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sábado, 28 de setembro de 2013

Bacen - Disciplinados os procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Patrimonial Analítico (Conglomerado Prudencial)

 
Publicado em 27 de Setembro de 2013 às 8h52.
 
A norma em referência estabeleceu, dentre outras disposições, que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto cooperativas de crédito, devem elaborar e remeter ao Bacen, por meio de sua instituição líder, o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial de que trata a Resolução nº 4.195/2013.

O referido balancete deve resultar da utilização de técnica apropriada que vise apurar informações contábeis de 2 ou mais entidades integrantes do conglomerado sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações contábeis.

Ressalta-se que as instituições que optarem por elaborar e divulgar o conjunto de demonstrações contábeis a partir das informações contábeis constantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial devem observar, integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), observando-se que:

a) fica permitida a inclusão de informações que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações nos modelos de documentos de divulgação;
b) fica facultada às instituições financeiras mencionadas anteriormente a apresentação comparativa das demonstrações contábeis previstas na norma referenciada relativas às datas-base anteriores a 30.06.2014.

(Circular Bacen nº 3.668/2013 - DOU 1 de 27/09/2013)
 
Fonte: Editorial IOB

27.09.2013 08:04 - Dmed - Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração dos anos-calendário de 2013 e 2014 nos casos de situações especiais





A norma em referência aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos casos de situação especial.

A Dmed deve ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações sobre os pagamentos por elas recebidos.

Para esse efeito, são consideradas operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a operar planos privados de assistência à saúde.

Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital, pelo Ministério da Saúde, e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, também são considerados serviços de saúde para fins de obrigatoriedade da apresentação da Dmed.

A Dmed deve conter as seguintes informações, totalizadas por ano-calendário:

a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Na declaração, deve ser informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas da apresentação das informações referidas na letra "b", referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, em caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Observa-se, ainda, que:
a) o não atendimento à intimação da RFB para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00;
b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida à metade quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
(Instrução Normativa RFB 1.399/2013 - DOU 1 de 27.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Publicados os índices de frequencia, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2014


 
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2013, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Portaria Interministerial MP S/MF nº 413/2013 - DOU 1 DE 25.09.2013)
Fonte: Editorial IOB

 
 
 

 

 

Preparem-se para mais impostos

 


Enquanto a Sociedade atualmente foca suas forças nas repercussões de julgamento de políticos e se o Congresso Nacional cassa ou não cassa mandato de quem já está condenado e preso, articula-se dentro do Congresso Nacional nova legislação para criar o Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS), cuja competência é municipal para determinadas atividades que hoje estão fora do campo de incidência do referido imposto, ou porque não se tratam de prestação de Serviços ou porque a legislação hoje em vigor dá tratamento mais razoável a determinadas atividades ou categoria de profissionais.
É sabido que o ISS, por ser um Imposto sobre Serviços, tem como uma dos componentes do seu fato gerador exatamente a prestação de um determinado serviço. Aquilo que não é serviço, por definição legal, não está sujeito ao ISS.
Entretanto, já há alguns anos que os executivos de diversos municípios brasileiros tentam efetuar a cobrança do ISS para atividades de locação de Bens móveis (tipo aluguel de carro, televisão etc.). Como a prestação de Serviços traduz-se em um contrato em que a característica é uma obrigação de fazer, os municípios tentam a cobrança nos casos dos Bens móveis, tentando fazer-se acreditar que a locação de Bens móveis é uma obrigação de fazer; porém qualquer estudante de Direito sabe que a característica do contrato de locação é de uma obrigação de dar, logo, sendo uma obrigação de dar, e não de fazer, não pode existir a cobrança do ISS.
Como existe uma enorme discussão judiciária Brasil afora onde os contribuintes lutam, e na sua grande maioria estão ganhando a discussão para que não se possa cobrar o ISS sobre as obrigações de dar e não de fazer, tenta-se no Congresso Nacional a alteração da natureza do ISS para que o mesmo possa incidir também sobre tais atividades ou nas obrigações de dar e não só de fazer.
A grande repercussão disso se dará no custo destas atividades com a imposição muito provavelmente do ISS na sua alíquota máxima de 5%. Ou seja, mais uma vez os que nos representam no Congresso Nacional, atendendo a desejos políticos e não na vontade de legislar a favor do povo a quem representam, estão preparando legislação muito provavelmente com o apoio da maioria dos prefeitos deste país.
A outra alteração será para os profissionais prestadores de serviços, que possuam suas profissões regulamentadas e que hoje pagam o ISS por valores fixos anuais e não por percentuais sobre o seu faturamento, o que provocará para esses profissionais atingidos e para aqueles que usam seus Serviços aumentos percentualmente absurdos do ISS pago mensalmente.
Em vez de se brigar por uma redução dos gastos da União, estados e municípios, o que se faz na surdina é alterar a lei para se criar mais impostos e tirar da população mais recursos para entregarmos aos políticos para fazerem o que quiserem dele.
No meu primeiro artigo aqui publicado recebi de uma leitora um e-mail criticando artigos que só apontam os problemas, tendo eu lhe respondido que no artigo eu apontava os problemas e o que outros países fazem para facilitar Investimentos e a vida dos empresários.
Disse eu à ilustre leitora que cada cidadão usa os elementos de que dispõe, e que eu usava o generoso espaço que este órgão me proporciona e a maior arma de uma democracia que é o voto.
No caso, mais uma vez isto se aplica pois, se não usarmos o Voto para bloquear este tipo de iniciativa – que só vai aumentar ainda mais a nossa carga tributária, que hoje chega a 48% da renda de um casal sem filhos que ganhe até R$ 5.500 por mês, segundo estudos publicados – estaremos como cidadãos abrindo mão de nosso direito de protestar contra aquilo que não achamos justo.
Assim, mande e-mail para seu senador, seu deputado ou seu prefeito manifestando a sua forte objeção a este tipo de iniciativa, pois tudo o que o país não necessita no momento é aumentar ainda mais o peso dos impostos. Precisamos, sim, é de mais espírito público e maior eficiência nos Serviços públicos. Este tipo de aumento de arrecadação nos municípios só irá criar nova Demanda para a criação de novos municípios com tudo o que vem atrelado a isso em termos de gastos públicos.

Fonte: Monitor Mercantil

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece sobre as novas regras do processo de consulta


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e...

Veja na integra no endereço abaixo:
 
 
 
 
 
 


terça-feira, 24 de setembro de 2013

ECF - Escrituração Contábil Fiscal


A Receita Federal divulgou Instrução Normativa, com diversas alterações, e novas disposições, em relação ao RTT, FCONT, EFD IRPJ, além de incluir uma nova obrigação acessória obrigatória já em 2014:
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
A partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando-se os critérios contábeis de 2007;
Novidades:
As empresas terão de levantar dois Balanços (Societário e outro Fiscal), a partir de Janeiro 2014;
- As novidades do “RTT” alcançam as empresas  enquadradas no regime do Lucro Real e e do Lucro Presumido.
- O “RTT” não foi extinto, e será continuado a partir de Janeiro/2014  e deverá ser enviado para Receita Federal , via “ECF digital”.
-Vem aí uma nova obrigação acessória Digital batizada de “ECF-Escrituração Contábil Fiscal”, a qual substituirá o “FCONT”.

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita institui a ECF e disciplina o RTT e a EFD-IRPJ


  

A Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009, destacando-se, entre outras disposições, que:
a) quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ressalta-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter Escrituração Contábil Fiscal (ECF) composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007;
b) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF, a qual deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observando-se que:
b.1) a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;
b.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
b.3) para a apresentação da ECF, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;
c) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009;
d) a norma em referência trouxe, ainda, várias disposições em relação:
d.1) ao conceito de lucro real, aos ajustes do lucro líquido, às exclusões e compensações, às demonstrações financeiras, aos prêmios na emissão de debêntures, às subvenções para investimentos e doações;
d.2) às disposições específicas do RTT, sobretudo em relação aos juros sobre o capital próprio, ao investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (equivalência patrimonial) e à avaliação do investimento;
d.3) ao lucro líquido para fins societários e ao lucro líquido do período de apuração;
d.4) aos ajustes específicos do RTT e da sua aplicação ao lucro presumido;
e) até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar e transcrever, no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), a demonstração do lucro real, discriminando:
e.1) o lucro líquido do período para fins societários;
e.2) o lançamento do ajuste específico do RTT;
e.3) o lucro líquido do período de apuração;
e.4) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013; e
e.5) o lucro real;
f) a partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
f.1) o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013;
f.2) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da norma em referência, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata; e
f.3) o lucro real;
g) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), observando-se que:
g.1) a pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
g.2) a EFD-IRPJ conterá também a apuração do IRPJ e da CSL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e as
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
g.3) a EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observando-se, que:
g.3.1) para a apresentação da EFD-IRPJ, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido; e
g.3.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
h) as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638/2007, da Lei nº 11.941/2009 e da respectiva regulamentação, observando-se que:
h.1) aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º da referida norma;
h.2) para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
h.2.1) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
h.2.2) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
i) os lucros ou dividendos são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais serão pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não integrarão a base de cálculo:
i.1) do IRPJ e da CSL da pessoa jurídica beneficiária; e
i.2) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da beneficiária.

Fonte: Editorial IOB

Receita cria sistema que fiscaliza Simples Nacional

 

   
A partir do dia 06/09, a Receita Federal e os órgãos tributários estaduais e municipais poderão fiscalizar, em conjunto, o pagamento das parcelas do Simples Nacional. Começou a funcionar, em todo o país, o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional.

Por meio do novo programa, as administrações tributárias poderão lançar, em um único auto de infração, as dívidas relativas aos oito tributos que compõem o Simples Nacional. De acordo com a Receita, 7,7 milhões de micro e pequenas empresas estão inscritas no regime simplificado de pagamento de tributos.

Em agosto, a Receita começou a testar o sistema nas Secretarias de Fazenda de três estados: São Paulo, Rio Grande do Sul e Sergipe. Também foram realizados testes nas Secretarias de Finanças dos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas Delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina, no Paraná, e Uberlândia, em Minas Gerais.

Os fiscais estaduais e municipais estão sendo treinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a Receita, a fiscalização unificada representa um grande avanço na gestão dos créditos tributários do regime especial de tributos.

Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime simplificado de tributação que beneficia micro e pequenas empresas com Faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Em uma única guia, o empresário paga seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é administrado pelos estados, ou o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios.

Fonte: Exame

Profissional está entre os dez mais procurados

 

"A graduação em ciências contábeis prepara o profissional para coordenar e controlar registros financeiros, fornecendo informações precisas para a tomada de decisões. Além disso, ela oferece formação em finanças e estratégia em contabilidade, preparando o aluno para lidar com os padrões internacionais de contabilidade em vigor no mundo todo", afirma o coordenador do curso da Trevisan Escola de Negócios, Ricardo Cintra (foto abaixo).

Ele diz que o profissional pode ter atuação autônoma ou ocupar a posição de empresário da contabilidade. "Também pode atuar com Auditoria independente ou interna e consultoria tributária. Controller, auditor fiscal e perito contábil, são funções totalmente apropriadas ao contador", diz.

Cintra conta que o contador pode atuar, ainda, como membro de conselho fiscal e de administração, árbitro em câmaras especializadas, membro de comitês de auditoria, ou membro de entidades de classe. "Atuação executiva e acadêmica são, também, possibilidades reais para o contador."

Segundo o coordenador, o mercado de trabalho está consolidado no mundo. "A profissão tem a quarta maior Demanda no mundo e no Brasil ela é crescente, figurando entre as dez mais procuradas."

Entre as características técnicas necessárias para ingressar na carreira, Cintra diz que é preciso gostar e ser capaz de trabalhar organizadamente, apreciar métodos quantitativos de análise e aplicações da matemática aos temas financeiros. Além de ter capacidade de interação multidisciplinar. "É preciso ter consciência de que a atualização constante é imprescindível, pois a regulamentação é abundante e sempre adaptada às necessidades."

A estudante do quarto semestre da Trevisan, Ellen Aparecida dos Santos, conta que é apaixonada pelo curso e acha incrível as diversas possibilidades de atuação que a profissão oferece. "Poder analisar a saúde financeira de uma empresa e ajudá-la a se manter saudável por meio de análises, faz meus olhos brilharem."

Atualmente, Ellen faz estágio na área de Impostos Indiretos da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A estudante conta que o ambiente de trabalho é muito bom e que isso tem contribuído para o seu aprendizado.

"Nas rotinas mensais faço relatórios e planilhas para fechamentos de impostos como INSS Retido, PIS/COFINS-ST para gerar as obrigações acessórias para a Receita Federal", explica. A aluna diz que em alguns casos ajuda a fazer declarações como Siscoserv para a Receita, além de registrar pagamentos de impostos no banco.

Ellen afirma que depois de formada pretende fazer cursos de especialização. "Tenho interesse por várias áreas, mas algumas escolhas dependem de como a minha vida profissional vai se desenvolver nesses próximos dois anos de curso que estão por vir."

Além de se especializar na área, a estudante afirma que gosta muito de escrever e futuramente pretende escrever sobre contabilidade para algum veículo de comunicação. "Quero contribuir com a Sociedade com material de qualidade."

Aos 19 anos a estudante está no quarto semestre e faz estágio na área de Impostos Indiretos da Goodyear do Brasil. No trabalho, faz relatórios e planilhas para fechamento de impostos. Ela diz que em alguns casos ajuda a fazer declarações como Siscoserv para a Receita, além de registrar pagamentos de impostos no banco.

Fonte: Estadão

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal edita novas regras sobre o Prouni


 


A norma em fundamento disciplina, com efeitos a partir de 1º.01.2014, a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005.
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), observando-se que a isenção:

a) em relação à CSL e ao IRPJ resultará em benefício sobre o lucro da instituição de ensino, que deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no art. 5º da referida norma e no RIR/1999; e
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
De acordo com a nova sistemática, a isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, sendo consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.
A proporção da ocupação efetiva deve ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

a) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
b) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% devidas no âmbito do Prouni, com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096/2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
c) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (Poeb) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:
Poeb =             Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra "a")
                            Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra "b")



Ressalta-se, ainda, que a Poeb deve ser calculada:
a) em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário; e
b) em setembro, com base nos dados do 2º semestre do ano-calendário.

Ainda, a Poeb anual deverá ser calculada da seguinte forma:

Poeb anual = Σ [(Poeb do 1º semestre do ano-calendário) + (Poeb do 2º semestre do ano-calendário)]/2
 
Apurada a Poeb, a pessoa jurídica beneficiária do Prouni deverá:
a) para efeitos do IRPJ e da CSL, calcular o lucro da exploração na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 e:
a.1) na apuração trimestral, multiplicar a Poeb apurada pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração trimestral, e, depois, multiplicar o resultado obtido pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL;
a.2) na apuração anual, multiplicar a Poeb apurada, conforme:
a.2.1) o caput do art. 8º da referida norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final do período de apuração anual; ou
a.2.2) o parágrafo único do art. 8º da mencionada norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
a.3) multiplicar o resultado obtido nas letras "a.2.1" e "a.2.2" pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL, cujo valor apurado constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSL, que poderá ser deduzido, conforme o caso, do imposto e da contribuição, respectivamente, devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica;
b) para efeitos do cálculo da isenção relativa à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:
b.1) a Poeb apurada em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de março a agosto; e
b.2) a Poeb anual apurada pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente. A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida constitui faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456/2004, que dispunha sobre o mesmo assunto.
 

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita divulga a nova versão do Guia Prático da EFD - Contribuições


A Secretaria da Receita Federal (RFB) divulgou, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no site www.receita.fazenda.gov.br, a versão 1.13 do Guia Prático da EFD-Contribuições.

IRRF - Receita fixa nova data para o início da obrigatoriedade de envio de informações sobre operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercado de balcão

 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
O Secretário da Receita Federal do Brasil , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 




Empregador que pagar vale-transporte em dinheiro poderá ser punido

 

O relator da Medida Provisória 617, de 31-5-2013, deputado Mário Negromonte (PP-BA), apresentou, nesta quarta-feira (4-9), seu relatório sobre a medida provisória que trata da isenção tributária para o transporte coletivo (MP 617/13) aos integrantes da comissão mista que analisa a matéria, incluindo, dentre outros assuntos, artigo para mudar a lei que criou o vale-transporte (Lei 7.418/85).

Ele estabeleceu penalidades para o empresário que pagar o vale-transporte em dinheiro. De acordo com o texto, o empregador que fizer isso vai ter que pagar ao empregado, no mês seguinte, o valor dobrado do vale-transporte. Além disso, vai ter que pagar 25% a mais sobre esse valor a cada vez que tornar a fazer o pagamento em dinheiro.

Pedido de vista

Como houve mudanças no texto original da MP - que dá isenção do PIS/Pasep e da Cofins só para o transporte coletivo em ônibus, metrôs e trens urbanos -, o líder do governo no Congresso Nacional, senador José Pimentel (PT-CE), pediu vista do relatório. Com isso, a medida provisória só vai ser discutida e, possivelmente, votada na próxima quarta-feira (11-9).

(FONTE: Agência Câmara)


Demora não pode impedir participação em licitação

A demora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na conclusão dos procedimentos de autorização não pode impedir a dinâmica das relações comerciais.

O entendimento foi usado para autorizar uma fabricante de equipamentos médicos de São Paulo a participar de licitação após ficar de fora do processo por demora de resposta da agência. A decisão é da juíza federal substituta Luciana Tolentino de Moura da 9ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo de licitação era para alterar partes e acessórios de equipamento câmara fria. A empresa, especializada em fabricação de equipamentos médicos e de laboratório, enviou pedido de alteração do manual do equipamento para a Anvisa em setembro de 2012.
Porém, a demora de resposta do órgão deixou a empresa de fora do processo licitatório feito pela prefeitura de Catuji (MG) que necessitava de um equipamento que a empresa produz. Até a data da publicação da decisão, agosto de 2013, a Anvisa não tinha se manifestado. 
No caso, a empresa pediu para que a agência analisasse a alteração no manual para que o documento tivesse todas as disposições do produto que ela fornecia. Toda alteração no manual técnico do equipamento precisa da autorização do órgão. Só após a publicação da autorização da mudança, é que a empresa pode participar de qualquer processo licitatório.
Com a demora da agência, a juíza autorizou a participação da empresa em uma licitação somente com o do pedido de alteração do manual do equipamento. Segundo a juíza, as dificuldades estruturais do órgão não podem ser suportadas pelos usuários de seus serviços.
Como argumento, o advogado Evaristo Araujo, sócio do escritório Araujo Advogados Associados que representa a empresa usou a Lei 6.360/1976 que estabelece o prazo de 90 dias para que a Anvisa promova o registro e alteração de produtos correlatos na área da saúde.
A mesma lei foi usada pela juíza substituta na decisão ao afirmar que o prazo entre a data do protocolo da empresa até a data da impetração foi muito maior ao fixado pelo parágrafo 3° do artigo 12 da lei que dispõe que o prazo para registro é de no máximo 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento.
A juíza deu o prazo de dez dias para que a Anvisa analise o processo e ainda permitiu a participação da empresa no processo licitatório com apenas o protocolo do pedido de alteração do manual do equipamento.
Processo 0044627-55.2013.4.01.3400
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

RETENÇÕES INSS - ALIQUOTAS E BASE DE CALCULO

ALIQUOTA:  11% 

DISPENSA DA RETENÇÃO:

IN RFB 971/2009 Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; (R$29,00)
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; (R$ 7.383,48)
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

2.3 BASE DE CALCULO E DEDUÇÕES PERMITIDAS

Em regra, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada.
Todavia, quando a empresa prestadora de serviços fornecer materiais e/ou equipamentos para a execução do serviço, esta base de cálculo poderá ser reduzida, conforme Art. abaixo.

Valores de Materiais ou de Equipamentos Discriminados no Contrato e em Nota Fiscal
IN RFB 971/2009 Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Valores de Materiais ou de Equipamentos Previstos em Contrato e com Discriminação em Nota Fiscal

IN RFB 971/2009 Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento fisesteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121


Utilização de Material ou Equipamento não Inerente à Execução do Serviço

IN RFB 971/2009 Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais


IN RFB 971/2009 Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços

Observar os art. 146 e 147

2.4  DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

IN RFB 971/2009 Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

terça-feira, 10 de setembro de 2013

ICMS - Alterada a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional


 

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) baixou ato que altera o inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, a qual fixa a alíquota de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 
Nos termos do referido dispositivo legal, são considerados sem similar nacional bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou de 2% do Imposto de Importação (II), conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
( Resolução Camex nº 66/2013 - DOU 1 de 10.09.2013)
Fonte: Editorial IOB

domingo, 8 de setembro de 2013

Pessoas com deficiência terão prioridade para receber restituição do IR

 

Pessoas com deficiência poderão ter prioridade na liberação da restituição de Imposto de Renda (IR). A concessão do benefício é prevista em projeto de lei (PLS 571/2011) do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), aprovado em decisão terminativa nesta terça-feira (20) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O relator na comissão, senador Benedito de Lira (PP-AL), encampou um substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que, por sua vez, agregou uma emenda da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ao mudar a denominação dos beneficiários no texto original – de “portadores de deficiência física” para “pessoa com deficiência” -, os pareceres aprovados nas duas comissões ampliaram o alcance da medida, o que motivou sua acolhida pela CAE.
 “O substitutivo aumenta a abrangência do incentivo, pois inclui outros tipos de deficiência, como a mental, que merecem atenção do Poder Legislativo”, ressaltou Benedito de Lira. O parlamentar alagoano considerou ainda a iniciativa justa e legítima. Ao privilegiar o princípio da capacidade contributiva, o PLS 571/2011 concede às pessoas com deficiência, que costumam ter menor disponibilidade de recursos em função do volume de gastos com saúde, um certo “alívio financeiro”.
Por fim, observou que a proposta mantém a prioridade de recebimento da restituição do IR já assegurada ao idoso. Como foi aprovado o substitutivo, o projeto passará por um turno suplementar de votação na CAE. Confirmada a aprovação, se não houver recurso no Plenário do Senado, a proposta será enviada à Câmara dos Deputados.
Durante a discussão da matéria, os senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Ana Amélia (PP-RS) e Pedro Taques aplaudiram a iniciativa, que trará benefício às pessoas com deficiência e não terá ônus para os cofres públicos.

Filho fora do casamento deve receber renda por morte

 

O filho menor de idade faz jus ao recebimento da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o mesmo que não esteja indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação dos beneficiários se deu antes do seu nascimento. Com esse entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que morreu.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Santiago citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 844.522, afirmou que a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. “Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações são o próprio motivo da existência do regime privado no país, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade”, diz o acórdão do STJ, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.
“O fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”, conclui o desembargador Alexandre Santiago. Além disso, ele explica em seu voto que a última atualização da lista de beneficiários foi feita de anos antes do filho concebido fora do casamento nascer. Por isso, o simples fato do nome do jovem não estar na lista não significa que o trabalhador tinha vontade de excluí-lo do benfício do plano, diz Santiago citando jurisprudência do próprio TJ-MG.
Ao concluir pelo direito do jovem, o desembargador considerou o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.
Segundo o processo, o homem trabalhava na Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com uma amante, com quem teve um filho.
Entenda o caso
O trabalhador morreu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, sua mulher passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.
A amante, representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que o trabalhador poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”.
A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e a viúva recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o trabalhador teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. A amante também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data da morte.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.

Fonte: www.conjur.com.br

Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto

A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu. 

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato. 

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van. 

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco. 

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”. 

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”. 

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.

A Turma negou provimento ao recurso especial.