A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.
Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato.
Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem
como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O
magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo,
pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade
pela apresentação da documentação da van.
Os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao
autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por
danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6
mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) manteve a sentença.
O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o
entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo
das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre
comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para
ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no
caso, o banco.
Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso
especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro,
“pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na
consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e
venda do bem leiloado”.
Buzzi verificou no processo que o TJMG
considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as
pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o
relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial,
conforme determina a Súmula 7 do STJ.
Ele mencionou que o próprio código de conduta
da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna”
sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão
culposa”.
O ministro aplicou o entendimento fixado no
Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por
analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e
materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de
ato culposo próprio.
A Turma negou provimento ao recurso
especial.
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