A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais.
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
A falta de escrituração traz a possibilidade de arbitramento do lucro, cumulativamente à imposição das penalidades cabíveis. O art. 259. § 2º, do RIR/99, por exemplo, prevê que a não manutenção do Livro Razão implicará o arbitramento do lucro. As demais hipóteses constam dos art. 530 do RIR/99.
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
A falta de escrituração traz a possibilidade de arbitramento do lucro, cumulativamente à imposição das penalidades cabíveis. O art. 259. § 2º, do RIR/99, por exemplo, prevê que a não manutenção do Livro Razão implicará o arbitramento do lucro. As demais hipóteses constam dos art. 530 do RIR/99.
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