A Coordenação-Geral de Tributação da Receita
Federal do Brasil esclareceu que as atividades de coleta de dados, impressão de
fichas de identificação e de outros documentos, enquadram-se no rol taxativo de
serviços descritos nos arts. 117 e 118 da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009 ,
em especial nos incisos V e VI do art. 117. Nos termos do art. 119, parágrafo
único, da citada instrução normativa, embora a relação dos serviços previstos
nos arts. 117 e 118 do mesmo diploma seja exaustiva, a pormenorização das
tarefas compreendidas em cada um desses serviços é meramente exemplificativa.
A caracterização de cessão de mão de obra para fins
da retenção prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212/1991 ,
relativa aos serviços listados pela legislação, depende do atendimento dos
seguintes requisitos:
a) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante;
b) os serviços serem prestados nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e
c) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.
a) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante;
b) os serviços serem prestados nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e
c) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.
Tais requisitos encontram-se descritos no
art. 115 da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009 .
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (§ 3º
do mesmo artigo). A fim de diferenciar a disponibilização de mão de obra da
mera prestação de serviços, deve ser observado que na cessão de mão de obra a
empresa contratante, em alguma medida, dirige os trabalhos realizados pelos
empregados cedidos pela empresa contratada. O conceito de "dependências do
contratante" é autoexplicativo. Dependências de terceiros são aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços (§ 1º do mesmo artigo). Serviços
contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que
se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores (§ 2º do mesmo artigo). A retenção da contribuição previdenciária
é aplicável, ainda, quando caracterizada a empreitada de mão de obra, tratando-se
das atividades enumeradas nos incisos I a V do art. 219 do Regulamento
da Previdência Social - RPS (Decreto
3.408/1999, conforme o § 3º do artigo referido).
(Solução de Consulta Cosit nº 649/2017 -
DOU 1 de 02.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
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