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sábado, 28 de setembro de 2013

27.09.2013 08:04 - Dmed - Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração dos anos-calendário de 2013 e 2014 nos casos de situações especiais





A norma em referência aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos casos de situação especial.

A Dmed deve ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações sobre os pagamentos por elas recebidos.

Para esse efeito, são consideradas operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a operar planos privados de assistência à saúde.

Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital, pelo Ministério da Saúde, e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, também são considerados serviços de saúde para fins de obrigatoriedade da apresentação da Dmed.

A Dmed deve conter as seguintes informações, totalizadas por ano-calendário:

a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Na declaração, deve ser informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas da apresentação das informações referidas na letra "b", referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, em caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Observa-se, ainda, que:
a) o não atendimento à intimação da RFB para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00;
b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida à metade quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
(Instrução Normativa RFB 1.399/2013 - DOU 1 de 27.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

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