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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Novas Regras para a emissão do DECORE


O  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente; 
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais; 
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos; 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica. 
RESOLVE: 
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. 
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir  a Declaração 
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. 
§ 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado. 
§ 4º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão. 
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. 
§ 1º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
§ 2º A primeira via da Declaração Comprobatória de  Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – instituída pela Resolução CFC n.º 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011. 
Art. 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. 
Art. 4º  A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção  de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização. 
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica –, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –,  inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. 
§ 3º A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma. 
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. 
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000. 
Brasília, 25 de novembro de 2011.

Fonte: CRF

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Trabalhista - Regulamentado o direito de manutenção do plano de assistência à saúde para ex-empregado demitido sem justa causa


Foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.

(Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 - DOU 1 de 25.11.2011)


Fonte: Editorial IOB

Sped - Incompatibilidades com o Plano de Contas Referencial impedem a validação do FCont


Muitos contribuintes, ao importarem o arquivo “txt” do FCont, estão utilizando o Plano de Contas Referencial da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2009.

(ADE Cofis nº 31/2011 - DOU 1 de 08.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 26 de novembro de 2011

NF Avulsa pode substituir NF eletrônica


Contribuinte impossibilitado de emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), destinada à administração pública, pode utilizar a Nota Fiscal Avulsa.
Na impossibilidade de emitir a NF-e para acobertar as operações destinadas a Administração Pública, direta ou indireta, o contribuinte fornecedor pode utilizar uma Nota Fiscal Avulsa, que será emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do mesmo, após o necessário requerimento.
Mais informações estão no Comunicado SAIF 44/2011, publicado na internet. Confira! O local de hospedagem é o Portal Estadual da NF-e.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais -SAIF

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DCTF do mês de setembro


O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de setembro de 2011 será prorrogado para o dia 30/11, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17h30 de ontem, 23, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações.
As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Agendamento da Opção 2012 - Simples Nacional


O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível.
Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2012 poderá ser agendada, conforme segue:
  1. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
  2. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes - Simples Nacional.
  3. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
  4. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
  5. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
  6. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

ITCD sobre Doações – Regularize sua situação


1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?

Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos). Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados. Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.

2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário. Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG – hoje 01 UFEMG equivale a R$ 2,1813.
O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.

3. Qual é o fato gerador do ITCD?

É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.

4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?

O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador. Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.

5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?

O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.
O contribuinte deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para obter os endereços das unidades de atendimento da SEF.

Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?

O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.

6. Como calcular o ITCD:

A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.
O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:
No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:
• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.

7. Multas devidas:

Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;
• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.
No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.


8. Juros devidos:


A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).

Font:;Oliveira Fróis & Barreto Advogados

IPI/Cofins/PIS-Pasep - Prorrogada a vigência da MP nº 544/2011, que dispõe sobre normas e sistemas de defesa


Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43/2011, foi prorrogada por 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 544/2011 - DOU de 30.09.2011, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

(Ato CN nº 43/2011 - DOU 1 de 21.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

Tributos federais - Prorrogada a vigência da MP nº 545/2011, que altera a legislação do Imposto de Importação, do IOF, do IPI, do PIS/Cofins e institui o Recine


Por meio do Ato Congresso Nacional nº 44/2011, foi prorrogada por 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 545/2011 - DOU de 30.09.2011, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante, altera a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e as Leis nºs 11.434/2006, 11.196/2005, 10.865/2004 e nº 8.685/1993, altera a incidência do PIS/Pasep e da Cofins e institui o programa Cinema Perto de Você. 

(Ato CN nº 44/2011 - DOU 1 de 21.11.2011)

 Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional e IPI - Parcelamento, adoção de sublimites e crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos


No DOU de hoje foram publicados importantes atos tratando sobre o parcelamento de débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional, a adoção de sublimites pelos Estados no ano de 2012, bem como sobre a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos.
Simples Nacional - Parcelamento - Regulamentação
A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacamos que:
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;   
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic;  
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;   
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de  40%  ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,  importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês .

Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Por fim, ficou estabelecido que a  RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Simples Nacional - Adoção de sublimites em 2012
Diante da alteração recente do limite para enquadramento no Simples Nacional, a Resolução nº 93/2011 dispôs sobre a publicação por parte dos Estados e do Distrito Federal de Decreto de adoção de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012. O Decreto poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo a opção observar os seguintes limites de faixa de receita bruta:
a) até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%;
b) até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.

IPI - Resíduos sólidos - Crédito presumido
O Decreto nº 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.375/2010. Assim, os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do imposto na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, sendo considerados resíduos sólidos, os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00, inclusive Ex, da TIPI.
Para fruição do crédito presumido, os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas.
Para mais informações, veja:
Equipe FISCOSoft 

domingo, 20 de novembro de 2011

CNPJ - Alteradas as disposições quanto a obrigatoriedade, alteração de ofício e baixa de inscrição

A instrução normativa em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


DOU de 22.8.2011
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:
Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Vide a IN na íntegra no endereço abaixo:


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11832011.htm


Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para novembro/2011


A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 643/2011, estabeleceu que, para o mês de novembro/2011, os fatores de atualização:

a) das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000404 - Taxa Referencial (TR) do mês de outubro/2011;
b) das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003705 - TR do mês de outubro/2011 mais juros;
c) das contribuições vertidas a contar de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000404 - TR do mês de outubro/2011; e
d) dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003200.

(Portaria MPS nº 643/2011 - DOU 1 de 18.11.2011)

 Fonte: Editorial IOB


Trabalhista - Inscrição no CNPJ é aplicável aos consórcios simplificados de produtores rurais


Foi alterado o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 para determinar que a inscrição obrigatória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212/1991, aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:

a) não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17.11.2011; e
b) inscritos no CEI em data anterior a 17.11.2011.

(Instrução Normativa RFB nº 1.210/2011 - DOU 1 de 17.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Reduzida a zero a alíquota das contribuições incidentes sobre alguns produtos


A Medida Provisória nº 549/2011 alterou os arts. 8º, § 12, e 28 da Lei nº 10.865/2004, que dispõem, respectivamente, sobre os produtos beneficiados com a alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e na venda no mercado interno.

(Medida Provisória nº 549/2011 - DOU 1 de 18.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Método CAP pode ser utilizado na apuração do preço de transferência nas exportações de bulhão dourado


Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 5/2011, o Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP) pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do “bulhão dourado para uso não monetário” (NCM 7108.12.10), tendo em vista que a legislação de controle do preço de transferência não restringe o uso do método mais favorável para o contribuinte, ou seja, o método que resultar em menor receita arbitrada.
 (Solução de Consulta Cosit nº 5/2011 - DOU 1 de 14.11.2011)

 Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Previdenciária - Limite máximo da receita bruta do microempreendedor individual (MEI) passará para R$ 60.000,00 a contar de 2012


Foram alterados os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para dispor que se considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A.
(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de 11.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Instituído o Processo Eletrônico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Foi instituído o Processo Eletrônico no âmbito do INSS, nos termos do anexo da Resolução INSS nº 166/2011.

(Resolução INSS nº 166/2011 - DOU 1 de 14.11.2011)


 Fonte: Editorial IOB

PIS-Pasep e Cofins Importação - Alíquota zero incidente sobre produtos destinados a análises clínicas


A redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização, quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, desde que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
(Solução de Consulta Cosit nº 7/2011 - DOU 1 de 14.11.2011)
Fonte: Editorial IOB

Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional


A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

Saiba mais...

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

OBRIGATORIEDADE DO FCONT

Está chegando o prazo final para o envio do FCONT para as empresas com LUCRO REAL e que optaram pelo RTT (Regime Tributário de Transição). Prazo final em 30 de novembro de 2011.

Tire suas dúvida no link abaixo:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/fcont.htm

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Receita abre nesta quarta consulta ao 6º Lote de restituição Multiexercício do IRPF (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008)


Todas as restituições de declarações de IRPF/2011 sem pendências, até o mês de outubro/2011, serão liberadas neste lote

A Receita Federal do Brasil libera, às 9 horas desta quarta-feira (9), consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008).
De acordo com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição –Corec da RFB, no dia 16 de novembro de 2011 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao lote do exercício de 2011 (ano calendário 2010), residual de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 1.219.136 contribuintes, totalizando R$ 1.5 bi.
Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 1.155.493 contribuintes, totalizando R$ 1.397.532.413,25, já acrescidos da taxa selic de 6,81 % (maio a novembro de 2011). Desse montante, 9.031 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 39.086.310,10.
Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 36.711 contribuintes, totalizando R$ 64.396.948,07, já acrescidos da taxa selic de 16,96 % (maio de 2010 a novembro de 2011).
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 15.600 contribuintes, totalizando R$ 23.948.869,03, já atualizados pela taxa selic de 25,42 % , (período de maio de 2009 a novembro de 2011).
Já para o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 11.332 contribuintes, totalizando de R$ 14.121.769,65, já atualizados pela taxa selic de 37,49 %, (período de maio de 2008 a novembro de 2011).
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
A Corec informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: RFB

sábado, 5 de novembro de 2011

Forum virtual sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli


Com a edição da Lei 12.441, no dia 11 de julho de 2011, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de pessoa jurídica denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli. 
A mencionada Lei altera nosso Código Civil, prevendo a criação da Eireli, para relacioná-la dentre as outras espécies de pessoas jurídicas de direito privado existentes no país. Sua constituição, conforme o novo art. 980-A, a ser introduzido no Código quando a Lei entrar em vigor - no dia 8 de janeiro de 2012 - será realizada por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que deverá ser devidamente integralizado no ato de constituição, em valor não inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no país. 
Diante desta inovação jurídica, a Jucemg realizará um Fórum Virtual com o objetivo de discutir com os usuários sobre o assunto. O canal de debate estará aberto de 7 a 18 de novembro e terá como mediadora a advogada e analista da Diretoria de Registro Empresarial da Jucemg, Mariana Flores.
Participe desta discussão que, certamente, será uma oportunidade de aprofundamento a respeito desta temática nova.

IPI/ICMS - Sped - Prorrogada a obrigatoriedade de utilização da NF-e para as atividades com livros, jornais e revistas


Por meio do Protocolo ICMS nº 86/2011, foi prorrogado para 1º.07.2012 o início de vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00, 5822-1/00, 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99, relacionadas à edição, impressão e comercialização de livros, jornais e revistas.
(Despacho SE/Confaz nº 202/2011 - DOU 1 de 04.11.2011)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

PORTARIA INMETRO Nº 415 DE 28.10.2011-Registrador Eletrônico de Ponto

Consulta Pública: Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto.
Origem: Inmetro/MDIC.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º. Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto.
Art. 2º. Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º. Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º. Estabelecer que, findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º. Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.513 DE 26.10.2011 - SEGURO-DESEMPREGO

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Pronatec:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica
Vide na Íntegra no endereço abaixo:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-12513-2011.htm