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domingo, 11 de março de 2018

Tributos Federais - Alterada a legislação que dispõe sobre regimes aduaneiros especiais


A Receita Federal baixou ato que altera a legislação de regimes especiais de admissão temporária e de exportação temporária do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) e do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
As pessoas jurídicas interessadas poderão ser habilitadas ao Repetro até 31.12.2018. Observados os requisitos exigidos, a concessão inicial de aplicação do regime poderá ser requerida até a referida data.
A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31.12.2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.
Poderá ser requerida até 31.12.2018 nova admissão do bem no regime sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e as formalidades para a sua concessão.
Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 permanecerão vigentes até o termo final fixado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.
A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 (DOU 1 de 02.01.2018 - Edição Extra) será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime, até 31.05.2018, na forma prevista no § 6º do art. 60 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 que tratam do Repetro-Sped, destacando-se que a permanência dos bens em local não alfandegado será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466/2010.
Os bens admitidos até 31.12.2018 ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data estarão sujeitos, até 31.12.2020, às regras vigentes do Repetro.
Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018 serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.
Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31.12.2018 não migrados na forma mencionada poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31.12.2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.796/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


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