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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Saem Regras para a DIRF/2016


Instrução Normativa RFB 1.587/2015



Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentossobre aDeclaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRFrelativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
OBRIGATORIEDADE
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção doImposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:
I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III – juros e comissões em geral;
IV – juros sobre o capital próprio;
V – aluguel e arrendamento;
VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX – previdência privada;
X – remuneração de direitos;
XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII – lucros e dividendos distribuídos;
XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditadorendimentos tributáveis em que houveretenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário
FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.
A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Fonte: Blog Guia Tributário





















FGTS dos domésticos começa a valer a partir de outubro no Brasil


A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos.



A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único que inclui todos os benefícios que o patrão tem que pagar para o empregado doméstico, incluindo seguro acidente e salário-família.
Esta será mais uma fase de mudança na vida de patrões e empregados domésticos, mas o primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro, embora os novos direitos e deveres comecem a valer a partir de outubro.
A empregada doméstica Nilva Pereira sabe da mudança, mas não compreende muito bem.“O que eu sei é que a minha patroa me passou, que agora vai vir um boleto, no caso, em nome do patrão, e eles que vão estar responsáveis por pagar”, diz. O sistema ainda está em fase de pequenos ajustes, mas ele deve fazer os cálculos e dar o valor a ser pago pelo empregador.
De acordo com a Receita Federal, parte do INSS do empregado é pago também pelo empregador, mas pode ser descontado do salário. O mesmo vale para o Imposto de Renda, se tiver.
A partir de outubro, o empregador deve acessar o site da Receita Federal para gerar o boleto, que será único, mesmo para quem tem mais de um empregado em casa. O sistema fará o cálculo de tudo com base no salário de outubro. Mas o primeiro pagamento nesse novo sistema será só no dia 7 de novembro. Além disso, o sistema estará programado para memorizar os dados digitados.“E a partir do mês seguinte, os dados que já estão cadastrados são recuperados e ele só informa pagamentos não regulares, porque os outros são recuperados. Então se ele pagou hora extra, 13º salário, férias, ele informa que naquele mês ele fez esse pagamento adicional”, explica o representante da Receita Federal João Paulo Ramos da Silva.
No dia 7 de outubro, o patrão ainda vai continuar pagando só o INSS porque esse pagamento é com base no salário de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS.
Empregadores acham sistema mais prático
Renata Ciarllini, patroa de Nilva, está achando bem prático o novo sistema.“O boleto vem tudo discriminado e a gente consegue entender bem o que realmente tem que pagar”, relata a arquiteta. Mas ela tem dúvidas. Se a Nilva, por exemplo, pede para sair do emprego, com quem fica o dinheiro do fundo por demissão sem justa causa?
O especialista do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, explica.“O dinheiro volta para o empregador e aí o empregador com uma cópia desse termo de rescisão, vai dar entrada na Caixa e vai sacar essa poupança que ele fez para uma situação que não ocorreu”, explica.
Outra dúvida bastante comum é em quais casos o seguro acidente de trabalho poderá ser usado pelo trabalhador.
“O trabalhador quando sai de casa, a partir do momento em que ele pôs o pé fora da sua porta até retornar à sua casa, tudo que ocorrer é acidente de trabalho”,informa o especialista.
E no caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória.“Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. Agora, em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.
Agora a Renata Ciarllini se prepara para deixar tudo às claras com a Nilva.“Eu sei que está próximo de entrar em vigor, em outubro. Então, realmente a gente vai ainda precisar conversar”, declara a arquiteta.







ECD e ECF: quais são as diferenças?


Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!



O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!

O que é ECD?


Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!

O que é ECD?


Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
  • Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem está obrigado à entrega da ECD?
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

O que é ECF?


A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado noManual de Orientação da Declaraçãoque descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.

Quem está obrigado à entrega da ECF?


A nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2014.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais Micro e Empresas de Pequeno Porte enquadradas (Simples Nacional);
  • Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Quando é obrigatório?


Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.
Ciente da complexidade do processo de preenchimento da ECF e dos impactos negativos do atraso em sua entrega ou de erro nas informações enviadas ao fisco, a Sage apresenta umnovo módulodoIOB Auditor Eletrônico Spedespecialmente para a ECF.
Com o novo módulo, o programa, que já audita as informações processadas pelas empresas em busca de inconsistências, evitando o envio de dados errados à Receita Federal, se torna a única solução do mercado a englobar as demandas contábeis referentes à ECF.

Qual a diferença entre ECD e ECF?


A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

Fonte: Sage Gestão Contábil

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016)

 
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016).

Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) comitês financeiros dos partidos políticos;
m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
m.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
m.3) juros e comissões em geral;
m.4) juros sobre o capital próprio;
m.5) aluguel e arrendamento;
m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
m.8) fretes internacionais;
m.9) previdência privada;
m.10) remuneração de direitos;
m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
m.12) lucros e dividendos distribuídos;
m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócio, serviço, treinamento ou missões oficiais;
m.14) rendimentos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput no art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;
n) as pessoas jurídicas de que tratam as Leis nºs 12.350/2010 e 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
n.1.2) pela emissora-fonte da Fifa; e
n.1.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;
n.2) a subsidiária Fifa no Brasil;
n.3) a emissora-fonte domiciliada no Brasil; e
n.4) o Comitê Organizador Local (LOC);
n.5)  o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
n.6) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da 12.780/2013:
n.6.1) o Comité International Olympique (CIO);
n.6.2) as empresas vinculadas ao CIO;
n.6.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
n.6.4) a World Anti-Doping Agency (Wada);
n.6.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
n.6.6) as federações desportivas internacionais;
n.6.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
n.6.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
n.6.9) os prestadores de serviços do CIO; e
n.6.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.
O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Vale ressaltar que, entre as alterações ora introduzidas, na Dirf 2016 devem ser informados, entre outras, os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:

a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.


(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 - DOU 1 de 18.09.2015)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Sped – Receita Federal traz esclarecimentos quanto ao preenchimento do campo 10 do registro 0010 da ECF

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), acerca do preenchimento do campo 10 do registro 0010 (Parâmetros de tributação) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Esclarecemos, preliminarmente, que, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, o campo 10 do registro 0010 é destinado às informações quanto à forma de escrituração da pessoa jurídica, que pode ser:
Código
Descrição
L
- livro Caixa; ou
- a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa. Nessa hipótese, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 129, § 1º), que são:
a) lucro presumido ou sem escrituração;
b) imunes ou isentas; ou
c) não obrigadas a entregar a ECD, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
C
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou imunes ou isentas que de acordo com a Instrução Normativa nº 1.420/2013:
- estão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital); ou
- que entregaram a ECD facultativamente.

Nesse sentido, a RFB esclareceu que para fins de preenchimento da ECF, no campo 10 do registro 0010, deve ser observando o seguinte:
Forma de tributação
Código
Descrição
Lucro real
C
Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.
Lucro presumido
L
Preencher "L", quando:
- utilizar livro caixa; ou
- não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Lucro presumido
C
Preencher "C", quando:
- está obrigada a entregar a ECD; ou
- não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Imunes/Isentas
L
Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Imunes/Isentas
C
Preencher "C", quando:
- está obrigada a entregar a ECD; ou
- não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


Por fim, lembramos que as pessoas jurídicas imunes e isentas ficam obrigadas a adotar a ECD se, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. Nessa hipótese:

a) a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições prevista para as pessoas jurídicas imunes e isentas será aplicada quando a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da EFD-Contribuições, for superior a R$ 10.000,00;
b) o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS-Pasep, Cofins e CPRB), não incluído o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Começa prazo para consolidar parcelas de pagamento de dívidas pelo Refis



Começou nessa terça-feira (08) o prazo para os contribuintes que aderiram à terceira e à quarta reabertura do Programa Especial de Parcelamento de Dívidas Com a União definir os valores finais das parcelas que irão pagar. O chamado Refis da Crise renegocia dívidas com desconto nas multas e nos juros. 
A consolidação das dívidas será dividida em dois períodos, segundo o tipo de contribuinte.
As médias e grandes empresas poderão fazer a consolidação de 08 a 25 de setembro. Já as pessoas físicas e as micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional devem definir os valores do parcelamento no período de 05 a 23 de outubro.
Na consolidação, o contribuinte declara os débitos que quer renegociar e define o prazo e o valor das parcelas. A consolidação é feita na Receita Federal, no caso de dívidas tributárias, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso de contribuintes inscritos na dívida ativa.
O Refis da Crise foi iniciado em 2009. O programa renegocia dívidas com a Receita e a PGFN com prazo de até 15 anos, além de desconto nas multas e juros. A terceira etapa do Refis teve prazo de adesão até 31 de maio do ano passado e ficou conhecida como Refis da Copa. A quarta etapa teve prazo de opção até 30 de novembro de 2014.

Fonte: Agência Brasil, Paraíba Total

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Disponibilizada nova versão da ECF

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).

Foi disponibilizada para download pelo Sped a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de registros, descritos abaixo:

- Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;

- M300 – Correção do somatório do M310 de centro de custos diferentes para a mesma conta contábil;

- M410 : Exclusão das regras de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.

- Y611 - Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE;

- Atualização automática para novo do descritor de leiaute; e

- Correção de erros na geração do relatório de impressão.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento:

- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).


Fonte: LegisWeb, Portal SPED

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Administração Tributária - Receita Federal aprova procedimentos de cobrança administrativa para recuperação de créditos tributários





A Portaria RFB nº 1.265/2015 aprovou os procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim definida aquela realizada de forma prioritária, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CT que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00, podendo a  unidade da RFB incluir também outros CT que não se enquadrem nesse critério.

Vale ressaltar que, ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CT abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as medidas a seguir, entre outras, conforme o caso:

a) encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522/2002;
b) exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei nº 9.964/2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
c) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684/2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido pelo referido ato legal;
d) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
e) exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional, por infração ao inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
f) encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão, conforme estabelecido no art. 83 da Lei nº 9.430/1996;
g) propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (Crime contra a ordem tributária), caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
h) aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964;
i) arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997;
j) exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao comércio exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
k) representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397/1992 e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015;
l) lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea "b", inciso II, art. 44, da Lei nº 9.430/1996;
m) declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como "não localizada" pela não confirmação do recebimento de 2 ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014;
n) suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015;
o) revogação da moratória nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688/2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, integrantes do sistema de ensino federal, que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
p) revogação da moratória e da remissão de débitos nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873/2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
q) exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155/2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 anos, contados da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao programa;
r) encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirão 20% de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.025/1969 e pela Lei nº 6.830/1980.

A norma prevê também que, além das medidas supracitadas, a unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização. Nessa última hipótese, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 meses, contados da inclusão do CT em Cobrança Administrativa Especial. Todavia, caso sejam concluídos os tais procedimentos e os CT não sejam regularizados, estes deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 90 dias, para fins de inscrição em DAU, conforme preceitua o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967.

(Portaria RFB nº 1.265/2015 - DOU 1 de 04.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Dior não será obrigatória para a ECF referente ao ano-calendário de 2014






A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que a declaração de atos ou negócios jurídicos  que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 685/2015 (denominada "Declaração de Informações de Operações Relevantes - Dior"), constante dos registros Y700 e Y710 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ainda não foi disciplinada e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014, cujo prazo de entrega se encerra em 30.09.2015.

Fonte: Editorial IOB

ECF – Principais novidades trazidas pelo novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

 

 

A Secretaria da Receita Federal (RFB) liberou nesta segunda-feira, dia 31.08.2015, no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm, o download  do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015.

Dentre as orientações trazidas nessa nova versão do manual, destacamos as seguintes:

a)  o arquivo da ECD não é importado para a ECF, e sim recuperado. Dessa forma, primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida. Para as pessoas jurídicas:
a.1) obrigadas a entregar a ECD, sua recuperação na ECF é obrigatória. Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “C”;
a.2) não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos;
b) para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Dessa forma:
b.1) caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições;
b.2) em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00;
b.3) as pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF;
b.4) referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta;
b.5) tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa;
c) a recuperação de dados da ECD sem mapeamento pode ser feita da seguinte forma:
c.1) importando-se a ECF;
c.2) recuperando-se a ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para os blocos J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD;
c.3) importando-se somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155/K156 e K355/K356 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF;
d) os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do IRPJ. Assim, se a empresa é tributada pelo lucro presumido, os encerramentos do exercício da ECF serão trimestrais. Logo:
d.1) caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração nos registros K155 e K355 (alteração de saldo de uma ou mais contas);
d.2) também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051);
e) o registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (registro M300), deve ser efetuado da seguinte forma:
e.1) criando-se uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010 e
registrando-se o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (colocar o indicador de lançamanto como “PF” - Prejuízo do Período);
e.2) se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na Parte B para compensação no registro M300 (linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da Parte B);
f) o registro da base de cálculo negativa da CSL do período na Pate B do e-Lacs, quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (registro M350), deve ser assim realizado:
f.1) criando-se uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010; 
f.2) registrando-se o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (colocar o indicador de lançamanto como “BC” - Base de Cálculo Negativa da CSLL);
f.3) se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na Parte B para compensação no registro M350 (linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da Parte B);
g) não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contabilista no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no registro 0000. Caso a entidade tenha de recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os 2 arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente, é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (1º contador) sejam iguais aos saldos inciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (2º contador). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição;
h) a ECF recupera o plano de contas do último período existente na ECD. O fato de uma conta não possuir saldos ou movimentação em um período não implica que a conta não deva ser informada no plano de contas. O plano de contas deve retratar o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade da entidade. O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas;
i) para as pessoas jurídicas que possuem ECD e geram o arquivo da ECF para importação, os registros L100 e L300, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; P100 e P150, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido; U100 e U150, no caso de imunes ou isentas, não devem constar no arquivo da ECF para importação, pois, caso sejam importados, os valores não serão calculados pelo programa da ECF;
j) no plano referencial a conta Resultado do Exercício é uma conta sintética, pois representa o resultado da diferença entre as receitas e despesas do período. Caso a entidade utilize uma conta transitória “Resultado do Exercício” ou “Apuração do Resultado Exercício” para realizar os lançamentos de transferência dos saldos das receitas e despesas do período, essa conta deverá ter J050.COD_NAT = “09” (Outras) e não deverá ser mapeadas. O sistema não permite o mapeamento de contas com código de natureza “09”;
k) a ECF pode ser realizada em até 5 anos. Se a pessoa jurídica retificar a ECF de ano anterior, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos dessa escrituração;
l) no caso de registros com tabelas dinâmicas, a entidade precisa somente informar o código da linha e o valor, além da identificação do registro, pois a descrição é preenchida pelo próprio programa da ECF. Contudo, caso a entidade preencha o campo "Descrição" e ele não esteja exatamente igual à descrição da respectiva tabela do registro no programa, o sistema fará a sua atualização e emitirá a mensagem (de advertência) no momento da importação do arquivo da ECF: “Dados atualizados na linha de acordo com a tabela da RFB”.


Note-se também que o art. 7º da Medida Provisória nº 687/2015 estabelece que o sujeito passivo deve declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:
 
a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
b) a forma adotada não for usual, utilizando-se de negócio jurídico indireto ou contendo cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
c) tratarem de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
 
Em face dessa determinação, foram inseridos os seguintes registros na ECF:


a) registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (Dior);
b) registro Y710: Tributos Vinculados à Dior; e
c) registro Y720: Informações de Períodos Anteriores (este registro é obrigatório por ocasião da entrega da escrituração em atraso. Caso contrário, seu preenchimento é opcional. A obrigatoriedade será verificada na hora da transmissão).

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento sofre significativas alterações




A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral,   a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
- de call center;
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
 - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:
- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:
- 02.03;
- 0206.30.00;
- 0206.4;
- 02.07;
- 02.09;
- 02.10.1;
- 0210.99.00;
- 03.03;
- 03.04;
- 0504.00;
- 05.05;
- 1601.00.00;
- 16.02;
- 1901.20.00 Ex 01;
- 1905.90.90 Ex 01; e
- 03.02, exceto 0302.90.00.
(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB