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domingo, 29 de outubro de 2017

Parcelamento ME e MEI

Neste texto será abordado, o parcelamento de débitos em até 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, devidos pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bem como os relativos ao microempreendedor individual (MEI) apurados na forma do Simples Nacional, cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir: 

PARCELAMENTO ORDINÁRIO





Débitos abrangidos
 
O parcelamento ordinário abrange:
a) débitos de responsabilidade das ME e das EPP apurados
 no Simples Nacional; e
b) débitos apurados pelo MEI.
 
Débitos não abrangidos
 
Tópico 3.
 
Adesão
 
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado
 exclusivamente por meio do site da RFB na Internet
 (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples
 Nacional.
 
Parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME
 e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
 para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
 a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
 anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
 em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Limite
 
No âmbito da RFB, será permitido um pedido de
 parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte
 desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Nessa hipótese, se o pedido de parcelamento abranger
débitos já parcelados anteriormente, poderá haver a inclusão
de novos débitos e a concessão de novo prazo para
pagamento em até 60 parcelas mensais. Caso os débitos
a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá
ser efetuada a apuração e transmissão da declaração:
a) para períodos de apuração até 12/2011: DASN;
b) para períodos de apuração desde 01/2012: PGDAS-D.
ATENÇÃO: O MEI poderá fazer adesão a dois
 parcelamentos simultâneos, ou seja, pelo parcelamento
 ordinário (até 60 prestações) e parcelamento especial
 (até 120 prestações para débitos vencidos até maio de
 2016), desde que efetue primeiro a adesão pelo especial.
 
Obrigatório o pagamento da 1ª prestação
 
A adesão ao parcelamento somente produz efeitos com o
 correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação.
 
Deferimento
 
Serão considerados automaticamente deferidos os pedido
de parcelamento após decorridos 90 dias da data de seu
protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
 
Consolidação
 
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento,
será feita a consolidação da dívida, considerando-se como
data de consolidação a data do pedido.
A dívida consolidada compreende o somatório dos débitos
parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos
e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
parcelamento.
A consolidação dos débitos objeto do pedido de
parcelamento resultará da soma do principal, da multa
de mora, da multa de ofício e dos juros de mora.
 
Redução das multas de ofício
 
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
 prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do
 lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado
da decisão administrativa de 1ª instância.
 
Valor das parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos
de ME e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Prazo de pagamento
 
A 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês
subsequente ao da consolidação. A partir da 2ª parcela,
as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O recolhimento do parcelamento de débitos será por
meio do documento de arrecadação:
a) ME e EPP: DAS;
b) MEI: DAS-MEI.
              

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