A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e
divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute
eSocial versão 2.4.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo
de envio de informações definidos na Resolução CD/eSocial nº 3/2017, definindo
o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte
forma:
a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
Fica aprovada a versão 2.4.01 do leiaute do eSocial que
define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo
empregador, no que couber, sendo que o acesso à versão atualizada e aprovada
deste leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e
www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do
eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador
do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores,
seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que
for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS
serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros
da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial,
por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada
e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem,
sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da
guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não
houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações
legais, sendo de responsabilidade do empregador prestar as informações ao
eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS,
decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou
omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico
pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu
representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web
personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias
específicas de enquadramento.
Foi revogada a Circular Caixa nº 761/2017 , que aprovava e divulgava o cronograma de
implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.2.01.
(Circular Caixa nº 802/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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