Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de
2018,
Resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O produtor rural que aderir ao PRR
poderá quitar os débitos a que se refere o caput do art. 2º da seguinte forma:
I
- pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas)
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e
maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora prevista
no § 1º do art. 8º; e
II
- parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e
seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com
redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros de mora,
prevista no § 1º do art. 8º.
....."
(NR)
"Art. 6º .....
.....
§
2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser
efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma
prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 30 de abril de 2018.
§
3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá
ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito
passivo até o dia 30 maio de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da
corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que
ateste a situação das referidas ações." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§
1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho
de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora.
.....
§
5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em abril e maio de 2018,
deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no
código de receita 5161." (NR)
"Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada
mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do
domicílio tributário do devedor até o dia 30 de abril de 2018, e abrangerá os
débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
sub-rogado.
.....
§
2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito
passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição
protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria
Judicial, até o dia 30 de maio de 2018.
.....
§
4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª
(primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30 de abril de
2018." (NR)
Art.
2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID