O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800 , de 6 de dezembro de 2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 46.969 , de 14 de março de 2016,
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Considerando a necessidade de definição sobre a exigência de apresentação de anotação de responsabilidade técnica, como documento obrigatório para registro de estabelecimento industrial processador de produtos de origem animal. |
Resolve: |
Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate de animais somente poderão ter como responsável técnico médico veterinário. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017. |
Marcílio de Sousa Magalhães, |
Diretor-Geral |
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