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terça-feira, 13 de março de 2018

RFB - Programa de Regularização Tributária Rural PRR - Lei nº 13.606 de 2018 - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.784 de 2018 Instrução Normativa RFB nº 1.797, de 09.03.2018 - DOU de 12.03.2018


Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos a que se refere o caput do art. 2º da seguinte forma:
I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora prevista no § 1º do art. 8º; e
II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros de mora, prevista no § 1º do art. 8º.
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 30 de abril de 2018.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 maio de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora.
.....
§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em abril e maio de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161." (NR)
"Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30 de abril de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
.....
§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 30 de maio de 2018.
.....
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30 de abril de 2018." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID


domingo, 11 de março de 2018

Registro do Comércio - Drei adequa norma sobre nome empresarial das ME e EPP


Desde 1º.01.2018, não será mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou, ainda, as respectivas abreviações ME ou EPP. Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispunha sobre o nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Assim, para o legado, somente será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial. Considera-se legado o conjunto de empresários e de sociedades empresarias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência da legislação anterior, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
No mais, foram revogados os dispositivos a seguir que dispunham sobre a matéria:
a) art. , III, "e" e "f", da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
b) art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
c) art. da Instrução Normativa Drei nº 36/2017.
(Instrução Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


Trabalhista/Previdenciária - Caixa Econômica Federal aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.4.01


A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.4.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD/eSocial nº 3/2017, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:
a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
Fica aprovada a versão 2.4.01 do leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber, sendo que o acesso à versão atualizada e aprovada deste leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais, sendo de responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
Foi revogada a Circular Caixa nº 761/2017 , que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.2.01.
(Circular Caixa nº 802/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB

Tributos Federais - Alterada a legislação que dispõe sobre regimes aduaneiros especiais


A Receita Federal baixou ato que altera a legislação de regimes especiais de admissão temporária e de exportação temporária do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) e do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
As pessoas jurídicas interessadas poderão ser habilitadas ao Repetro até 31.12.2018. Observados os requisitos exigidos, a concessão inicial de aplicação do regime poderá ser requerida até a referida data.
A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31.12.2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.
Poderá ser requerida até 31.12.2018 nova admissão do bem no regime sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e as formalidades para a sua concessão.
Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 permanecerão vigentes até o termo final fixado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.
A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 (DOU 1 de 02.01.2018 - Edição Extra) será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime, até 31.05.2018, na forma prevista no § 6º do art. 60 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 que tratam do Repetro-Sped, destacando-se que a permanência dos bens em local não alfandegado será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466/2010.
Os bens admitidos até 31.12.2018 ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data estarão sujeitos, até 31.12.2020, às regras vigentes do Repetro.
Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018 serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.
Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31.12.2018 não migrados na forma mencionada poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31.12.2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.796/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


IRPF - Receita Federal define as datas para a restituição do imposto referente ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018


As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2018, apuradas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2017 (DAA 2018), serão efetuadas em 7 lotes, no período de junho a dezembro/2018.
O recurso será colocado à disposição dos contribuintes nas agências bancárias por eles indicadas na DAA 2018, nas seguintes datas:
Lote
Data
15.06.2018
16.07.2018
15.08.2018
17.09.2018
15.10.2018
16.11.2018
17.12.2018

Terão prioridade à restituição os contribuintes:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
b) portadores de deficiência física ou mental; e
c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
d) cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Cabe observar, entretanto, que esses prazos não são aplicáveis às declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
(Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2018 - DOU 1 de 02.03.2018)

Fonte: Editorial IOB


ICMS - Sped - Divulgado o Manual de Padrões Danfe NFC-e, versão 5.0


Foi divulgado no portal da Nota Fiscal Eletrônica o Manual de Padrões Danfe NFC-e, versão 5.0, que inclui a versão 2.00 do QR Code, a qual trata de modelos diferentes para NFC-e online e offline.
As alterações no leiaute do Danfe NFC-e trazidas pela presente versão do Manual serão de observância obrigatória a partir de 1º.10.2018 e somente se aplica às NFC-e emitidas na versão 4.00 ou superior do Extensible Markup Language (XML).
Recomenda-se que as empresas e desenvolvedores observem os seguintes prazos para adequação da versão do leiaute de impressão do Danfe NFC-e, especialmente no que concerne à alteração da versão do QR Code:
a) 04.06.2018 - início da homologação da versão 4.00 do XML para a NFC-e;
b) 02.07.2018 - início da produção da versão 4.00 do XML para a NFC-e - início da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará as versões 1.00 e 2.00 do QR Code);
c) 1º.10.2018 - desativação da versão 3.10 do XML para a NFC-e;
d) 1º.10.2018 - fim da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará somente a versão 2.00 do QR Code).
(Manual de Padrões Danfe NFC-e, versão 5.0, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#507 - Acesso em: 02.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

PERT

915 contribuintes com dívida R$ 1,5 bilhão de obrigações correntes serão cobrados neste lote


No mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.
A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT - Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.
Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT - reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros - é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.
Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Fonte: RFB

Dúvidas na condição de empresa obrigada ao eSocial

Conforme Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03, de 29 de novembro de 2017, em seu artigo 2°, inciso I, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018. 
Para efetivação da obrigatoriedade conforme mencionado acima, estão sendo considerados os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF de 2016 nos grupos "Receita Bruta" e "Outras Receitas Operacionais". 
Portanto, as empresas que tiverem problemas em enviar arquivos ao eSocial pelo motivo 174 devem analisar as informações prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital - ECF de 2016 nos grupos de contas mencionados e, caso sejam constatados erros ou omissões, devem retificar sua ECF e em seguida, preencher o formulário que está no link "Contestação de Obrigatoriedade ao eSocial" descrevendo o ocorrido para que sua situação seja regularizada.