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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Darf - Instituídos códigos de receita

 
 
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 17/2014, foram instituídos os códigos de receita constantes de seu Anexo Único para serem utilizados no preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Salienta-se que a norma em referência produz efeitos a partir de 14.05.2014, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 55 e 67/2013, que dispunham sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 17/2014 - DOU 1 de 29.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal disciplina a opção pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014


 


Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as regras para a opção pela aplicação, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à revogação do regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias no ano-calendário de 2014.

A norma estabeleceu ainda que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispositivos da legislação tributária federal; e
b) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação em bases universais.
As opções supramencionadas são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as referidas opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º.01.2014, de todas as alterações trazidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
b) arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

O exercício da opção não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 - DOU 1 de 29.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - CFC altera normas sobre auditoria

 
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PA nº 290 (R1), que altera os itens 28, 39 e seu título e 154 e inclui os itens 40 a 49 na NBC PA nº 290, que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão; e
b) NBC PA nº 291 (R1), que altera o item 33 e seu título e inclui os itens 34 a 37 na NBC PA nº 291, que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.
 
(NBC PA nº 290 (R1) e NBC PA Nº 291 (R1) - DOU 1 de 28.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

 

Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias

Welinton Mota


O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões.

Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.

O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão "dispensadas" da entrega mensal da DCTF, da EFD-Contribuições e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário, mas estão obrigadas a entregar a declaração referente ao mês de Dezembro de cada ano. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.
 
Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.

Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da Cofins informada no DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON e a partir de 1º de Janeiro de 2014 tal obrigação foi extinta, mas continua a obrigação para o período em que era exigida.

Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado: é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês de atraso para o lucro presumido e de R$1.500,00 por mês de atraso para lucro real e arbitrado.

Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Já a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte.

Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.

Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro ponto importante que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na inscritos na dívida ativa.

Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.

Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, que ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.

Fonte: Administradores

Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

 


A Lei 12.973/2014 alterou diversos procedimentos contábeis, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, incluindo, dentre outras:
- Conceito de Receita Bruta
- Conceito de Receita Líquida
- Bem Objeto de Arrendamento Mercantil
- Juros Pagos ou Incorridos
- Aquisição de Participação Societária
- Avaliação de Investimentos.
Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das novas disposições contábeis para o ano-calendário de 2014 (artigo 75 da Lei 12.973/2014).
Portanto, é importante que o profissional contábil esteja atualizado com estas novas regras, visando adequá-las na escrituração que dá suporte a apuração do IRPJ e CSLL – Lucro Real. Para detalhamentos e explanações, inserimos estas alterações na obra IRPJ Lucro Real:

Fonte: Blog Guia Tributário

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, que trata do webservice de distribuição de documentos fiscais eletrônicos


 

 

 

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, que trata do webservice de distribuição de documentos fiscais eletrônicos.
 
Essa Nota Técnica traz, em resumo, os aspectos a seguir expostos sobre o webservice em referência.
 
Um dos grandes desafios do projeto Nota Fiscal Eletrônica é prover para os atores envolvidos nos processos da NF-e informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.
 
O webservice de Consulta da Relação de Documentos Destinados (NfeConsultaDest) provê informações necessárias para a manifestação do destinatário da NF-e. Além de prover informações para possibilitar a manifestação do destinatário, surgem novas necessidades de interesse de outros atores para as quais ainda não existe um serviço disponível.
 
A referida
 Nota Técnica tem como objetivo a apresentação de um novo webservice denominado "NFeDistribuicaoDFe", que disponibilizará para os atores da NF-e informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse.
 
A distribuição será realizada para emitentes, destinatários, transportadores e terceiros informados no conteúdo da NF-e (respectivamente, grupo X03 e tag autXML).
 
Este webservice possibilitará a descontinuidade, no futuro, do webservice de Consulta da Relação de Documentos Destinados (NfeConsultaDest).
 
Prazos para entrada em vigor da referida Nota Técnica:
 
a) ambiente de homologação (ambiente de testes das empresas): 15.09.2014;
 
b) ambiente de produção: 06.10.2014;
 
c) desativação do webservice NfeConsultaDest: 02.02.2015.
 
(Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, Disponível em:
 
Fonte: Editorial IOB

domingo, 25 de maio de 2014

Sped - Receita Federal divulga o último ano de entrega do Fcont

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que será o último ano de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), o qual terá por base o ano-calendário de 2013, referente ao exercício de 2014 (Fcont 2014).
Lembra-se que o prazo-limite de entrega do Fcont será no último dia último do mês de junho/2014, ou seja, 30.06.2014.
A RFB informou ainda que, por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

Fonte: Editorial IOB

ITR - Receita Federal divulga nova disciplina sobre o cadastro de imóveis rurais


Área ICMS e IPI

 

 

 

 
A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, que traz novas disposições sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e revoga a Instrução Normativa RFB nº 830/2008, que trata do assunto, com efeitos a partir de 02.06.2014. 
 
É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
 
Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.
 
A transmissão do Diac por meio desse aplicativo resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa em referência.
 
(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014 - DOU 1 de 23.05.2014)
 
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MEI tem até o dia 31 para entregar a declaração anual

 

O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa

O prazo de entrega da Declaração Anual Simples Nacional (DASN-SIMEI) do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao ano de 2013 termina dia 31 de maio. O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa. O MEI que não estiver com os boletos de pagamento do DAS quitados está sujeito a juros e multa na geração das novas guias. Caso não realize o pagamento, pode entrar na inadimplência, que já chega a quase 60% em todo o País.
 
O diretor superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, lembra que o empresário que deixa de honrar os pagamentos pode perder direitos previdenciários como auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e aposentadoria por idade. "A maior parte da tributação paga pelo MEI é INSS, ou seja, a previdência do empreendedor. Trata-se de umseguro pessoal do empresário que ele pode utilizar em caso de acidente ou doença", afirma Caetano. Ele também enfatiza que o atraso dos pagamentos não contabiliza o tempo para a aposentadoria. "Quem não paga precisa ter a consciência de que está perdendo um direito. Por isso a importância de se fazer a declaração anual e o pagamento em dia dos boletos". 

A categoria de Microempreendedores Individuais contempla atividades como costureira, pintor, cabelereira, manicure, pipoqueiro, entre outras. Um grande avanço, que colocou muitos trabalhadores no mercado formal de trabalho.
MEIs desenquadrados
O MEI que não efetivar a declaração anual e estiver com o pagamento da DAS em atraso será notificado pela Receita Federal com um novo prazo para quitar todos os débitos. Caso continue inadimplente, ele será desenquadrado e passará para a categoria de Lucro Presumido. Por exemplo, uma cabelereira enquadrada como MEI que fatura R$ 5 mil mensais, paga uma taxa de R$ 41,20. "Se ela passar para a categoria do Lucro Presumido, pagará mensalmente R$ 920 mais os honorários contábeis. Ou seja, ela pagará 20 vezes mais do que como MEI", afirma Bruno Caetano. 

           
Obrigações do MEI 

· Gerar na internet guia de pagamento e pagar tributo único que varia de R$ 37,20 a R$ 42,20, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Por estar enquadrado no Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). 
· Envio de declaração anual de faturamento da empresa até 31 de maio. Riscos da inadimplência 
· Perda dos benefícios sociais: auxilio acidente, salário-família, pensão por morte, aposentadoria. 
· Desenquadramento do Simples Nacional. 
 
Quem pode ser MEI 

· Empresário com faturamento de até R$ 60 mil/ano em atividades como costureira, pintor, cabeleireira, manicure, pipoqueiro, entre outras. 
· Não é sócio nem titular de outra empresa 
· Pode ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

terça-feira, 20 de maio de 2014

A obrigatoriedade do e-lalur

 
Em 24 de dezembro de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Segundo o art. 2º do texto legal, a escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
A obrigatoriedade do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2013 e deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2013 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2014. (Instrução Normativa RFB 1.249/2012)
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção. Excepcionalmente, para os eventos mencionados ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo mencionado no parágrafo anterior.
O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
Depois de baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
  1. Digitação das adições, exclusões e compensações;
  2. Importação:
    • De arquivo contendo as adições e exclusões;
    • De informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
    • De saldos da parte B do período anterior.
  3. Cálculo dos tributos;
  4. Verificação de pendências;
  5. Assinatura do livro;
  6. Transmissão pela Internet;
  7. Visualização.
Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado na escrituração contábil digital - ECD.
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
 
Fonte: Portal Tributário

MT - Tributário - Fisco estabelece critérios para liquidação de débitos tributários na Semana de Conciliação Fiscal

 
 
Foi publicado o ato em fundamento com o objetivo de estabelecer os critérios para liquidação de débitos tributários durante o evento designado "Semana de Conciliação Fiscal", a se realizar no período de 02 a 06.06.2014, em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com a Central de Conciliação e Mediação da Capital, instalada no Fórum de Cuiabá.
Assim, o disposto anteriormente aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, na data da celebração do acordo, estiverem registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso (CCG/Sefaz), mantido no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata o Decreto nº 2.249/2009.
Convém salientar que o disposto no ato em fundamento não alcança:
a) débitos, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) débitos objeto do parcelamento em andamento.
Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2012 poderão ser liquidados com fruição de remissão e anistia, em observância às disposições previstas no Decreto nº 526/2011, que regulamentou a Lei nº 9.481/2010, e respectivas alterações, ressalvada a aplicação do que segue:
a) para fruição da remissão e anistia previstas na Lei nº 9.481/2010, a contribuição prevista no inciso I do § 4º do art. 6º será calculada mediante a aplicação do disposto no art. 7º, especialmente no inciso I do caput e no inciso I do § 1º-A do mencionado artigo, ambos do Decreto nº 526/2011;
b) o valor da contribuição poderá ser parcelado em até 80 parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo fixado no ato em fundamento;
c) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:
c.1) 1,50 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
c.2) 5 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária estiver enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso, para fins de opção e enquadramento no referido regime;
c.3) 10 UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, nos demais casos.
Ressaltamos que os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2013 poderão ser liquidados, sem qualquer redução, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos incisos do caput do art. 2º do Decreto nº 2.363/2014.
(Decreto nº 2.363/2014 - DOE MT de 16.05.2014)
Fonte: Editorial IOB

Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

 

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.
Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:
a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.
Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

Fonte: Blog Guia Tributário

domingo, 18 de maio de 2014

Empresas têm até 9 de junho para divulgar imposto na nota

Software para fazer o cálculo pode ser baixado gratuitamente no site do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação

Nelson Bortolin


A pensionista Ednalva Rodrigues levou um susto quando soube, ao comprar um secador de cabelo por R$ 386,12, que deixou R$ 170, ou 44% do valor, para o governo. Não fossem os impostos, o aparelho sairia por R$ 216. "Eu imaginava que o imposto fosse de R$ 30, mais ou menos", disse. Quem mostrou a Ednalva o tamanho da "mordida do leão" foi a reportagem da FOLHA, na última quinta-feira. Algumas lojas, como a Móveis Brasília, onde ela fez a compra, já estão cumprindo a lei 12.741/12 e discriminando no cupom fiscal o valor aproximado dos tributos. 

Depois de um adiamento, o início da fiscalização da lei será obrigatória a partir de 9 de junho. Apesar disso, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), só cerca de 20% das empresas brasileiras estão cumprindo aquela que ficou conhecida como "Lei De Olho no Imposto". 
Em seu artigo primeiro, ela diz que os documentos fiscais ou equivalentes emitidos na venda ao consumidor de uma mercadoria ou serviço devem conter "a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda". 

Para incentivar as empresas a cumprirem a lei, o IBPT desenvolveu um software, disponibilizado gratuitamente no site da instituição (www.ibpt.org.br). "Nosso programa é fácil de se usar e cumpre o que diz a lei, ou seja, informar aproximadamente o valor total dos impostos no cupom fiscal", avisa o presidente do instituto, João Eloi Olenike. A margem de erro é de cerca de 10%. Segundo ele, não só os pequenos estabelecimentos estão procurando o software gratuito. "Grandes redes, como a Riachuelo, baixaram no nosso site", afirma. 

Olenike ressalta que o setor de serviços também tem de cumprir a lei. "Se um médico prestar um atendimento para o cliente como pessoa jurídica, a nota fiscal desse serviço tem de ter o valor do imposto", destaca. 

O presidente do IBPT acredita que a Receita Federal irá baixar alguma instrução normativa para o cumprimento da lei nas empresas menores. A reportagem procurou o órgão em Brasília para saber sobre isso, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição. 

Fonte: FolhaWeb

Bacen - Instituídas rubricas e alterada a nomenclatura no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

 
 
Por meio da Carta-Circular Bacen/Denor nº 3.658/2014, em fundamento, cujos efeitos serão aplicáveis a partir da data-base de maio/2014, foram criadas rubricas contábeis e alterada a nomenclatura de desdobramento de subgrupo no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), além de ter sido estabelecida a definição das funções para os títulos e subtítulos contábeis criados pela norma em referência.

Ressalta-se que os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio da referida norma, observada a natureza da operação, a partir da data-base de maio de 2014.

(Carta-Circular Bacen/Denor nº 3.658/2014 - DOU 1 de 15.05.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

Lei 12.973/2014 Altera Normas Tributárias Federais

 

Lei 12.973/2014

A Lei 12.973/2014 (resultado da conversão da MP 627/2013) altera várias normas tributárias federais, em especial relativas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das pessoas jurídicas, dentre as quais:

- revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

- a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

- novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;

- alteração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (TJLP), dedutíveis do IRPJ e CSLL;

- estipulação de novas penalidades pela falta de apresentação do e-LALUR;

- poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica - Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos;

- alteração da forma de compensação de prejuízos não operacionais;

- as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e COFINS;

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Fonte: Blog Guia Tributário

Tudo o que você quer saber sobre o eSocial

O eSocial promete vir para garantir o cumprimento das leis ao pé da letra, o que, em meio à políticas empresariais que possibilitam acordos e flexibilidades, pode representar alterações profundas.

Roberta Mello

O eSocial ainda não entrou em vigor, mas é uma dor de cabeça para as empresas. As dúvidas sobre os pontos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (nome oficial) são cada vez mais frequentes, principalmente no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores. 
Mesmo não tendo trazido novidades do ponto de vista da legislação trabalhista e previdenciária, e em fase de elaboração, as mudanças nas rotinas empresariais, em especial os setores de contabilidade e de recursos humanos, já são sentidas. 
E não é para menos. O eSocial promete vir para garantir o cumprimento das leis ao pé da letra, o que, em meio à políticas empresariais que possibilitam acordos e flexibilidades, pode representar alterações profundas. 
O JC Contabilidade selecionou algumas das dúvidas mais frequentes e ouviu especialistas na tentativa de tornar essa ferramenta mais acessível a todos. 

Quem deve se adaptar

O eSocial é a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista. O projeto tem por objeto as informações relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício. Assim, todos os empregadores, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas, devem adaptar-se à novidade. O contador Ricardo Kerkhoff, consultor na área de Tecnologia da Informação, adverte que todo o empregador tem as mesmas obrigações perante o sistema. “Contudo, as pessoas físicas, os MEIs (microempreendedores individuais) e os pequenos produtores rurais, em função de suas demandas, não necessitam de sistemas próprios para atenderem às obrigações do projeto. Eles podem realizá-las junto ao portal do eSocial na internet”, lembra.

Unificação das informações

O eSocial unifica as informações hoje prestadas em separado aos órgãos envolvidos: Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal , Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A prestação uma única vez das informações tende a diminuir o número de divergências entre os dados repassados às instâncias e garantir agilidade no andamento dos processos. Antes mesmo da regulamentação do sistema, os empregadores podem reunir e adequar as informações da empresa e de seus colaboradores. É preciso ficar atento ao acúmulo de obrigações empresariais, como, por exemplo, a indicação se o empregado contratado utilizou recursos do FGTS e o tempo pelo qual o empregado ficará afastado de suas atividades em caso de acidentes ou doença. 
 
Mudanças na vida do trabalhador
 
Um dos objetivos do eSocial é garantir que os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados sejam por eles usufruídos, define o auditor-fiscal do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul, Vanius João de Araújo Corte. Os trabalhadores devem gozar de maior agilidade no processo de aposentadoria e passar a ter seus direitos previdenciários e trabalhistas mais respeitados. Segundo o auditor-fiscal do Trabalho, com o eSocial, todos os fatos importantes da vida laboral do trabalhador ficarão registrados e estarão disponíveis quando necessário, não precisando mais a busca dessas informações em arquivos das empresas.  Ricardo Kerkhoff conta que “há rumores de que o Programa de Integração Social (PIS) será extinto e gradativamente substituído pelo CPF, porém nada oficial ainda”.

Mudanças na rotina das empresas

O sistema se aplica a todos os empregadores, independente do porte empresarial. As organizações e os contadores ganham, principalmente, com os ajustes nos processos internos, com a redução das obrigações acessórias - a partir da substituição de aproximadamente 40 eventos periódicos e não periódicos - e com o armazenamento de mais de 2 mil informações pelo governo. Os especialistas afirmam que não será mais possível manter a prática de aguardar até o final do mês, no fechamento da folha de pagamento, para trocar as informações entre os diversos setores da organização. “Com o eSocial deixará de ser necessário, por exemplo, o envio de Rais, Cageds, Dirf, CAT e outras informações, que estarão unificadas neste canal único”, explica o auditor-fiscal do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul, Vanius João de Araújo Corte. 

Atenção ao cronograma

 A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a alteração do período inicial, em março deste ano, para que as empresas de porte grande, médio e pequenos iniciem a adaptação ao sistema, tendo em vista a proteção das diversas integrações do sistema, como guias de recolhimento, substituição das obrigações atuais, unificação dos procedimentos. Com isso, segundo o cronograma, as empresas do Lucro Real devem iniciar a transmissão do eSocial a partir do mês de outubro de 2014, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Todas as empresas menores passarão a ter que informar o eSocial apenas em janeiro do ano que vem. Contudo, pesquisa da Wolters Kluwer Prosoft estima que 39% das empresas contábeis brasileiras sequer começaram a desenvolver estudos e estratégias para adaptar-se à nova realidade.]

Fiscalização e autuações

A fiscalização e as autuações envolvendo o eSocial merecem atenção redobrada. “É fundamental conduzir o empresário para o entendimento de que, legalmente, todo e qualquer projeto do Sped tem caráter declaratório e, portanto, de confissão”, alerta o contador Ricardo Kerkhoff. Para ele, somente isso acaba por abreviar pelo menos duas etapas dos processos de fiscalização tais como conhecemos hoje: intimação para comprovação e prazo para se adequar. Esses dois processos serão extintos, uma vez que os órgãos responsáveis já irão dispor das informações fornecidas pelo eSocial.  Tudo indica que, ao apresentar os dados, o próprio sistema fará o cruzamento e, caso haja divergência e intimação, as acusará. Posteriormente, em caso de abertura de processo administrativo ou judicial, os trâmites continuam sendo os mesmos.

Férias e banco de horas

A exigência de mais transparência no que diz respeito às férias do trabalhador pode assustar, mas, novamente, o eSocial não traz alterações na legislação, apenas cobra sua aplicação na íntegra.
O direito do trabalhador de gozar de um período de 30 dias de férias anuais não será modificado.
As empresas devem respeitar a obrigatoriedade de enviar a comunicação prévia do aviso de férias 30 dias antes da data de concessão. 
Será impossível negociar o pagamento de mais de 10 dias do período. 
O parcelamento dos dias de descanso será permitido apenas em casos excepcionais, como já previa o artigo 134 da Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT). 
Com isso, a divisão dos 30 dias em dois ou mais períodos durante o ano indiscriminadamente, prática corriqueira entre empregadores e empregados, está com os dias contados.
Conforme o contador Ricardo Kerkhoff, o impacto nas férias dos trabalhadores é mais cultural do que legal. “No meu entendimento, preciso concordar que se trata de uma espécie de ‘mau-legado’ em termos de procedimentos”, admite Kerkhoff.
As empresas devem ficar atentas ao informar as férias já concedidas ao empregado dentro do programa do eSocial. “Na fase cadastral do projeto, prevista para o registro e complementação das informações relativas às movimentações de folha, será possível a comunicação desses dados. Após, não mais, conforme prevê a legislação em vigor, que não é efetivamente respeitada”, diz Kerkhoff.
O uso de banco de horas continua sendo permitido, sendo que é preciso especial atenção aos acordos coletivos e de sindicatos, pois não são todas as categorias funcionais que têm possibilidade de utilização da ferramenta. 
É possível a movimentação de saldos, compensações e pagamentos de horas extras provenientes de banco de horas, segundo o Manual do eSocial versão 1.1, de janeiro de 2014. Os eventos que possibilitam os controles e movimentações de banco de horas podem ser verificados na Tabela 3 do manual, campos 1004, 9906 e 9907, entre outros.

Medicina do Trabalho

No que tange às resoluções de Segurança e Medicina do Trabalho, a mudança será a implementação de procedimentos e controles que permitam maior fiscalização sobre as empresas de que a legislação vigente seja atendida. Empresas e instituições que contemplam empregados deverão elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Pcmso) com objetivo de promover e preservar a saúde da equipe. 
O auditor-fiscal do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul, Vanius João de Araújo Corte, enfatiza que as organizações permanecem obrigadas a submeter os empregados aos exames previstos no Pcmso e a emitir os atestados de saúde ocupacional (ASO), a manter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e a fornecer os equipamentos de proteção individual. “A única diferença é que elas terão que prestar essas informações no eSocial, não mais bastando o controle interno”, destaca. O contador Sérgio Cardeal, especializado em empregadores domésticos, adverte que, pelo menos por enquanto, a categoria não tem de cumprir obrigações médicas, o que pode vir a mudar no futuro. 
O contador Ricardo Kerkhoff informa que o atestado de saúde ocupacional deverá ser realizado nos seguintes casos:
- Admissional: Deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
- Periódico: De acordo com os intervalos previsto pela NR 7;
- Retorno ao Trabalho: Obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
- Mudança de Função: Obrigatoriamente realizada antes da data da mudança de função, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição de agentes nocivos diferente daquele a que estava exposto antes da mudança;
- Demissional: Obrigatoriamente desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 ou 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.
Em todos os tipos de exame ocupacional, será obrigatório o registro no eSocial, através do evento atestado de saúde ocupacional S-2280, com o detalhamento do médico responsável, número do registro (CRM), exames realizados etc.

Jornal do Comércio

Conheça as regras para entrega da DIPJ 2014 e confira as exigências para acesso ao e-CAC

 

Excepcionalmente, deverá apresentar a DIPJ, a pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão em 2014, ou que tiver sido extinta em 2014.

A equipe COAD desenvolveu dois interessantes trabalhos visando facilitar o entendimento dos profissionais que têm a obrigação de entregar a DIPJ e necessitam, obrigatoriamente, acessar o Portal e-CAC.
Anualmente, as pessoas jurídicas e equiparadas, domiciliadas no País, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, entre outras, têm como obrigação acessória a apresentação à Receita Federal da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A partir do exercício de 2015, referente ao ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas ficarão obrigadas ao preenchimento e apresentação, no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituirá a DIPJ.
Excepcionalmente, deverá apresentar a DIPJ, a pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão em 2014, ou que tiver sido extinta em 2014. Neste caso, a ECF somente será utilizada para transmissão de situações especiais de incorporação, fusão, cisão ou extinção que ocorrerem de 2015 em diante.
Nesta primeira Orientação, examinamos as normas gerais para apresentação da DIPJ 2014, referente ao ano-calendário de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como pelas entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda.
O Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é um portal eletrônico onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. Sua utilização requer código de acesso ou certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, porém, alguns serviços estão disponíveis apenas para usuários que estiverem fazendo uso de certificado digital.
Os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ são documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Receita Federal (AC-RFB), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
Nesta segunda Orientação examinamos os procedimentos para obtenção do certificado digital e relacionamos os serviços do e-CAC que exigem, ou não, a sua utilização.

Fonte: COAD

IRPF - Receita Federal aprova aplicativo para dispositivos móveis APP Carnê-Leão para o ano-calendário de 2014

 
 
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o aplicativo para dispositivos móveis - APP Carnê-Leão - para utilização no cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2014.
O programa poderá ser utilizado por pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior, sendo vedada a sua utilização, todavia, pelos contribuintes que:
a) são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do livro Caixa;
b) se submetam ao preenchimento do Plano de Contas; e
c) irão se beneficiar da dedução do livro Caixa na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a declaração do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
O programa é de uso opcional e ficará disponível nas lojas de aplicativo:
a) Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e
b) App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

(Ato Declaratório Executivo Codac/Cotec nº 1/2014 - DOU 1 de 06.05.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

Registro do Comércio - Prorrogado o início da vigência da aplicação dos manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, Eireli, cooperativa e sociedade anônima

 
 
Por meio da norma em referência, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) alterou o art. 2º da Instrução Normativa Drei nº 10/2013, que aprovou os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima, os quais, por força dessa alteração, passarão a vigorar a partir de 04.06.2014, e não mais em 05.05.2014, conforme previsto anteriormente.

(Instrução Normativa Drei nº 22/2014 - DOU 1 de 05.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Perdi o prazo para enviar a declaração do IR. O que fazer agora?

 

Contribuinte que deixou de declarar terá que pagar multa de ao menos R$ 165,74

Joyce Carla


O prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda acabou às 23h59 desta quarta-feira (30). A partir de agora, os contribuintes que enviarem o documento já terão que pagar multa. A Receita retira do site a possibilidade de baixar o programa por um período. Geralmente, o órgão volta a permitir o download no dia 2 de maio.
O gerente tributário da LB Assessoria, Rafael Fantato, afirma que, se houver imposto devido, o valor da multa será de 1% sobre o imposto a cada mês de atraso, até o limite de 20%, sendo que o valor mínimo da multa é de R$ 165,74, caso não haja imposto devido, a multa é o mínimo.
Isso quer dizer que quem atrasa de um dia até 30 pagará multa de 1% sobre o imposto devido ou o mínimo. Já quem atrasar 21 meses para fazer a declaração vai pagar imposto de 20%.
A advogada Lisandra Flynn, sócia do escritório Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados, explica como funciona a cobrança da multa para um contribuinte que, por exemplo, entregar o documento em 5 de maio.
— Supondo que o valor do imposto total devido é de R$ 4.000, será aplicada multa de 1%. Como o valor da multa seria de R$ 40, nesse caso o contribuinte teria que pagar o mínimo, que é de R$ 165,74.
A declaração dos atrasados não tem um prazo final para a entrega. Ela deve ser feita o quanto antes, pois quem não enviar o documento continua “em dívida” com a Receita. Se o contribuinte tiver imposto a pagar, os juros irão aumentar a mordida do Leão.
Até as 20h desta quarta-feira (30), a Receita recebeu 26,2 milhões das 27 milhões de declarações que espera receber. Por hora, em média, foram recebidas 282 mil declarações no último dia.
Passo a passo
Para fazer a declaração atrasada, o contribuinte deve seguir o mesmo procedimento: baixar o programa pelo site da Receita e preenchê-lo normalmente; assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a notificação de lançamento da multa.
Essa notificação pode ser impressa ou salva em PDF por meio do programa. São impressos em sequência o recibo, a notificação de lançamento e o Darf da multa. O contribuinte tem o prazo de 30 dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento.
A Receita orienta que a multa seja paga o quanto antes porque quem não efetuar o pagamento receberá uma intimação e, em caso de imposto a restituir, terá o valor da multa abatido da restituição.
Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic). Nesse caso, é possível emitir o Darf atualizado, utilizando o aplicativo. A segunda via da notificação de lançamento da multa pode ser obtida no Extrato da DIRPF.
Restituição
No caso dos contribuintes que tiverem direito à restituição, se a multa por atraso não for paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído.
Caso o contribuinte não concorde com o lançamento, ele poderá impugná-lo no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Clique aqui para orientações sobre como realizar a impugnação.
Multa no Brasil é o dobro da argentina
Um levantamento da EY (antiga Ernst & Young) em 15 países mostra que a multa por atraso na entrega da declaração de bens no Brasil, considerando o valor máximo da cobrança e dependendo do valor devido, é cerca de sete vezes maior que a dos Estados Unidos, quatro vezes que a da Rússia e o dobro do Fisco argentino.
A análise leva em conta a paridade do poder de compra de cada país e toma por base uma declaração com rendimento tributável de R$ 86 mil, com imposto devido de R$ 10 mil e R$ 9.000 já retidos na fonte, com R$ 1.000 de imposto a pagar.
O contribuinte brasileiro pode pagar multa de US$ 89,06 (um mês de atraso) até US$ 1.074,23 (teto de 20% do imposto devido), mesmo patamar de países como Espanha e do Reino Unido. Na Argentina, o valor varia de US$ 268,68 a US$ 537,37. Nos EUA, a multa máxima seria de US$ 134,34, e na França, US$ 53,74.

Fonte: R7

IRPF/IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015


 
 
 
Por meio da norma em referência, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
As novas tabelas são as seguintes:
I - Tabela Progressiva Mensal
   
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80
   
II - Tabela Progressiva Anual
   
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por dependente:   2.253,56
   
Foram alterados também:
   
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R4 3.527,74;
e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.

(Medida Provisória nº 644/2014 - DOU 1 de 02.05.2014)

Fonte: Editorial IOB