Neste texto será abordado, o parcelamento de débitos em até 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, devidos pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bem como os relativos ao microempreendedor individual (MEI) apurados na forma do Simples Nacional, cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir:
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PARCELAMENTO ORDINÁRIO |
Débitos abrangidos | O parcelamento ordinário abrange: a) débitos de responsabilidade das ME e das EPP apurados no Simples Nacional; e b) débitos apurados pelo MEI. |
Débitos não abrangidos | Tópico 3. |
Adesão | O pedido de parcelamento deverá ser apresentado exclusivamente por meio do site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. |
Parcelas | O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas, observado o valor mínimo da parcela de: a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
Limite | No âmbito da RFB, será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. Nessa hipótese, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, poderá haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 parcelas mensais. Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração: a) para períodos de apuração até 12/2011: DASN; b) para períodos de apuração desde 01/2012: PGDAS-D. ATENÇÃO: O MEI poderá fazer adesão a dois parcelamentos simultâneos, ou seja, pelo parcelamento ordinário (até 60 prestações) e parcelamento especial (até 120 prestações para débitos vencidos até maio de 2016), desde que efetue primeiro a adesão pelo especial. |
Obrigatório o pagamento da 1ª prestação | A adesão ao parcelamento somente produz efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação. |
Deferimento | Serão considerados automaticamente deferidos os pedido de parcelamento após decorridos 90 dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente. |
Consolidação | Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. A dívida consolidada compreende o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício e dos juros de mora. |
Redução das multas de ofício | Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância. |
Valor das parcelas | O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas, observado o valor mínimo da parcela de: a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
Prazo de pagamento | A 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O recolhimento do parcelamento de débitos será por meio do documento de arrecadação: a) ME e EPP: DAS; b) MEI: DAS-MEI. |
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