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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Sped – Receita Federal traz esclarecimentos quanto ao preenchimento do campo 10 do registro 0010 da ECF

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), acerca do preenchimento do campo 10 do registro 0010 (Parâmetros de tributação) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Esclarecemos, preliminarmente, que, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, o campo 10 do registro 0010 é destinado às informações quanto à forma de escrituração da pessoa jurídica, que pode ser:
Código
Descrição
L
- livro Caixa; ou
- a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa. Nessa hipótese, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 129, § 1º), que são:
a) lucro presumido ou sem escrituração;
b) imunes ou isentas; ou
c) não obrigadas a entregar a ECD, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
C
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou imunes ou isentas que de acordo com a Instrução Normativa nº 1.420/2013:
- estão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital); ou
- que entregaram a ECD facultativamente.

Nesse sentido, a RFB esclareceu que para fins de preenchimento da ECF, no campo 10 do registro 0010, deve ser observando o seguinte:
Forma de tributação
Código
Descrição
Lucro real
C
Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.
Lucro presumido
L
Preencher "L", quando:
- utilizar livro caixa; ou
- não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Lucro presumido
C
Preencher "C", quando:
- está obrigada a entregar a ECD; ou
- não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Imunes/Isentas
L
Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Imunes/Isentas
C
Preencher "C", quando:
- está obrigada a entregar a ECD; ou
- não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


Por fim, lembramos que as pessoas jurídicas imunes e isentas ficam obrigadas a adotar a ECD se, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. Nessa hipótese:

a) a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições prevista para as pessoas jurídicas imunes e isentas será aplicada quando a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da EFD-Contribuições, for superior a R$ 10.000,00;
b) o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS-Pasep, Cofins e CPRB), não incluído o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Fonte: Editorial IOB

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