O filho menor de idade faz jus ao recebimento
da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o mesmo
que não esteja indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação dos
beneficiários se deu antes do seu nascimento. Com esse entendimento a 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que determinou a
inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência
privada a que aderiu o pai, que morreu.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador
Alexandre Santiago citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao
julgar o Recurso Especial 844.522, afirmou que a previdência complementar não
perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
“Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da
insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente
limitadas.
Tais limitações são o próprio motivo da
existência do regime privado no país, que é a alternativa dada ao aderente para
não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou
inatividade”, diz o acórdão do STJ, relatado pelo ministro Cesar Asfor
Rocha.
“O fato de o ex-participante não ter indicado o
menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda
continuada por morte”, conclui o desembargador Alexandre Santiago. Além disso,
ele explica em seu voto que a última atualização da lista de beneficiários foi
feita de anos antes do filho concebido fora do casamento nascer. Por isso, o
simples fato do nome do jovem não estar na lista não significa que o trabalhador
tinha vontade de excluí-lo do benfício do plano, diz Santiago citando
jurisprudência do próprio TJ-MG.
Ao concluir pelo direito do jovem, o
desembargador considerou o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal que
estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e
qualificações.
Segundo o processo, o homem trabalhava na
Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), onde aderiu ao Plano
Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social
(Forluz). Casado desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com uma
amante, com quem teve um filho.
Entenda o caso
O trabalhador morreu em maio de 2009 em um
acidente automobilístico e, a partir de então, sua mulher passou a receber da
Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.
A amante, representando seu filho menor,
ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança
como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender
esse pedido, entendendo que o trabalhador poderia ter optado por incluir o
menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª
Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do
menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva apresentou
contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela
alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura
clandestina do esposo com terceira pessoa”.
A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em
novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a
inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado
pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde
março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e a viúva recorreram ao Tribunal de
Justiça, com a alegação de que o trabalhador teria incluído o menor como
beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. A
amante também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício
fosse retroativo à data da morte.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo,
confirmou integralmente a sentença. Quanto ao pedido para retroagir o pagamento
do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva somente
tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida
a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.
Fonte: www.conjur.com.br
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