LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

domingo, 22 de outubro de 2017

Regras para geração e transmissão da DES Anual

A Secretaria de Finanças, através da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) e da Gerência de Informática, comunica que as regras para a utilização da DES Anual são:
  1. A DES anual é uma nova funcionalidade incorporada a versão 3.0 da DES;
  2. Os declarantes que podem usufruir do beneficio da transmissão anual deverão informar esta situação na tela de cadastro na DES versão 3.01;
  3. Caso o declarante já esteja cadastrado bastará “editar” os dados e acrescentar a informação da transmissão anual;
  4. A DES anual possibilita a geração e transmissão de uma única declaração com as informações do período compreendido entre o dia 1º de outubro de um ano e o dia 30 de setembro do ano seguinte;
  5. As informações deverão ser preenchidas nas respectivas referências e a declaração anual gerada na referência de setembro do ano da entrega. Esta geração estará disponível na DES a partir do dia 01 de outubro de cada ano;
  6. A transmissão deve ocorrer até o dia 20 de outrubro de cada ano;
  7. No caso da Declaração com ausência de serviço para todo o período bastará a geração, na referência de setembro, e a respectiva transmissão;
  8. A funcionalidade da DES anual somente poderá ser utilizada para transmissão a partir do período de 01/10/2011 a 30/09/2012 em diante;
  9. As transmissões ou retificações de períodos anteriores devem ser feitas utilizando as regras existentes a época;
  10. A retificação de uma DES anual somente poderá ocorrer através de outra DES anual;
  11. A DES transmitida de forma mensal não poderá ser retificada por uma DES anual e vice versa.
ATENÇÃO: Os tomadores de serviços que tenham feito retenção na fonte do ISSQN não poderão fazer a DES anual.
Relembramos que poderão transmitir a DES anualmente, apenas os declarantes que estejam dentro das regras previstas no Decreto 14.837/12, art. 7º, §§ 4º a 7º (transcrito abaixo), sendo:
  • Que NÃO sejam contribuintes do ISSQN;
  • Que tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
  • Este valor será proporcional ao número de meses ou fração que a empresa funcionou no período;
  • Que sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
  • Aqueles cujas atividades encontrem-se paralisadas e cuja situação tenha sido previamente declarada por meio do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN.
    • E desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte no período da declaração anual.
      “Decreto 14.837/12
            § 4º - Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e, ainda, venham a encontrar-se em uma das seguintes situações:
            I - tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração; 
            II - sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
            § 5º - As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades encontrem-se paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houver sido assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação de tal paralisação. 
            § 6º - Para a transmissão da DES, deverá o declarante identificar-se mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela Administração Tributária, nos termos de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças. 
            § 7º - O valor previsto no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser periodicamente atualizado, a critério da autoridade fazendária, mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e será apurado:
            I - considerando-se todas as despesas realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive as importâncias contratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas neste Município, excluindo-se, contudo, os valores concernentes às tarifas de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e transporte público de passageiros, as despesas realizadas em favor de instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, em benefício de empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas; 
            II - quando for o caso, pelo somatório dos valores de todas as despesas com serviços tomados de terceiros, mencionadas no inciso I deste parágrafo, levadas a efeito em cada um dos estabelecimentos do tomador situados neste Município; 
            III - no caso de empresa em início de atividades, de forma proporcional ao número de meses contados da data de sua constituição no Município, à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês ou fração de mês.”
      PBH/SMF/SMAAR 
      GETM – Gerência de Tributos Mobiliários 
      GINF - Gerência de Informática

Nenhum comentário: