A atividade de Representante Comercial é
regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não
atos relacionados com a execução dos negócios”.
Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação
comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios
relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom
ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele
promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.
A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou
distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas
ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma
atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o
próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a
intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros,
entre outros.
A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas
físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo
Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei
Complementar nº 147.
No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi
admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a
partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre
13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de
Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso
algum em admitir a categoria no Simples.
A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a
previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em
divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial,
passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir
como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:
Receita Bruta Total em 12 meses: Até R$ 180.0000,00
Alíquota: 6%
Parcela Dedutível: 0
Receita Bruta Total em 12 meses:
Alíquota:
Parcela Dedutível:
Receita Bruta Total em 12 meses: De 180.000,01 a 360.000,00
Alíquota: 11,20%
Parcela Dedutível: R$ 9.360,00
Receita Bruta Total em 12 meses: De 360.000,01 a 720.000,00
Alíquota: 13,50%
Parcela Dedutível: R$ 17.640,00
Receita Bruta Total em 12 meses: De 720.000,01 a 1.800.000,00
Alíquota: 16%
Parcela Dedutível: R$ 35.640,00
Receita Bruta Total em 12 meses: De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota: 21%
Parcela Dedutível: R$ 125.640,00
Receita Bruta Total em 12 meses: De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
Alíquota: 33%
Parcela Dedutível: R$ 648.000,00
Mas erram, e erram duas vezes:
Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo
III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas
pela LC 155/16)
em seu art. 18 § 5º-I, VII; e
Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser
aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais,
que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a
alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o
valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).
Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V
do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação
Comercial estará submetida:
Até R$ 180.0000,00 - 15,50% -0
De 180.000,01 a 360.000,00 - 18% - R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 - 19,50% - R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 - 20,50% - R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 - 23% - R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 - 30,50% - R$ 540.000,00
utrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a
receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo
devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art.
18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita.
Segue a fórmula estabelecida pela Lei:
RBT12 x Aliq - PD
______________
RBT12
Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de
2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo
atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como,
infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de
forma equivocada.
Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou
não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático
de cada opção.