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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Pessoas físicas - acompanhamento econômico-tributário

A Portaria MF nº 3.312/2017 estabelece os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial de que trata o art.  da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2018.
Nos termos da referida norma, devem ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2018, as pessoas físicas:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00;

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00;

Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art.  da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
- rendimento total declarado;

- bens e direitos;
- operações em renda variável;
- fundos de investimento unipessoais; e
- participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

A norma em referência também estabelece que estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2018 as pessoas físicas:
a) cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00;

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00.

Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2018, a Portaria RFB nº 1.713/2016, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 3.312/2017 - DOU 1 de 26.12.2017)


Fonte: Editorial IOB


Dmed - Receita Federal disponibilizará nova versão da Dmed 2018

A norma em referência aprovou o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018), que deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017, situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
O programa estará disponível no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82/2017 - DOU 1 de 26.12.2017)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 24 de dezembro de 2017

Sped - Receita Federal divulga novas orientações acerca da retificação da ECF

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), passando a vigorar acrescida dos arts. 6º-A a 6º-D.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de aval da autoridade administrativa;
b) a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
c) não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação;
d) caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores;
e) a pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped;
f) no caso de lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Luro (CSL) da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada;
g) a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 
1.770/2017 - DOU 1 de 19.12.2017)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Previdenciária - Novas datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018

Cronograma da EFD-Reinf
Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.
Publicado
05/12/2017 10h22
Última modificação
05/12/2017 10h22
O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo - empresas com faturamento superior a 78 milhões - passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-Reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

Fonte: RFB (eSocial - Notícias)

Simples Nacional - Comitê gestor divulga novas alterações no regime simplificado

Por meio da Resolução CGSN nº 137/2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) promoveu diversas alterações na Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, as quais entrarão em vigor a partir de 1º.01.2018.
Entre as alterações ora promovidas, destacamos:

a) a retificação de informações prestadas no PGDAS-DAS não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006 (a redação anterior não mencionava a hipótese de parcelamento);
b) somente poderão enquadrar-se como microempreendedor individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 e exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 (a redação anterior não mencionava que as atividades deveriam ser exercidas de forma independente);
c) deixam de ser admitidas ao MEI as ocupações de arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personaltrainer;
d) passam a ser admitidas ao MEI as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
Apicultor(a) Independente
0159-8/01
Apicultura
S
S
Cerqueiro(a) Independente
4399-1/99
Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente
S
N
Locador(a) de Bicicletas, Independente
7721-7/00
Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos
N
N
Locador(a) de Material e Equipamento Esportivo, Independente
7721-7/00
Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos
N
N
Locador(a) de Motocicleta, Sem Condutor, Independente
7719-5/909
Locação de Outros Meios de Transporte Não Especificados Anteriormente, sem Condutor
N
N
Locador(a) de Video Games, Independente
7722-5/00
Aluguel de Fitas de Vídeo, DVD e Similares
N
N
Prestador(a) de Serviços de Colheita, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Poda, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/02
Serviço de Poda de Arvores Para Lavoura
S
N
Prestador(a) de Serviços de Preparação de Terrenos, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Roçagem, destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Semeadura, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Viveirista Independente
0121-1/01
Horticultura, Exceto Morango
N
S
e) a ocupação de Guincheiro (reboque de veículos) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
Guincheiro independente (reboque de veículos)
5229-0/02
Serviços de reboque de veículos
S
N
f) os contribuintes que exercem as ocupações que deixaram de ser permitidas ao MEI devem providenciar o seu desenquadramento do sistema com efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observando-se que o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do 2º exercício subsequente à supressão da referida ocupação; e

f) o Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
(Resolução CGSN nº 137/2017 - DOU 1 de 06.12.2017)
Fonte: Editorial IOB



IPVA/MG - Divulgadas as regras de pagamento para o exercício de 2018

Foram divulgadas as regras para pagamento do IPVA para o exercício de 2018. Assim, o pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º.01.2018, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% calculado sobre o seu valor, ou em 3 parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final da Placa
Cota única ou 1º parcela
2º Parcela
3º Parcela
1 e 2
10.01.2018
15.02.2018
15.03.2018
3 e 4
11.01.2018
16.02.2018
16.03.2018
5 e 6
12.01.2018
19.02.2018
19.03.2018
7 e 8
15.01.2018
20.02.2018
20.03.2018
9 e 0
16.01.2018
21.02.2018
21.03.2018
O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 não será objeto de parcelamento.
(Resolução SEF nº 5.063/2017 - DOE MG de 05.12.2017)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CAFÉ – PIS E COFINS – SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.223/2011

1 – INTRODUÇÃO
Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 a Receita Federal do Brasil normatizou a suspensão de PIS e da COFINS do café, prevista inicialmente nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
Nota: Os efeitos tributários das mudanças promovidas pela MP 545/2011 citados neste procedimento somente entrarão em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação (01/01/2012).
2 – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO
A suspensão da incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, será aplicada para os produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi (Decreto nº 6.006/2006).
A suspensão das contribuições de PIS e COFINS serão aplicadas também às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos códigos citados, quando estes tiverem sido importados, observada as disposições da Lei nº 10.865/2004, notadamente ao que dispõe o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
A suspensão prevalece sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
2.1 – IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
Não será aplicada a suspensão nas receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Em relação a aplicação da suspensão é importante ressaltar que tanto a Medida Provisória nº 545/2011como a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011 não trazem previsão da aplicação da suspensão em caso de revenda.
As empresas do Simples Nacional não poderão aplicar a suspensão de PIS e COFINS no caso da venda dos produtos citados neste trabalho, por falta de disposição legal na Lei complementar 123/2003.
2.2 – DESTAQUE EM NOTA FISCAL
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, conforme art. 4º da Medida Provisória nº 545/2011 e art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011.
2.3 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011, Art. 4º. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Assim diante do disposto, a pessoa jurídica que realiza a venda do café dos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, não poderá se apropriar de créditos das contribuições de PIS e COFINS vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
2.4 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO PRODUTO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO
A aquisição dos produtos nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi não gera direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
3 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá tomar crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, em cada período de apuração.
É considerada exportação para efeitos do crédito presumido: a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
3.1 – IMPEDIMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
O crédito presumido não será aplicado:
1.      a) empresa comercial exportadora;
2.      b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
3.      c) bens que tenham sido importados.
É considerada mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
3.2 – ALÍQUOTA
O crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
3.3 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
3.4 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
4 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO INDUSTRIALIZAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
4.1 – ALÍQUOTA
O crédito presumido de PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% e 6,08% sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
4.2 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
4.3 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá, em relação à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Para determinação da relação A receita de exportação e a receita bruta total correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi, considerando, também, receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
5 – CONTROLE CONTÁBIL
As pessoas jurídicas que apurem os créditos na forma mencionada neste trabalho deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão.
1.      a) exportada;
2.      b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
3.      c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
1.      a) exportada; e
2.      b) vendida no mercado interno.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Os saldos de créditos presumidos de que este trabalho devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

Fonte: LegisWeb