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domingo, 29 de outubro de 2017

IRPF - Professores também terão prioridade na fila de restituição do imposto


A Lei nº 13.498/2017 acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/1995 para estabelecer que, depois dos idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

Segundo o dispositivo ora incluído, será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda:

a) idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741/2003;
b) contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
c) demais contribuintes.

(Lei nº 13.498/2017 - DOU 1 de 27.10.2017)


Fonte: Editorial IOB

Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

A partir desta semana e até o final de outubro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: RFB

Governo altera, novamente, as regras do Refis (PERT).




Finalmente, foi publicada no DOU de 25/10/2017 a lei “definitiva” do programa de regularização tributária – PERT: Lei nº 13.496/2017. Seguem as principais alterações trazidas na redação original da Medida Provisória nº 783/2017 (que criou o PERT):

• garantia para o contribuinte contra eventuais problemas no sistema da RFB e PGFN;
• não poderão ser incluídos no PERT débitos declarados inconstitucionais pelo STF;
• aumento no desconto da multa;
• redução de 100% dos encargos do DL 1.025/1969 nas modalidades PGFN, exceto no escalonado, quando débitos forem de até R$ 15 milhões;
• extensão da possibilidade de uso de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos fiscais para débitos da PGFN até R$ 15 milhões, exceto na modalidade escalonada;
• redução da entrada de 7,5% para 5%;
• criação de uma nova modalidade de pagamento na RFB: mínimo de 24% em até 24 meses, e o restante pago mediante utilização de créditos;
• vetados dispositivos referentes ao Simples Nacional: logo, continua vedado o parcelamento de débitos do Simples Nacional (guia DAS), assim como não aprovou parcela mínima especial para empresas do Simples Nacional. Todavia, a redação final dá margem para tais empresas (atualmente optantes pelo Simples Nacional) afastarem a parcela mínima de R$ 1.000,00;
• dispensa de honorários sucumbenciais para o contribuinte que desistir de ação judicial para incluir débito no PERT;
• previsão de direito de defesa administrativa anterior à exclusão do contribuinte no PERT;
• no caso de imóvel penhorado ou indicado em execução fiscal, contribuinte poderá pleitear a alienação por iniciativa particular;
• tributos passíveis de retenção poderão ser incluídos no PERT, como, por exemplo, o INSS retido dos empregados e o IRRF;
• também entrarão no PERT os débitos decorrentes de lançamento de ofício em que ficou configurada sonegação fiscal, mesmo com trânsito julgado administrativo;
• foi vetado dispositivo que previa expressamente a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos havidos no PERT, a título de multa, juros e encargos, assim como a não incidência sobre o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais próprios ou de terceiros (transferidos entre empresas do mesmo grupo).

No mais, foram mantidas as demais regras do “Refis”, valendo destacar e lembrar as seguintes:

• débitos passíveis de inclusão: débitos com RFB ou PGFN vencidos até abril de 2017; débitos do Simples Nacional não entram.
• sob pena de ser excluído do programa, o contribuinte tem o dever de ficar regularizado com os tributos vincendos, inclusive FGTS, a partir de abril de 2017;
Será causa de exclusão do parcelamento a inadimplência dos tributos vincendos (correntes, vencidos a partir de maio/2017): seis meses alternados ou três consecutivo. Quanto às próprias parcelas do PERT: idem.

Apesar da Lei não alterar o prazo de adesão (31/10/2017), certamente  haverá uma nova prorrogação deste prazo para 15 ou 30 de novembro. A expectativa é que saia uma nova medida provisória ainda nesta semana sobre o assunto. Portanto, agora a tensão fica em torno da prorrogação, ou não, do prazo para adesão. Vamos aguardar, ainda, as regulamentações que a RFB e a PGFN precisarão fazer, além, é claro, da própria alteração dos seus sistemas.

Parcelamento ME e MEI

Neste texto será abordado, o parcelamento de débitos em até 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, devidos pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bem como os relativos ao microempreendedor individual (MEI) apurados na forma do Simples Nacional, cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir: 

PARCELAMENTO ORDINÁRIO





Débitos abrangidos
 
O parcelamento ordinário abrange:
a) débitos de responsabilidade das ME e das EPP apurados
 no Simples Nacional; e
b) débitos apurados pelo MEI.
 
Débitos não abrangidos
 
Tópico 3.
 
Adesão
 
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado
 exclusivamente por meio do site da RFB na Internet
 (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples
 Nacional.
 
Parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME
 e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
 para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
 a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
 anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
 em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Limite
 
No âmbito da RFB, será permitido um pedido de
 parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte
 desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Nessa hipótese, se o pedido de parcelamento abranger
débitos já parcelados anteriormente, poderá haver a inclusão
de novos débitos e a concessão de novo prazo para
pagamento em até 60 parcelas mensais. Caso os débitos
a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá
ser efetuada a apuração e transmissão da declaração:
a) para períodos de apuração até 12/2011: DASN;
b) para períodos de apuração desde 01/2012: PGDAS-D.
ATENÇÃO: O MEI poderá fazer adesão a dois
 parcelamentos simultâneos, ou seja, pelo parcelamento
 ordinário (até 60 prestações) e parcelamento especial
 (até 120 prestações para débitos vencidos até maio de
 2016), desde que efetue primeiro a adesão pelo especial.
 
Obrigatório o pagamento da 1ª prestação
 
A adesão ao parcelamento somente produz efeitos com o
 correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação.
 
Deferimento
 
Serão considerados automaticamente deferidos os pedido
de parcelamento após decorridos 90 dias da data de seu
protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
 
Consolidação
 
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento,
será feita a consolidação da dívida, considerando-se como
data de consolidação a data do pedido.
A dívida consolidada compreende o somatório dos débitos
parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos
e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
parcelamento.
A consolidação dos débitos objeto do pedido de
parcelamento resultará da soma do principal, da multa
de mora, da multa de ofício e dos juros de mora.
 
Redução das multas de ofício
 
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
 prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do
 lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado
da decisão administrativa de 1ª instância.
 
Valor das parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos
de ME e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Prazo de pagamento
 
A 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês
subsequente ao da consolidação. A partir da 2ª parcela,
as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O recolhimento do parcelamento de débitos será por
meio do documento de arrecadação:
a) ME e EPP: DAS;
b) MEI: DAS-MEI.
              

Direito Comercial - Nome empresarial no âmbito do Departamento Registro Empresarial e Integração (Drei) e perante o Código Civil

Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ), art. 1.155 :


a) nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa;

b) equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Explicitando a conceituação do Código Civil, o art. 1º da IN Drei 15/2013 define que nome empresarial:


a) é aquele sob o qual o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes;

b) compreende a firma e a denominação.


A IN estabelece, ainda (art. 4º, caput), que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade, e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da Eireli ou da sociedade.
O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4º, parágrafo único).

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*


Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou quase 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.
A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada na malha da Receita, antes de transmitir a declaração do mês terá de retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas. 
A Receita informa ainda que as empresas não serão pegas de surpresa. Essa ação já foi amplamente divulgada por notícias publicadas tanto no sítio da Receita quanto no Portal do Simples Nacional, com orientações para o contribuinte se autorregularizar.
*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

domingo, 22 de outubro de 2017

Regras para geração e transmissão da DES Anual

A Secretaria de Finanças, através da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) e da Gerência de Informática, comunica que as regras para a utilização da DES Anual são:
  1. A DES anual é uma nova funcionalidade incorporada a versão 3.0 da DES;
  2. Os declarantes que podem usufruir do beneficio da transmissão anual deverão informar esta situação na tela de cadastro na DES versão 3.01;
  3. Caso o declarante já esteja cadastrado bastará “editar” os dados e acrescentar a informação da transmissão anual;
  4. A DES anual possibilita a geração e transmissão de uma única declaração com as informações do período compreendido entre o dia 1º de outubro de um ano e o dia 30 de setembro do ano seguinte;
  5. As informações deverão ser preenchidas nas respectivas referências e a declaração anual gerada na referência de setembro do ano da entrega. Esta geração estará disponível na DES a partir do dia 01 de outubro de cada ano;
  6. A transmissão deve ocorrer até o dia 20 de outrubro de cada ano;
  7. No caso da Declaração com ausência de serviço para todo o período bastará a geração, na referência de setembro, e a respectiva transmissão;
  8. A funcionalidade da DES anual somente poderá ser utilizada para transmissão a partir do período de 01/10/2011 a 30/09/2012 em diante;
  9. As transmissões ou retificações de períodos anteriores devem ser feitas utilizando as regras existentes a época;
  10. A retificação de uma DES anual somente poderá ocorrer através de outra DES anual;
  11. A DES transmitida de forma mensal não poderá ser retificada por uma DES anual e vice versa.
ATENÇÃO: Os tomadores de serviços que tenham feito retenção na fonte do ISSQN não poderão fazer a DES anual.
Relembramos que poderão transmitir a DES anualmente, apenas os declarantes que estejam dentro das regras previstas no Decreto 14.837/12, art. 7º, §§ 4º a 7º (transcrito abaixo), sendo:
  • Que NÃO sejam contribuintes do ISSQN;
  • Que tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
  • Este valor será proporcional ao número de meses ou fração que a empresa funcionou no período;
  • Que sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
  • Aqueles cujas atividades encontrem-se paralisadas e cuja situação tenha sido previamente declarada por meio do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN.
    • E desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte no período da declaração anual.
      “Decreto 14.837/12
            § 4º - Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e, ainda, venham a encontrar-se em uma das seguintes situações:
            I - tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração; 
            II - sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
            § 5º - As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades encontrem-se paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houver sido assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação de tal paralisação. 
            § 6º - Para a transmissão da DES, deverá o declarante identificar-se mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela Administração Tributária, nos termos de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças. 
            § 7º - O valor previsto no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser periodicamente atualizado, a critério da autoridade fazendária, mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e será apurado:
            I - considerando-se todas as despesas realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive as importâncias contratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas neste Município, excluindo-se, contudo, os valores concernentes às tarifas de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e transporte público de passageiros, as despesas realizadas em favor de instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, em benefício de empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas; 
            II - quando for o caso, pelo somatório dos valores de todas as despesas com serviços tomados de terceiros, mencionadas no inciso I deste parágrafo, levadas a efeito em cada um dos estabelecimentos do tomador situados neste Município; 
            III - no caso de empresa em início de atividades, de forma proporcional ao número de meses contados da data de sua constituição no Município, à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês ou fração de mês.”
      PBH/SMF/SMAAR 
      GETM – Gerência de Tributos Mobiliários 
      GINF - Gerência de Informática

IRPJ - Receita Federal institui formulário digital "Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens"


A norma em referência institui o formulário digital. Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens, com vistas a padronizar e facilitar a solicitação de acompanhamento fiscal de destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, feita no contexto da alínea c do inciso II do art. 291 do RIR/1999.

O referido formulário digital será disponibilizado em formato PDF no site da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), no diretório Serviços para a empresa.

(Ato Declaratório Executivo Cofins nº 67/2017 - DOU 1 de 20.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

Interesse Empresarial/MG - Responsabilidade técnica nas Indústrias de manipulação de produtos de origem animal

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800 , de 6 de dezembro de 2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 46.969 , de 14 de março de 2016,

Considerando a necessidade de definição sobre a exigência de apresentação de anotação de responsabilidade técnica, como documento obrigatório para registro de estabelecimento industrial processador de produtos de origem animal.
Resolve:

Art. A responsabilidade técnica nas indústrias de manipulação de produtos de origem animal registradas junto ao IMA será exercida por profissional com anotação de responsabilidade técnica (ART) averbada junto ao respectivo Conselho Profissional.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate de animais somente poderão ter como responsável técnico médico veterinário.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.

Marcílio de Sousa Magalhães,


Diretor-Geral

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 3.0.6 do programa validador da ECF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br) a versão 3.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções:

a) importação de arquivos da ECF relativos ao leiaute 1;
b) recuperação de ECD com mais de um arquivo por período da ECF.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Fixados os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego


O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que, para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153/2003 , em decorrência de fiscalização do MTb, bem como para inclusão do nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH 4/2016, considerar-se-á:

a) trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
b) jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
c) condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; e
d) condição análoga à de escravo:
d.1) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
d.2) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
d.3) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e
d.4) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Os conceitos anteriormente estabelecidos deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo MTb, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH 4/2016.
O cadastro de empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH 4/2016 será divulgado no site eletrônico do MTb (www.trabalho.gov.br), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração. A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
A atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no citado site do MTb duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à 16.10.2017, valerão para o cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização anteriormente citados, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
(Portaria MTb nº 1.129/2017 - DOU 1 de 16.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de outubro de 2017

A Representação Comercial no Simples Nacional a partir de 2018


A atividade de Representante Comercial é regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.

A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros, entre outros.

A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei Complementar nº 147.

No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre 13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso algum em admitir a categoria no Simples.

A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial, passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:

Receita Bruta Total em 12 meses: Até R$ 180.0000,00
Alíquota: 6%
Parcela Dedutível: 0

Receita Bruta Total em 12 meses: 
Alíquota: 
Parcela Dedutível: 

Receita Bruta Total em 12 meses: De 180.000,01 a 360.000,00
Alíquota: 11,20%
Parcela Dedutível: R$ 9.360,00

Receita Bruta Total em 12 meses: De 360.000,01 a 720.000,00
Alíquota: 13,50%
Parcela Dedutível: R$ 17.640,00

Receita Bruta Total em 12 meses: De 720.000,01 a 1.800.000,00
Alíquota: 16%
Parcela Dedutível: R$ 35.640,00

Receita Bruta Total em 12 meses: De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota: 21%
Parcela Dedutível: R$ 125.640,00

Receita Bruta Total em 12 meses: De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
Alíquota: 33%
Parcela Dedutível: R$ 648.000,00

Mas erram, e erram duas vezes:
Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas pela LC 155/16) em seu art. 18 § 5º-I, VII; e

Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais, que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).

Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação Comercial estará submetida:

Até R$ 180.0000,00 - 15,50% -0
De 180.000,01 a 360.000,00 - 18% - R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 - 19,50% - R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 - 20,50% - R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 - 23% - R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 - 30,50% - R$ 540.000,00

utrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art. 18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita. Segue a fórmula estabelecida pela Lei:

RBT12 x Aliq - PD
______________
RBT12

Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como, infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de forma equivocada.

Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Tribunal Regional Federal da 4ª região referenda tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) tem proferido decisões no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o regime de apuração do lucro presumido, levando em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Na referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou fixado o entendimento de que o ICMS não constitui receita ou faturamento das sociedades empresárias, tendo em vista que se trata de valor direcionado ao Fisco Estadual, motivo pelo qual não pode compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Como consequência de uma interpretação por analogia, tem-se sustentado tese no sentido de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser estendido para situações nas quais sociedades empresárias apurem IRPJ e CSLL, sob regime do lucro presumido, em razão da identidade da base de cálculo dos tributos em tela (faturamento ou receita bruta).

domingo, 8 de outubro de 2017

ICMS - Confaz publica leiaute de requisitos do PAF-ECF

O Confaz deu publicidade ao leiaute das informações, dos recibos e das mensagens, exceções e detalhamentos do Bloco X do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão (SG) utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
(Despacho SE/Confaz nº 137/2017 - DOU 1 de 06.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

Cofins-Importação - Prorrogada a vigência da medida provisória que reestabeleceu o adicional da contribuição

O Ato do Congresso Nacional nº 52/2017 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 794/2017, que reestabeleceu o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação devido na importação de bens, com efeitos desde 09.08.2017.
A Medida Provisória nº 774/2017, vigente até então, havia revogado o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, consequentemente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação não foi devido no período de 1º.07 a 08.08.2017.

(Ato do Congresso Nacional nº 52/2017- DOU 1 de 06.10.2017)

Fonte: Editorial IOB