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quarta-feira, 24 de setembro de 2008

FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL EM FORMA ELETRONICA

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.020 de 18.02.2005 D.O.U.: 02.03.2005 - retificado no DOU de 16.02.2007
Aprova a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica; Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
Na íntegra a matéria no endereço abaixo:

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