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A Portaria
RFB nº 1.265/2015 aprovou os procedimentos para a Cobrança Administrativa
Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim
definida aquela realizada de forma prioritária, com vistas a aprimorar os
procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e,
consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos
tributos federais.
A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CT que
estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja
igual ou maior que R$ 10.000.000,00, podendo a unidade da RFB incluir
também outros CT que não se enquadrem nesse critério.
Vale ressaltar que, ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CT
abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as medidas
a seguir, entre outras, conforme o caso:
a) encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que
inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização
de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos
aditamentos, por órgãos e entidades da administração pública federal, direta
e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei
nº 10.522/2002;
b) exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou
do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei
nº 9.964/2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato
legal;
c) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído
pela Lei
nº 10.684/2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido pelo referido
ato legal;
d) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído
pela Medida
Provisória nº 303/2006, com exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por
aquele ato legal;
e) exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional, por infração ao inciso V
do art. 17 da Lei
Complementar nº 123/2006;
f) encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para
Fins Penais, relativa ao débito em questão, conforme estabelecido no art. 83
da Lei
nº 9.430/1996;
g) propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério
Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do
art. 2º da Lei
nº 8.137/1990 (Crime contra a ordem tributária), caso os débitos objeto
da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
h) aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da
administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e
lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32
da Lei
nº 4.357/1964;
i) arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do
sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei
nº 9.532/1997;
j) exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos
administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao comércio exterior, tendo
em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no
disposto no art. 60 da Lei
nº 9.069/1995;
k) representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito
passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei
nº 8.397/1992 e no art. 15 da Instrução
Normativa RFB nº 1.565/2015;
l) lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento
mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de
ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no ano-calendário
correspondente, nos termos da alínea "b", inciso II, art. 44, da Lei
nº 9.430/1996;
m) declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como "não
localizada" pela não confirmação do recebimento de 2 ou mais
correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por
diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração
de inaptidão, nos termos do art. 39 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014;
n) suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não
recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa
Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos do art. 12 da Instrução
Normativa RFB nº 1.548/2015;
o) revogação da moratória nos termos do inciso I do art. 8º da Lei
nº 12.688/2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, integrantes do sistema de ensino federal, que aderiram ao
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de
Ensino Superior (Proies);
p) revogação da moratória e da remissão de débitos nos termos do art. 37 da Lei
nº 12.873/2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de
fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins
lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar
do Sistema Único de Saúde (Prosus);
q) exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º
da Lei
nº 13.155/2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou
benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de
recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de
2 anos, contados da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais
de futebol que aderiram ao programa;
r) encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU),
sobre o qual incidirão 20% de encargos sobre o montante total do débito, além
dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-lei
nº 1.025/1969 e pela Lei
nº 6.830/1980.
A norma prevê também que, além das medidas supracitadas, a unidade da RFB
poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo
e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em
programa especial de fiscalização. Nessa última hipótese, os procedimentos da
Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que
responderem solidariamente pela dívida.
Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados
no prazo máximo de 6 meses, contados da inclusão do CT em Cobrança
Administrativa Especial. Todavia, caso sejam concluídos os tais procedimentos
e os CT não sejam regularizados, estes deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) em 90 dias, para fins de inscrição em DAU,
conforme preceitua o art. 22 do Decreto-lei
nº 147/1967.
(Portaria
RFB nº 1.265/2015 - DOU 1 de 04.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Administração Tributária - Receita Federal aprova procedimentos de cobrança administrativa para recuperação de créditos tributários
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