Por meio da norma em referência, que, entre outras
providências, modificou a Lei nº 12.546/2011, quanto à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ficaram estabelecidas as
seguintes modificações na mencionada Lei:
a) "Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
[...]";
b) "Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita
bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as
constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que
contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).";
c) "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
[...]
§ 3º [...]
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao
transporte aéreo de carga; III - de transporte aéreo de passageiros regular e
de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
[...]";
d) "Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita
bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI
do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados
na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que
contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e
para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04,
0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e
03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por
cento).";
e) "Art. 8º-B. (VETADO).";
f) "Art. 9º [...]
[...]
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts.
7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre
a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para
todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante
o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas
que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e
8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer
a opção apenas com relação a uma delas. § 16. Para as empresas relacionadas
no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção
civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre
a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e
será irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou
fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o
valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva
alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou
produto.";
g) a norma em referência dispõe que a contribuição de que
trata o caput do art. 7º da Lei nº
12.546/2011 permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras
referidas:
g.1) no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;
g.2) no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011,
nos casos em que houve opção pelo recolhimento da CPRB; e
g.3) no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011,
matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia anterior à data da
vigência do art. 1º da norma em referência, ou seja, até 30.11.2015.
A Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016, também foi alterada para dispor, entre outras
condições, que:
"Art. 3º [...]
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas
jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura
estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica
domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de
captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta
Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações
tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e
os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam
dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver
a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos
diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas
jurídicas tratadas no caput.".
A norma em referência também prevê que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disciplinará as disposições nela previstas,
observando-se que ela entra em vigor:
a) a partir de 1º.12.2015, quanto ao disposto nas letras
"a" a "g" (arts. 1º e 2º da norma em referência);
b) na data de sua publicação, ou seja, 31.08.2015, quanto aos
demais dispositivos da norma em referência.
(Lei
nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial
IOB
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sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Previdenciária - Alterada lei que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento)
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