Desde 1º.01.2018, não será
mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao
seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte, ou, ainda, as respectivas abreviações ME ou EPP.
Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispunha sobre o nome
empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Assim, para o legado, somente será admissível a formulação de
exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado
contemplar qualquer alteração do nome empresarial. Considera-se legado o
conjunto de empresários e de sociedades empresarias inscritos no Registro
Público de Empresas Mercantis durante a vigência da legislação anterior, e que
trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este
dispositivo legal.
As Juntas
Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites
eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
No mais, foram revogados os dispositivos a seguir que dispunham
sobre a matéria:
a) art. 5º, III, "e" e "f", da
Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
b) art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
c) art. 2º da Instrução Normativa Drei nº 36/2017.
b) art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
c) art. 2º da Instrução Normativa Drei nº 36/2017.
(Instrução
Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial
IOB
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