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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Sped - Disponibilizada a Tabela 4.3.10 da EFD-Contribuições com a atualização das alíquotas das bebidas frias

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), a versão 1.20 da Tabela 4.3.10 - Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) - CST 02 e 04, da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições.
Foram atualizadas nessa nova versão as alíquotas das bebidas frias (códigos 411 a 434), para os fatos geradores a contar de 1º.01.2018.

Fonte: Editorial IOB


Simples Nacional - MEI inadimplente terá inscrição cancelada no CNPJ após suspensão de 95 dias


A norma em referência alterou a Resolução CGSIM nº 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de microempreendedor individual (MEI) inadimplente, assim considerado o omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) nos 2 últimos exercícios, e inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), devidos desde o 1º mês do exercício, até o mês de cancelamento.

Nessa hipótese, o cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos a baixa das inscrições do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nas administrações tributárias estadual e municipal, e o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.

No entanto, em conformidade com as alterações ora introduzidas, o MEI que preencha os critérios definidos para o cancelamento terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 95 dias, antes do cancelamento.

Em relação às inscrições dos MEI que preencherem os critérios de cancelamento até hoje (30.01.2018), serão canceladas em fevereiro/2018.

(Resolução CGSIM nº 44/2018 - DOU 1 de 30.01.2018)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida dúvida a respeito da retenção da contribuição previdenciária na cessão de mão de obra

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as atividades de coleta de dados, impressão de fichas de identificação e de outros documentos, enquadram-se no rol taxativo de serviços descritos nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , em especial nos incisos V e VI do art. 117. Nos termos do art. 119, parágrafo único, da citada instrução normativa, embora a relação dos serviços previstos nos arts. 117 e 118 do mesmo diploma seja exaustiva, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um desses serviços é meramente exemplificativa.
A caracterização de cessão de mão de obra para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , relativa aos serviços listados pela legislação, depende do atendimento dos seguintes requisitos:

a) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante;
b) os serviços serem prestados nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e
c) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.
Tais requisitos encontram-se descritos no art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 . Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (§ 3º do mesmo artigo). A fim de diferenciar a disponibilização de mão de obra da mera prestação de serviços, deve ser observado que na cessão de mão de obra a empresa contratante, em alguma medida, dirige os trabalhos realizados pelos empregados cedidos pela empresa contratada. O conceito de "dependências do contratante" é autoexplicativo. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (§ 1º do mesmo artigo). Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores (§ 2º do mesmo artigo). A retenção da contribuição previdenciária é aplicável, ainda, quando caracterizada a empreitada de mão de obra, tratando-se das atividades enumeradas nos incisos I a V do art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.408/1999, conforme o § 3º do artigo referido).
(Solução de Consulta Cosit nº 649/2017 - DOU 1 de 02.01.2018)

Fonte: Editorial IOB


Correios vão exigir nota fiscal

BRASÍLIA. Todas as encomendas com fins comerciais enviadas pelos Correios e demais transportadoras deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de nota fiscal. A regra passou a valer desde terça-feira (2). Nenhuma encomenda será aceita nas agências sem que o documento esteja devidamente afixado na parte externa da embalagem. Para enviar produtos que não estão sujeitos à tributação será necessário preencher uma declaração de conteúdo, que também deve ser fixada na parte externa do pacote.
Segundo os Correios, a medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária sobre legislações para a circulação de mercadorias no país. A regra não é nova para postagens de pessoas jurídicas. As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo, afirmou a empresa. A mudança passa a valer mesmo para o varejo.
Algumas secretarias estaduais de Fazenda mais atuantes, como do Mato Grosso, Goiás e Pernambuco, vinham autuando os Correios com grande frequência pela falta desse documento. “Quando isso acontece, é um problema duplo: a mercadoria fica retida e tanto o destinatário quanto nós recebemos multas”, explica o chefe do departamento de encomendas e e-commerce dos Correios, Lemuel Costa e Silva.
Adaptação. Para ele, a mudança é uma questão de adaptação. Existem muitos softwares gratuitos e sistemas que emitem notas fiscais online. Já o diretor de comunicação da Fenacon, entidade que representa as empresas de serviços contábeis, Augusto Marquart Neto, acredita que a medida dará mais segurança não só para o Fisco, mas para o próprio consumidor. “Você faz uma compra e vem sem a nota fiscal. Se der um problema no produto, fica difícil questionar depois. Além disso, existe muita mercadoria sendo vendida sem origem”, afirma.
Outra questão, conforme o diretor da Fenacon, é o pagamento de impostos quando o transporte for interestadual. “Se eu vendo para outro Estado, parte do imposto fica na origem e parte vai para o destino. Quem vende para fora é obrigado a emitir uma guia de recolhimento estadual para o Estado de destino, encaminhando a mercadoria já com o recolhimento do imposto”, explica.
Apreensão
Cuidado. De acordo com a nova determinação, as mercadorias enviadas pelos Correios sem a devida nota fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal ou estadual.

 

Microempreendedor será mais impactado

BRASÍLIA. A medida adotada pelos Correios pode ter impacto maior para quem é microempreendedor individual (MEI) e tem gerado reclamações por parte de microempresários. A categoria não é obrigada a emitir nota fiscal quando o cliente for pessoa física.

Segundo o diretor de comunicação da Fenacon, Augusto Marquart Neto, muitos microempreendedores não emitem nota para continuarem se enquadrando no limite de faturamento característico do MEI – R$ 60 mil ao ano em 2017 e R$ 81 mil a partir deste ano. A categoria oferece vantagens, como se enquadrar no Simples Nacional e ficar isenta de tributos federais.
Muitos microempreendedores não emitem essas notas porque, na verdade, faturam mais do que reconhecem como receita. Se a pessoa ultrapassa esse limite de faturamento anual, já passa a ser microempresa e tem outras obrigações, afirma Marquart Neto.
Tire suas dúvidas
Essa medida afeta as compras internacionais? Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias no país.
Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento? Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo? Também não.
Como consigo um formulário de declaração de conteúdo? A declaração está disponível no site dos Correios para download.
De que forma o documento precisa ser afixado? A nota fiscal ou a declaração de conteúdo devem ser afixada na parte externa da embalagem. Recomenda-se o uso de envelope plástico transparente para proteger o documento.
O valor do produto precisa ficar visível? Não, mas no documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o preço.
Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer? Nesse caso, a nota deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser fixada em cada volume.
A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência? Não. O preenchimento da declaração deve ser feita pelo remetente. 

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Com novo Simples, empresário deve ficar atento para pagar ICMS e ISS

O novo Simples Nacional, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, traz algumas mudanças importantes quando o assunto é tributação. Entre os principais destaques está a cobrança em separado do ICMS e ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. Isso ocorre porque os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.
De acordo com as novas regras, as empresas terão de recolher IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI e CPP por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e o ICMS e o ISS por meio de guias específicas, emitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes. “Além disso, será preciso cumprir obrigações acessórias que não são necessárias pelo Simples e emitir nota fiscal com destaque de ICMS e ISS”, alerta o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.
Segundo o diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, essas mudanças terão impacto nos valores a serem recolhidos. “E vão demandar atenção redobrada no cálculo, no pagamento e no envio de informações sobre ICMS e ISS, para evitar multas e inconsistências nos dados”.
Na opinião do presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “a nova fórmula é mais trabalhosa para o empresário contábil, mas deve incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, que antes tinham receio de expandir seus negócios ou acabavam não declarando todo o faturamento para continuar no Simples”. Atualmente, mais de 12,6 milhões de empresas estão inscritas no regime tributário simplificado em todo o país.
Mais atividades
Novas áreas de atuação passam a compor o Simples no próximo ano. Entre os destaques estão as micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e produtores de licores. As empresas que se encaixam nessas atividades, ou todas aquelas aptas a ingressar no Simples, já podem realizar o agendamento da adesão até 28 de dezembro deste ano. A data final para inclusão é 31 de janeiro de 2018.
Antes de confirmar a opção por qualquer regime tributário, no entanto, todas as empresas devem avaliar as opções disponíveis e contar com o apoio de um empresário contábil. “Todo final de ano é preciso refazer os cálculos para verificar se ainda é vantajoso permanecer no Simples. Em algumas situações, compensa mais optar pelo Lucro Real ou Presumido”, ressalta Francisco Lopes.