A Portaria PGFN nº 25.165/2020 alterou a Portaria PGFN
nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na
cobrança da dívida ativa da União; a Portaria PGFN nº 21.561/2020, que estabelece as condições
para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural
e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do
Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e a Portaria
PGFN nº 21.562/2020. que institui o Programa de
Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) ficam incluídas as seguintes fontes de informação para mensuração da
capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, podem ser consideradas, sem
prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do
acordo:
a.1) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a.1.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a
débitos inscritos em dívida ativa;
a.1.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.2) para os devedores pessoa física:
a.2.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a
débitos inscritos em dívida ativa;
a.2.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.3) havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente,
por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento
do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento
individual de cada integrante do grupo econômico.
b) Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação
formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo
edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, passa a ser aplicável, também aos devedores cujo valor consolidado
dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00;
c) a proposta de transação individual será apresentada através do
portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br (anteriormente a proposta deveria ser
apresentada pelo devedor na unidade da PGFN do seu domicílio fiscal),
observando-se que:
c.1) compete à Unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte
receber as propostas de transação individual formuladas nos termos da letra
"c";
c.2) tratando-se de proposta de transação individual apresentada
por pessoa jurídica, o domicílio será o do estabelecimento matriz;
c.3) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de
valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte
transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão
existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso,
cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser
integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.
d) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de
valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte
transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão
existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso,
cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser
integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.
e) o sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às
demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
e.1) por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual
apresentada pela PGFN;
e.2) diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do
art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual
apresentada pelo contribuinte;
f) o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo máximo de 30
dias, contados:
f.1) no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por
adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de
pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta
Portaria;
f.2) no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte,
da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao
proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;
f.3) no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da
transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos
termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º da Portaria PGFN
nº 9.917/2020.
No mais, fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que vedava a concessão de
descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa; e
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não
autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.
(Portaria PGFN nº 25.165/2020 - DOU de 18.12.2020)
Fonte: Editorial IOB