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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Previdenciária - Esclarecida dúvida a respeito da retenção da contribuição previdenciária na cessão de mão de obra

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as atividades de coleta de dados, impressão de fichas de identificação e de outros documentos, enquadram-se no rol taxativo de serviços descritos nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , em especial nos incisos V e VI do art. 117. Nos termos do art. 119, parágrafo único, da citada instrução normativa, embora a relação dos serviços previstos nos arts. 117 e 118 do mesmo diploma seja exaustiva, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um desses serviços é meramente exemplificativa.
A caracterização de cessão de mão de obra para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , relativa aos serviços listados pela legislação, depende do atendimento dos seguintes requisitos:

a) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante;
b) os serviços serem prestados nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e
c) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.
Tais requisitos encontram-se descritos no art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 . Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (§ 3º do mesmo artigo). A fim de diferenciar a disponibilização de mão de obra da mera prestação de serviços, deve ser observado que na cessão de mão de obra a empresa contratante, em alguma medida, dirige os trabalhos realizados pelos empregados cedidos pela empresa contratada. O conceito de "dependências do contratante" é autoexplicativo. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (§ 1º do mesmo artigo). Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores (§ 2º do mesmo artigo). A retenção da contribuição previdenciária é aplicável, ainda, quando caracterizada a empreitada de mão de obra, tratando-se das atividades enumeradas nos incisos I a V do art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.408/1999, conforme o § 3º do artigo referido).
(Solução de Consulta Cosit nº 649/2017 - DOU 1 de 02.01.2018)

Fonte: Editorial IOB


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