A Receita Federal baixou ato que altera a legislação de regimes
especiais de admissão temporária e de exportação temporária do regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) e do
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
As pessoas jurídicas interessadas poderão ser habilitadas ao
Repetro até 31.12.2018. Observados os requisitos exigidos, a concessão inicial
de aplicação do regime poderá ser requerida até a referida data.
A prorrogação do
prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até
31.12.2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no
Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o modelo constante do
Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.
Poderá ser requerida até 31.12.2018 nova admissão do bem no regime
sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os
requisitos e as formalidades para a sua concessão.
Os regimes
concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.600/2015 permanecerão vigentes até o
termo final fixado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela concessão do regime.
A garantia na
modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da
Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 (DOU 1 de 02.01.2018 - Edição
Extra) será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do
regime, até 31.05.2018, na forma prevista no § 6º do art. 60 da referida Instrução
Normativa RFB nº 1.600/2015.
Foram alterados
diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 que tratam do Repetro-Sped,
destacando-se que a permanência dos bens em local não alfandegado será
autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos
termos da Portaria RFB nº 2.466/2010.
Os bens admitidos até 31.12.2018 ou cujo pedido de aplicação do
Repetro tenha sido protocolizado até essa data estarão sujeitos, até
31.12.2020, às regras vigentes do Repetro.
Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018
serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.
Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31.12.2018 não migrados
na forma mencionada poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no
máximo até 31.12.2020.
(Instrução Normativa
RFB nº 1.796/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial
IOB
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