gerenciamento e planejamento são os principais benefícios obtidos por qualquer empresa que mantenha uma escrituração contábil regular.
Entretanto, por desorganização interna ou simples falta de prioridade ao assunto, muitos gestores têm dificuldades em obter dados contábeis confiáveis. Balancetes mal conciliados, balanços com deficiências de informação, documentos não contabilizados, transformam uma contabilidade numa mera peça burocrática, sem utilidade gerencial.
Veja mais no endereço abaixo

DICAS SOBRE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

DICAS SOBRE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Por Júlio César Zanluca

A VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMO PROVA POSITIVA
O artigo 379 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.”
Portanto, a contabilidade não é um luxo, mas uma necessidade de todo empresário!

Leia mais vantagens da escrituração contábil e no endereço:

terça-feira, 11 de novembro de 2008

A IMPORTÂNCIA DE UMA CONTABILIDADE SAUDÁVEL

A IMPORTÂNCIA DE UMA CONTABILIDADE SAUDÁVEL

Paulo Henrique Teixeira

Muitas são as formas em que as empresas, seus sócios e administradores podem ser condenados por leis comerciais, civis e penais pelo fato de não manter em ordem sua Contabilidade.
Seja pelo motivo de não levar a sério a documentação relativa à transação operacional, fazer negócios fora do objeto social, misturar ou confundir bens particulares do sócio e da empresa, cometer desvios, ou até mesmo, efetuar contratação de um profissional despreparado.
A Contabilidade é a alma da empresa, nela ficam registrados todos os atos e fatos. Se os atos do administrador são corretos: documentação adequada, transações negociais dentro do objeto da empresa, o reflexo é imediato: a Contabilidade é transparente. Caso contrário pode ser utilizada para incriminar a empresa, sócios, administradores e contador que foram relapsos e desleixados.
No Brasil, principalmente nas médias e pequenas empresas, há o vício dos administradores não se preocuparem com a Contabilidade: “a Contabilidade é que se vire”. Essa atitude custa caro: crime fiscal, indisponibilidade dos bens dos sócios e administradores, pesadas multas, tributos, ingerência, concordata, falência, etc.
É mister aos empresários e contadores conhecerem a definição de crimes, fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos fiscais, distribuição de lucros, responsabilidade; meios e privilégios de manter a escrita contábil saudável, como prova a favor da empresa nos mais variados embates em que estão sujeitos.
Assim, também, um enfoque da importância da Auditoria como complemento da Contabilidade nas suas mais variadas áreas.

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/contabilidadesaudavel.htm

SISTEMA DE CUSTEAMENTO

ESTRUTURA BÁSICA DE UM SISTEMA DE CUSTEAMENTO

Júlio César Zanluca

Na estrutura básica de um sistema de custeamento, são reconhecidos os seguintes elementos:

· sistema de acumulação de custos;
· sistema de custeio;
· modalidade de custeio.

Veja detalhes no endereço abaixo:

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/sistemacustos.htm

PROJETO NOTA FISCAL ELETRONICA - NFS-e

Como amplamente divulgado a Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, em conjunto com a Associação Brasileira dos Secretários de Finanças da Capitais - ABRASF - e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB desenvolveram um projeto de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que tem a intenção de ser um modelo padrão a ser implantado em todos os municípios do Brasil.

Para dar conhecimento e visibilidade ao projeto encontra-se veiculado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB na Internet, parte reservada ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED todas as informações sobre o mesmo. Para conhecimento do projeto na integra acesse: http://www1.receita.fazenda.gov.br/nfse/o-que-e.htm.

A Prefeitura de Belo Horizonte, através da Secretaria de Finanças estará implantado este projeto a partir de janeiro de 2009.

Por este motivo caso seja do interesse o conhecimento do projeto de Belo Horizonte basta acessar - http://www1.receita.fazenda.gov.br/nfse/acompanhamento-do-projeto.htm .

Fonte: Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços

PRORROGAÇÃO NO PRAZO MVA

MG/ICMS - Prorrogação no prazo para utilização da Margem de Valor Agregado Ajustada para 1º.01.2009
Foi publicado no DOE MG de 31.10.2008 o Decreto 44.931 de 30.10.2008, que prorroga a vigência de aplicação da Margem de Valor Agregado Ajustada, para cálculo da substituição tributária, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo XV, itens 15, 18 a 24, 29 a 41, e com autopeças, para 1º.01.2009.
A redação original do Decreto 44.894/2008, fixou a data de 1º.10.2008 como prazo de vigência, o qual foi prorrogado para 1º.11.2008 por meio do Decredto 44.907/2008, e, para 1º.01.2009, por meio do Decreto nº 44.931/2008, art. 2º.
A MVA-Ajustada foi instituída para permitir que o preço final a consumidor seja mais coerente, comparando-se as operações internas (18%) e as interestaduais (12%). A situação é que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, logo o preço de partida para cálculo da substituição tributária reflete o desequilíbrio entre as operações internas e as interestaduais, uma vez que o ICMS é um imposto que integra a própria base de cálculo.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

INCENTIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IRPJ

Conheça os principais incentivos previstos na legislação do IRPJ

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Para fazer o download, clique AQUI

Conheça nossas obras tributárias atualizáveis

A CONTABILIDADE - INSTRUMENTO DE ECONOMIA FISCAL

A CONTABILIDADE - INSTRUMENTO DE ECONOMIA FISCAL
Júlio César Zanluca

A contabilidade é um poderoso instrumento de planejamento fiscal, muitas vezes relegada a segundo plano. Afirmações do tipo "contabilidade custa muito caro" e "planejamento fiscal é só para grandes corporações" evidenciam preconceitos enraizados, cabendo a nós, contabilistas, propiciar uma nova ênfase na utilização de nosso trabalho.
A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.
A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.
Por contabilidade, entende-se um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem como de controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros, dentre os quais:
Livro Diário
Livro (ou fichas) Razão
Inventário e Controle de Estoques
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
Apuração do ICMS
Apuração do IPI
Apuração do ISS, etc.
Tal conjunto de informações e sistemas irá gerar os dados preliminares para análise tributária. Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles na atualidade! Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com estimativas econômicas (quanto pagaremos).
Sem contabilidade, o planejamento tributário ficará dependente de informações avulsas, não regulares, sujeita a estimativas, erros e avaliações equivocadas.
Mais detelhes no endereço:

DACON - OBRIGATORIA PARA LUCRO PRESUMIDO

Dacon é obrigatória para lucro presumido
Da Equipe Portal Tributário
A partir da publicação da Instrução Normativa SRF 540/2005, as empresas optantes do lucro presumido para a apuração do imposto de renda estão obrigadas a fazer mais um tipo de declaração: o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
O DACON abrange informações sobre a apuração do PIS e COFINS.
A primeira entrega do referido demonstrativo deveria ter sido feita em 31.07.2005, conforme prazo estipulado na IN SRF 540/2005, art. 4º.
Além da DACON, as empresas optantes pelo lucro presumido são obrigadas a apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), semestralmente ou mensalmente, o que varia conforme o faturamento da empresa, além da declaração do imposto de renda pessoa jurídica - DIPJ - anual.
Para maiores detalhes sobre a DACON, acesse o tópico DACON - Regras Gerais.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES PARA NOVEMBRO/2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - NOVEMBRO/2008

Veja as obrigações para o mês de novembro de 2008 no endereço abaixo:

http://www.portaltributario.com.br/obrigacoes/agendatributaria1108.htm

NF-e OBRIGATÓRIA PARA NOVOS SETORES

NF-e SERÁ OBRIGATÓRIA PARA NOVOS SETORES
Equipe Portal Tributário

Aos poucos, avança a universalização eletrônica obrigatória dos contribuintes. O Protocolo ICMS nº 87/2008 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, a partir de 01.09.2009, para diversas atividades, dentre os quais:
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
f) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
g) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos ou de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
h) fabricantes e importadores de material elétrico, ou de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
i) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
j) atacadistas de café;
k) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
l) fabricantes de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes;
m) fabricantes de medicamentos homeopáticos ou de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
n) fabricantes de produtos farmoquímicos;
o) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
p) fabricantes e atacadistas de laticínios;
q) fabricantes de determinados tipos tubos de aço ou de produtos de trefilados de metal;
r) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
s) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
t) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
u) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
v) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
w) concessionários de veículos novos;
x) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
y) tecelagem de fios de fibras têxteis;
z) preparação e fiação de fibras têxteis.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Escrituração Contábil Digital
Reinaldo Luiz Lunelli

A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passará a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.
Mais detalhes no endereço:

SPED - DIFICULDADES PARA ADAPTAÇÃO

DIFICULDADES PARA ADAPTAÇÃO AO SPED
Reinaldo Luiz Lunelli

Desde que foi criado o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, as empresas começaram a se adequar às novas normas, no entanto, são muitas as dificuldades encontratas e para agravar ainda mais o cenário, o prazo para implantação da nova sistemática é curto: vence em janeiro de 2009 para o primeiro grupo de contribuintes obrigados ao Sped Fiscal e em junho de 2009, para o Sped Contábil.
A Receita Federal já pronunciou-se afirmando que não pretende dilatar os prazos, e como vem acontecendo com a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, corremos o risco de ter a relação de contribuintes obrigados ainda mais abrangente.
A adaptação ao sistema pode levar mais de seis meses dependendo da estrutura da empresa e da forma prioritária como ele é tratado. As empresas fornecedoras de softwares que atendem aos escritórios contábeis já estão trabalhando a muito tempo na adequação das novas normas e na simplificação de todo o processo.
Mais comentários no endereço:

IOF - ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 23.10.2008

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Vide detalhes no endereço abaixo:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6613_2008.htm

terça-feira, 21 de outubro de 2008

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Veja mais detalhes no endereço:

CRÉDITOS DE PIS E COFINS - SIMPLES NACIONAL

Créditos de PIS e COFINS para Aquisições de Empresas do Simples Nacional
Reinaldo Luiz Lunelli

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.
Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que, por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

DIMOF - IN RFB 878 DE 15.10.2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 878 DE 15.10.2008 D.O.U.: 16.10.2008

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Veja a íntegra da Instrução Normativa no endereço abaixo:

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

NOTA FISCAL ELETRONICA

Até janeiro, cerca de 45 mil empresas terão que substituir a tradicional nota fiscal em papel pela nota fiscal eletrônicaA nota fiscal eletrônica - NF-e já é uma realidade para algumas empresas e será uma transformação significativa na relação fisco-contribuinte, exigindo uma cautelosa e imediata revisão da estratégia operacional e administrativa nas áreas contábeis, fiscal e jurídica nas empresas e organização contábeis.Diante deste contexto, a Mastermaq apresenta o MasterNF-e, solução de nota fiscal eletrônica que garante maior segurança e produtividade no controle e emissão de documentos fiscais eletrônicos.Desenvolvida pela Mastermaq com o apoio da MasterSAF e infra-estrutura da IBM, o MasterNF-e mostra-se uma opção confiável, segura e perfeitamente integrada as soluções contábeis utilizadas em seu escritório.
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EMPRESA TEM 180 DIAS PARA SE ADEQUAR À NOVA LEI DO ESTAGIARIO

A nova lei de contratação de estagiários já está em vigor. As opiniões são divergentes, mas a realidade é que as empresas têm apenas 180 dias (contando a partir do dia 25 de setembro) para se enquadrar. Mas as novas regras valem para os contratos assinados a partir daquela data."A lei é boa para o estagiário, que trabalhará menos e terá maiores garantias de seu direito. Já as empresas terão maiores obrigações, tendo que pagar as férias dos jovens, além de terem essa mão-de-obra por um período menor. Contudo, continuará sendo vantajosa a contratação desse tipo de profissional, não ocasionando assim a redução de vagas no mercado de estágios", diz Marcos Paschoal, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.Segundo o consultor, a expectativa é que a lei proporcione na realidade o crescimento no número de vagas para estagiários com a possibilidade de profissionais liberais darem a oportunidade de emprego para os estudantes, e não mais apenas empresas portadoras de CNPJ.
Veja no endereço abaixo os principais pontos da nova lei:

RECEITA REDUZ PIS/COFINS DE TRANSPORTADORAS

As empresas do setor de transporte de fretamento devem pagar uma alíquota de 3,65% de PIS e Cofins - e não de 9,65%. Ao editar o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 27, de 7 de outubro de 2008, a Receita Federal atendeu ao pleito da categoria e esclareceu que as empresas de transporte público, para turismo ou de fretamento, devem pagar os dois tributos pelo regime cumulativo. A nova norma revoga o Ato Declaratório Interpretativo nº 23, de 11 de fevereiro deste ano, que permitia o entendimento pelos fiscais de que o setor deveria ser tributado pelo regime não-cumulativo.
Por conta do risco de aumento de carga tributária, representantes de entidades que reúnem as 4.800 empresas do setor, como a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp), foram à Brasília pedir providência da Receita, que havia prometido uma solução até setembro. Enquanto isso, várias empresas obtiveram liminares e sentenças judiciais para se prevenirem de autuações. Uma delas é a Auto ônibus São João. O advogado Gustavo Almeida Dias de Souza, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, que defende a empresa, havia obtido uma decisão que a liberava do pagamento pelo regime não-cumulativo. "Com a resposta positiva da Receita, a decisão perde o objeto", afirma.O advogado Cristiano Rego Benzota de Carvalho, do escritório Benzota, Pereira, Prestes e Borba Sociedade de Advogados, afirma ter clientes do setor, na Bahia, que obedeceram o Ato Declaratório Interpretativo nº 23. "Agora, elas devem apurar o quanto pagaram a maior e fazer uma compensação com outros tributos federais ou pedir restituição", diz. No caso das empresas que pagaram os tributos pelo regime cumulativo durante a vigência da norma e foram autuadas, o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, da banca Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, acredita que a Receita deverá cancelar os autos, de ofício, e os contribuintes não terão ônus algum. Já o advogado Andrei Cassiano, da banca Andrade Maia Advogados, que também obteve decisões judiciais em nome de empresas do Rio Grande do Sul, defende que se a empresa foi autuada durante a vigência da regra anterior, terá que questionar a autuação na Justiça. "Por isso, as empresas que já ajuizaram ações nesse sentido não devem desistir delas até que se tenha uma noção mais clara de como a Receita irá proceder em relação ao período de vigência do Ato nº 23", afirma. O advogado entende que, em tese, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27 não tem efeito retroativo, pois trata-se da revogação de um ato administrativo e não de anulação.
Fonte: Valor Online / Laura Ignacio

TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA - SIMPLES NACIONAL

A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).
Mais detalhes no endereço abaixo:

terça-feira, 14 de outubro de 2008

ALTERAÇÃO CONTRATO DE ESTÁGIO

Lei 11.788/2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Veja a integra no endereço abaixo:

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS

Esclarecimentos Gerais sobre o Regime da Substituição Tributária do ICMS
Alexandre Galhardo
Introdução
Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.
Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.
No endereço http://portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm , você poderá detalhes deste tipo de regime tributário.

DRAWBACK VERDE AMARELO

DRAWBACK VERDE AMARELO

Equipe Portal Tributário

A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro terá mais um benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.
As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.
O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.
Ver detalhes no endereço abaixo:

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL

Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Os débitos inerentes à Contribuição para a Seguridade Social, poderão ser parcelados, mesmo se inscritos pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa, discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal ajuizada.
Os débitos inerentes ao INSS e os demais constituirão parcelamentos especiais distintos.
É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
Recomendamos visitar o endereço abaixo:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

Pelo exemplo anteriormente exposto, observa-se que, para fins de planejamento tributário, é interessante manter a escrituração completa, até para fins de avaliação dos resultados e acompanhamento da vantagem de optar-se pelo Lucro Presumido.
Se, por exemplo, o Lucro apurado contabilmente (via balancete), no trimestre, fosse de R$ 60.000, então, além dos R$ 13.250 citados no exemplo anterior, poderiam ser distribuídos, sem Imposto de Renda na Fonte, o valor que excedesse (R$ 60.000 – R$ 13.250) = R$ 46.750.
Confira mais informações no endereço abaixo:

OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL


OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Exemplo:
Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtém rendimentos na mesma, a partir de setembro/2006.
Apurará o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, até o último trimestre anterior (encerrado em 30.06.2005) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.
A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2005, irá apurar o lucro real.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
Veja mais detalhes no endereço abaixo:

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

PACOTE FISCAL - LEI 11.774/2008

LEI 11.774/2008 - PACOTE FISCAL
Equipe Portal Tributário

A Lei 11.774/2008, fruto da conversão da MP 428/2008, trouxe várias alterações na legislação tributária federal, dentre as quais, resumidamente:
1) créditos de PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação sobre depreciação máquinas e equipamentos novos (adquiridos a partir de maio de 2008) destinados à produção de bens e serviços (possibilidade de desconto no prazo de 12 meses);
2) suspensão da exigência de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação de óleo combustível especificados, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada;
3) alíquota zero de PIS, COFINS, PIS-importação, COFINS-importação para materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
4) alíquota zero de PIS-importação e COFINS-importação para produtos classificados no código 8402.19.00 da NCM, pa ra utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional;
5) alíquota zero para PIS e COFINS para produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeira de rodas e outros);
6) extensão da suspensão de PIS e COFINS para pessoa jurídica preponderantemente exportadora para receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal; g) Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES (art. 2º da lei 11.1196/2005);
7) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap (art. 13 da lei 11.1196/2005); i) Incentivos à Inovação Tecnológica (art. 17 e 26 da lei 11.1196/2005);
8) suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação para bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vi as férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo;
9) beneficiários do REPORTO;
10) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS; m) período de apuração e vencimento do IPI (eficácia retroativa a 1º de junho de 2008); 11) alíquota zero para rendimentos especificados auferidos por residentes no exterior;
12) crédito de CSLL sobre depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento;
13) depreciação acelerada para fabricantes de veículos, de autopeças e de bens de capital;
14) suspensão de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB;
15) regime aduaneiro suspensivo (art. 59 da Lei nº 10.833 de 2003);
16) Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de bebidas (art. 54 da lei nº 11.196 de 2005);
17) empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) gozarão de redução na alíquota de 20% incidente sobre a remuneração paga aos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
18) revogações: I - art. 2º da Lei nº 9.493/1997 (tratava da equiparação dos atacadistas e cooperativas de produtores a industrial (setor bebidas); e II - § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.196/2005 (tratava de aspectos do Repes).

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - OUTUBRO/2008

Confira suas obrigações fiscais e tributárias no endereço:

http://www.portaltributario.com.br/obrigacoes/agendatributaria1008.htm

DETERMINAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERENCIA

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 222 DE 24.09.2008 D.O.U.: 26.09.2008

Dispõe sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
Na íntegra no endereço abaixo:

TRIBUTAÇÃO DAS ME E DAS EPP

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 877 DE 24.09.2008 D.O.U.: 26.09.2008

Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação.
Veja a íntegra a instrução no endereço abaixo:

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

MODALIDADES DE AUDITORIA INTERNA

MODALIDADES DE AUDITORIA INTERNA

A Auditoria Interna, visando adequar a essas novas necessidades desenvolveu Modalidades de Auditorias, que sucintamente podemos assim catalogar:
1-Auditoria Contábil e Financeira
2-Auditoria Operacional
3-Auditoria Fiscal
4-Auditoria Gestional
5-Auditoria em Sistemas e Processamento Eletrônico de Dados.
6-Auditoria Trabalhista
7-Outras Auditorias

Saiba mais no endereço abaixo:

http://www.maph.com.br/artigos.php?id_artigo=316

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A AUDITORIA INTERNA E A AUDITORIA EXTERNA

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A AUDITORIA INTERNA E A AUDITORIA EXTERNA

De forma global, o trabalho executado pela Auditoria Interna é idêntico aquele executado pela Auditoria externa. Ambas realizam seus trabalhos utilizando-se das mesmas técnicas de auditoria; ambas têm sua atenção voltada para o controle interno como ponto de partida de seu exame e formulam sugestões de melhorias para as deficiências encontradas, ambas modificam a extensão de seu trabalho de acordo com as suas observações e a eficiência dos sistemas contábeis e de controles internos existentes.
Entretanto, os trabalhos executados pelos Auditores Internos e Externos têm suas diferenças básicas
Vide as diferenças básicas no endereço abaixo:

A POLÊMICA DA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS DOS CRÉDITOS DA LEI 9.363/96


A POLÊMICA DA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS DOS CRÉDITOS DA LEI 9.363/96

A Lei 9.363/96 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Entretanto, no entendimento da Receita Federal, essa recuperação deve ser novamente tributada — a alíquota pode chegar a 4,65% (PIS 0,65% e COFINS de 3%, na sistemática do Lucro Presumido), além da inclusão de tais valores na base de cálculo do IRPJ (até 25%) e CSLL (9%) apurados pelo lucro presumido.
Visite no endereço abaixo mais detalhes:

FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL EM FORMA ELETRONICA

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.020 de 18.02.2005 D.O.U.: 02.03.2005 - retificado no DOU de 16.02.2007
Aprova a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica; Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
Na íntegra a matéria no endereço abaixo:

CERTIFICAÇÃO DIGITAL – O QUE É? QUAIS AS VANTAGENS?

CERTIFICAÇÃO DIGITAL – O QUE É? QUAIS AS VANTAGENS?
Ricardo Antônio Assolari
As transações pela Internet estão se tornando cada dia mais comuns: e-mails, acesso remoto, assinatura eletrônica, etc. entretanto as preocupações com privacidade e segurança são crescentes. Um meio de sanar este problema é a utilização da Certificação Digital, pois é uma das ferramentas mais modernas de segurança para proteção pessoal e de sua empresa.
Em seguida vamos conhecer o que é e o que podemos fazer utilizando um Certificado Digital e Assinatura Digital.
Certificado Digital: É um arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, seja ele pessoa física e ou Jurídica. Na verdade é um “Documento Eletrônico de Identidade”, como exemplo, quando se vai realizar uma transação, de forma presencial, costuma-se solicitar um documento que comprove sua identidade, na Internet, como as transações são feitas eletronicamente o Certificado Digital surge como forma de garantir a identidade das partes envolvidas.
Veja a matéria na íntegra no endereço abaixo:

terça-feira, 23 de setembro de 2008

TRABALHO E PREVIDÊNCIA

TRABALHO E PREVIDÊNCIA

IMPOSTO DE RENDA

IMPOSTO DE RENDA

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

ELEIÇÕES - EMPREGADO CONVOCADO

Eleições - Empregado convocado - Direito à folga compensatória
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes com relação ao exercício do direito de folga do empregado, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação. Não havendo referidas normas, o Juiz resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965);
b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, podendo ser pleiteado e exercido somente pelo titular.
(Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º).

sábado, 20 de setembro de 2008

RESUMO LEGISLAÇÃO - DOU 19/09/08.

MINAS GERAIS, 19/09/08. Para acesso ao jornal na íntegra, clique aqui.

Decreto 44.895, de 18/09/08. Altera o Decreto 43.981, de 3/03/05, que regulamenta o ITCD, artigos 7º, 16º, 19º, 39º e 41º.


DOU 19/09/08.

CONFAZ - Protocolo ICMS 77, de 18/09/08 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Seção 01, Pág. 48.

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Portaria Conjunta 1.460, de 18/09/08 - Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes. Seção 01, Pág. 49.

Banco Central do Brasil - Circular 3.404, de 18/09/08 - Altera o Regulamento anexo à Circular 3.192, de 5/06/03, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos. Seção 01, Pág. 57.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

A estrutura patrimonial definida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) é a base da contabilidade do terceiro setor.

Entretanto, algumas adaptações devem ser feitas e dizem respeito, principalmente, à nomenclatura de algumas contas a serem utilizadas.
Veja mais no endereço abaixo:

RECEITA FEDERAL CONVOCA EMPRESAS

Receita Federal convoca empresas a regularizarem pendências

Aplausos ao ambiente empreendedor do Brasil. A Receita Federal está chamando cerca de 400 mil micro e pequenas empresas para regularizarem suas pendências fiscais. Do contrário, serão excluídas automaticamente do Super Simples a partir de janeiro de 2009.
Ver na íntegra no endereço abaixo:

terça-feira, 16 de setembro de 2008

BLINDAGEM FISCAL E CONTÁBIL

A Contabilidade e a Tributação conforme o RIR/99

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais.

A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

A falta de escrituração traz a possibilidade de arbitramento do lucro, cumulativamente à imposição das penalidades cabíveis. O art. 259. § 2º, do RIR/99, por exemplo, prevê que a não manutenção do Livro Razão implicará o arbitramento do lucro. As demais hipóteses constam dos art. 530 do RIR/99.
Veja mais detalhes no site abaixo:

DEBIT TRABALHISTA - CALCULOS TRABALHISTAS ONLINE

Debit Trabalhista - Cálculos Trabalhistas Online

Para mais informações acesse: www.debit.com.br

O Debit Trabalhista é o programa mais utilizado por advogados e profissionais de recursos humanos para cálculos previdenciários, abonos salariais, férias, rescisões e outros cálculos trabalhistas. Com ele, você obtém relatórios completos, prontos para serem anexados ao processo trabalhista, fornecendo apenas algumas informações a respeito do funcionário (reclamante). Você pode utilizar o Debit Trabalhista online armazenando os cálculos diretamente no site da Debit, permitindo que você possa fazer consultas posteriores ou mesmo realizar novos cálculos, editando apenas as informações desejadas.
Principais recursos:
Apuração de Cartões - Calcule horas extras dia-a-dia, com percentuais de acordo com cada categoria. Prevê feriados, inclusive os móveis (páscoa, carnaval) que podem ser alterados de acordo com cada cidade ou empresa.
Horas Extras - Digite a quantidade de horas extras mensais ou diárias e o programa calculará os valores corretos, refletindo-os no Descanso Semanal Remunerado, férias, 13° salário e aviso prévio.
Horas In Itinere - Digite a quantidade de horas in itinere mensais, o programa calculará os valores corretos, refletindo-os no Descanso Semanal Remunerado, férias, 13° salário e aviso prévio.
Horas Extras de Sobreaviso - Basta digitar as quantidades de horas de sobreaviso que o programa calculará automaticamente os valores devidos ao reclamante.
Diferenças Salariais - O programa permite que você calcule as perdas salariais ocasionadas pelos diversos planos econômicos.
Equiparação Salarial - Digite o salário do paradigma e o programa automaticamente verificará a diferença retornando o cálculo.
Conversão de URV - Se houver necessidade, o sistema converterá os salário em URV para Cruzeiro Real.
Insalubridade - calcula a insalubridade com os percentuais pré-determinados (10% grau mínimo; 20% grau médio; 40% grau máximo), o resultado é refletido no restante do cálculo automaticamente.
Vale Transporte - A previsão de cálculos com transporte se dá informando o valor da passagem e o número de viagens.
Multas Convencionais - Permite a inclusão de multas convencionais cobradas durante o período trabalhado.
Descontos Indevidos - Valores que foram cobrados indevidamente serão somados no final do cálculo. 13° Salário: o 13° salário não pago pode ser proporcionalmente calculado. Férias: permite que você calcule as férias indenizadas, dobradas, gozadas e proporcionais.
Verbas Rescisórias - As verbas rescisórias serão automaticamente calculadas com proporcionalidade. Adicionais: Ao final dos cálculos, outros valores como: Honorários, Multa do Art. 477 e outros poderão ser incorporados.
Seguro Desemprego - É calculado automaticamente cruzando as tabelas fornecidadas pelo INSS e os valores dos últimos salários do reclamante.
FGTS - As verbas incidentes no fundo de garantia serão calculadas, podendo ou não adicionar multas.
Juros - A partir da data de distribuição o sistema optará pelos períodos para o cálculo de juros. (0,5%, ou 1% composto ou 1% simples).
Correção monetária - Atualização monetária efetuada pela tabela única fornecida pelo TST Comissões - Permite cálculo de comissões e seus reflexos
INSS e IRRF - Calcule as incidências previdenciárias e tributarias utilizando as tabelas da época. Abater valores pagos - Desconte valores pagos de qualquer verba do sistema
Honorários Advocatícios e Períciais - Calcule um percentual sobre o valor resultante do processo a título de honorários
Adicionais salariais - Tais como: gratificações, gorjetas, anuênio, etc. Criar verba nova que não existe no sistema Você pode criar uma verba que eventualmente não existe no sistema, basta cadastrá-la que o software fará todos os reflexos e cálculo de encargos devidos.
Distribuir senhas para usuários do escritório - Você pode ter uma senha para cada funcionário, advogado ou estagiário do seu escritório.
Visualizar os logs - Veja o que cada funcionário fez em cada cálculo feito
Para mais informações acesse: www.debit.com.br

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

RESTITUIÇÃO PAGAS INDEVIDAMENTE - INSS

Portaria Conjunta SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RFB/PRESIDENTE INSS nº 10 de 04.09.2008 D.O.U.: 08.09.2008
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.
Veja na íntegra no site abaixo:

ISENÇÃO DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)

ISENÇÃO DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
Júlio César Zanluca
Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
Veja mais no site abaixo:

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 10.09.2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11770_2008.htm

domingo, 14 de setembro de 2008

LICENÇA-MATERNIDADE - 6 MESES

Licença-maternidade para 6 meses e aprovada ... Ampliacao da licenca-maternidade para 6 meses e aprovada.Projeto de lei que prorroga a licenca-maternidade por mais 60 dias (PLS 281/05), passando-a dos atuais quatro meses para seis meses, foi aprovado nesta quinta-feira (18), por unanimidade e em decisao terminativa, pela Comissao de Direitos Humanos e Legislacao Participativa.Agora e assim, a pessoa juridica que aderir ao programa tera o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda devido o valor correspondente a remuneracao da empregada referente aos 60 dias que perdurar a prorrogacao da licença.Da mesma forma, as empresas tributadas com base no lucro real poderao deduzir do imposto a ser pago, em cada periodo de apuracao, o total da remuneracao paga nos 60 dias de prorrogacao da licença.
Mais detalhes: www.manualdocontador.com.br

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

A CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR
Júlio César Zanluca

Chama-se “terceiro setor” as organizações não governamentais (sigla ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos.
Veja mais no endereço abaixo:

DEMONSTRAÇOES CONTABEIS

Demonstrações contábeis (OU FINANCEIRAS)
Júlio César Zanluca
Para fins de atendimento dos usuários da informação contábil, a entidade deverá apresentar suas demonstrações contábeis (também usualmente denominada "demonstrações financeiras") de acordo com as normas regulamentares dos órgãos normativos.
De acordo com o § 1º da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

FLUXOS DE CAIXA - DFC

Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.604 de 29.08.2008 D.O.U.: 01.09.2008
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis na elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

TAXAS DE CAMBIO P/FINS DE ELEBORAÇÃO DE BALANÇO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 05.09.2008
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 2008, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 29 de agosto de 2008.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - FUNÇÃO DE GESTORES

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - FUNÇÃO DE GESTORES

Equipe Portal Tributário

Planejamento tributário ou fiscal é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais.

Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Apesar do planejamento tributário exigir conhecimentos técnicos e atualizados, entende-se que é obrigação de todo administrador ou gestor fazê-lo, contando, obviamente, com acompanhamento de profissionais da área tributária, se ele próprio não detiver tais conhecimentos.

LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
O LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda na modalidade LUCRO REAL, conforme previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda.
Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda devido e controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e que não constem da escrituração comercial.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Por Júlio César Zanluca
Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

REMESSA DE DEMONSTRACOES FINANCEIRAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.402 de 28.08.2008
D.O.U.: 29.08.2008
Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos art. 4º, inciso XII e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.
Veja na íntegra a círcular no site abaixo

REGISTRO CONTABIL DAS RESERVAS DE CAPITAL - BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.605, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
DOU 01.09.2008
Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil das reservas de capital e reservas de lucros, bem como de lucros ou prejuízos acumulados, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

ESTUDO DA VIABILIDADE DE NEGÓCIOS

ESTUDO DA VIABILIDADE DE NEGÓCIOS
Júlio César Zanluca
A característica principal dos empreendedores é sua obstinação em gerar novos negócios e produtos. Sem empreendedores, uma nação cairia no ostracismo econômico. Poderíamos dizer que os empreendedores são o pulmão econômico de uma nação.
Entretanto, por falta de preparo ou de erros de avaliação, muitos novos negócios ou produtos geram enormes prejuízos para o investidor. Como minimizar o risco de um empreendimento?

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DAS EMPRESAS EM GERAL

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DAS EMPRESAS EM GERAL
OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO COMERCIAL, FISCO FEDERAL E MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBRIGAÇÕES COMUNS
Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas legais:
Veja no endereço abaixo

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/obrigacoes.htm

DEVERES DOS ADMINISTRADORES EM SOCIEDADE CONTROLADORA

PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 35, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
DOU 02.09.2008
Deveres fiduciários dos administradores nas operações de fusão, incorporação e in­corporação de ações envolvendo a socie­dade controladora e suas controladas ou so­ciedades sob controle comum.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/parecercvm35_2008.htm

terça-feira, 2 de setembro de 2008

CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 872, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
DOU 28.08.2008
Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pes­soal para prestação de serviços nas cam­panhas eleitorais.

domingo, 31 de agosto de 2008

ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL

Escrituração Fiscal Digital (efD) - ICMS E IPI - PRAZO DE VIGÊNCIA

O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

AGENDA PARA SETEMBRO 2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - SETEMBRO/2008

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

http://www.portaltributario.com.br/obrigacoes/agendatributaria0908.html

DCTF SEMESTRAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
DOU 21.08.2008
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Dé­bitos e Créditos Tributários Federais Se­mestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.3".

DCTF MENSAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 871, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
DOU 21.08.2008
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Dé­bitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.5".

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

DECRETO Nº 6.539, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

sábado, 16 de agosto de 2008

TAXAS DE CAMBIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
DOU 06.08.2008
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço. O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara: Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2008, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2008. Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Julho/2008
Dólar dos Estados Unidos
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
1,56580 1,56660
Euro
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
2,44238 2,44388
Franco Suíço
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
1,49423 1,49556
Iene Japonês
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
0,014512 0,014522
Libra Esterlina
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
3,10389 3,10594

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA P/AUTOPEÇAS E MEDICAMENTOS

Fonte: Fecomércio Minas - Pagina 1 do Caderno Jurídico de julho 2008
Por meio do Decreto nº 44.823/08, publicado em 31 de maio de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda alterou as normas de substituição tributária aplícáveis aos segmentos de autopeças e de medicamentos.
No tocante ao segmento de autopeças em razão do protocolo ICMS 49/08 que alterou o protocolo 41/08, algumas mercadorias foram excluídas e outras incluídas no regime, considerando, ainda, que o protocolo 49/08 mudou a vigência das alterações promovidas pelo protocolo 41/08 de 1º de maio de 2008, para o dia 1º de junho de 2008.
Por esse motivo, os contribuintes deverão levantar os estoques dos novos produtos submetidos ao regime, nas das de 30 de abril de 2008 e 31 de maio de 2008, para recolhimento e/ou restituição do ICMS devido sobre os estoques, em forma e prazo a serem estabelecidos em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Há de se observar, no entanto, quemuitos contribuintes já estavam recolhendo o ICMS por substituição tributária em relação a todas as entradas no estabelecimento, situação não prevista pelo Decreto, mas que, certamente, deverá ser tratada na Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Já em relação aos medicamentos, o Decreto promoveu as seguintes alterações, dentre outras:
a) Redução da alíquota do ICMS de 18% para 12% na saída, em operação interna, de medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;
b) Alteração no conceito de distrubuidor hospitalar, que passou a ser o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Aministração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita operacional anual;
c) Alteração no prazo de recolhimento do ICMS/ST pelo distribuidor hospitalar;
d) Exclusão do regime de substituição tributária nas remessas da indústria para o distribuidor hospital
e) Inclusão do distribuidor hospital situado em Minas Gerais como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações não destinadas a órgãos públicos, hospital, clínica e assemelhados, não contribuintes do imposto;
f) A base de cálculo da substituição tributária fica restrita à adoção de apenas dois critérios: o valor constante na tabela da ABCFARMA ou MVA (Margem de Valor Agregado), sendo esta diferenciada rem razão da incidência ou não do PIS e da COFINS.
O Decreto 44.823 e o Aviso nº 06/2008 - DOLT/SUTRI, estão disponíveis no site:www.fecomerciomg.org.br

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Proposta prevê tributação dos resultados distribuídos a sócios

PROPOSTA PREVÊ TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS
Júlio César Zanluca
normaslegais@ normaslegais.com.br
Já não bastassem os incríveis aumentos de tributação sobre pequenas empresas e trabalhadores, agora se propõe aumentar o Imposto de Renda, sob o argumento de “corrigir distorções”.
Através do Projeto de Lei 3007/2008 – de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), prevê-se a alteração do art. 10 da Lei 9.249/95, criando a tributação pelo imposto de renda dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas.
A regra atual dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/1995).
A base do anteprojeto de lei baseia-se numa argumentação parcialmente falsa, de que “o lucro distribuído pelas empresas aos sócios é tributado em apenas 15%, gerando abaixo da carga fiscal do que um trabalhador comum”.
Primeiro: se é para corrigir distorções, porque não baixam a tributação do trabalhador comum, em vez de elevar a tributação das empresas?
Segundo: o fato é que o imposto de renda sobre o lucro das pessoas jurídicas, além da alíquota de 15%, sujeita-se a um adicional de IR de 10%, sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, superior a R$ 20.000,00 mês. Também há a CSLL, aplicada sobre o lucro líquido, cuja alíquota é de 9%. Então, por aí, vê-se que a carga fiscal pode chegar a 34% (15% IRPJ + 10% Adicional + 9% CSLL) sobre os lucros.
Terceiro: trata-se de bi-tributação (ou tri-tributação, considerando a incidência da CSLL) – os valores distribuídos já foram tributados pelo IRPJ na Pessoa Jurídica (e também pela CSLL), e vão sofrer nova tributação pelo Imposto de Renda – na pessoa física.
Além disso, para alcançar o lucro a ser distribuído, as empresas pagam dezenas de outros tributos, como PIS, COFINS, taxas, INSS, FGTS, IPI, ICMS, Salário-Educação, INCRA, Sebrae, IPVA, ISS, etc. Juntas, tais incidências podem atingir 40% do faturamento de uma empresa comercial ou industrial, e mais de 50%, se for uma empresa de serviços.
Se você é contra qualquer aumento de tributação, escreva para deputados e senadores, compartilhando sua indignação contra o “arresto tributário” que o governo federal promove contra trabalhadores e pequenas empresas.
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domingo, 20 de julho de 2008

Lei 11638 de 28 de dezembro de 2007

Lei 11638/07
Ir para Artigo:

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
Mensagem de veto
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176.........................................................
.......................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
Art. 177...........................................................
.......................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)
Art. 178..........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o................................................................
.......................................................................
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................” (NR)
Art. 179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
.......................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
....................................................................... ”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226............................................................
.......................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAArno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.

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