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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

LGPD - Aprovado o regulamento da LGPD para ME, EPP, MEI, startups e demais agentes de pequeno porte

 

Por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 foi aprovado o Regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e destina-se aos agentes de tratamento de pequeno porte.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes informações:

a) a quem se aplica: para efeitos deste regulamento consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte:
a.1) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, e o empresário, incluído o microempreendedor individual (MEI);
a.2) startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182/2021 ;
a.3) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
a.4) zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros;
b) exceções: não se aplica ao tratamento de dados pessoais na forma do regulamento em referência;
b.1) realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD;
b.2) os agentes de tratamento de pequeno porte que:
b.2.1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados;
b.2.3) aufiram receita bruta superior a:
b.2.3.1) R$ 4.800.000,00, no caso de empresas do Simples Nacional;
b.2.3.2) R$ 16.000.000,00, no caso de startups; ou
b.2.3.3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos para empresas do Simples Nacional, conforme o caso;
c) tratamento de alto risco: para fins do regulamento, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
c.1) critérios gerais: tratamento de dados pessoais em larga escala; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
c.2) critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado dedados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos;
d) regras específicas para tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento de pequeno porte: a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas no referido regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares, observando-se o seguinte:
d.1) disponibilização de dados dos titulares: os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio: eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.
d.2) registro e manutenção de dados pessoais simplificado: os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado;
d.3) comunicações dos incidentes de segurança: a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica;
d.4) dispensa de indicação de encarregado: os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que:
d.4.1) o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD;
d.4.2) indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD;
e) segurança e boas práticas: os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento (exemplo de segurança e boas práticas são os guias orientativos);
f) prazos diferenciados: os agentes de tratamento de pequeno porte:
f.1) terão prazo em dobro:
f.1.2) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica;
f.1.3) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação;
f.1.4) no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD;
f.1.5) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento;
f.2) prazo de 15 dias - declaração simplificada: os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais será fornecido no prazo de até 15 dias, contados da data do requerimento do titular;
f.3) outros prazos: os prazos não dispostos no regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica;

No mais, à critério da ANPD, poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.

(Resolução CD/ANPD nº 2/2022 - DOU de 28.01.2022)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - PGMEI - Liberada emissão de DAS para PA 01/2022

 O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração 01/2022, com vencimento em 21/02/2022, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

- R$ 60,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.212,00);

- R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e

- R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Alertamos que o PGMEI ainda não está adaptado às alterações da Lei Complementar nº 188/2021 , relativas ao MEI transportador autônomo de cargas. O sistema será ajustado após a regulamentação pelo CGSN.

 

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


Legislação Societária - Sociedades anônimas devem publicar balanços em jornais com certificação ICP-Brasil

 A certificação deve ser exibida na página da publicação, em caderno específico ou mesmo na edição completa.


Desde 1º de janeiro, passou a valer a Lei n° 13.818/2019 , que altera alguns artigos da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas.

Com a norma, a publicação de balanços e documentos societários em edições digitais de jornais deve conter certificação digital de autenticidade conferida por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Esta certificação deverá ser exibida na página da publicação, em caderno específico ou mesmo na edição completa.

Balanços em jornais digitais

As mudanças se devem ao fato de a lei permitir, desde o primeiro dia do ano, que as sociedades anônimas publiquem em jornais digitais as convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros.

Anteriormente, a Lei das Sociedades Anônimas exigia que esses informes fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado onde estava localizada a sede da companhia.

Transparência

De acordo com a Associação Nacional de Jornais (ANJ), as novas regras garantem transparência nas informações.

"A publicidade legal é peça fundamental de transparência e acesso à informação. É por meio dela, por força de lei, que o cidadão tem acesso às informações pelos veículos de comunicação, conseguindo assim fiscalizar os recursos e decisões de seus governantes", diz a ANJ.

Com informações da AARB/Contábeis

Fonte: CRCSP

Previdenciária/Trabalhista - MEI deverá recolher DAE até dia 7

 O Microempreendedor Individual (MEI) deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS do seu empregado, por meio do correspondente Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), até o dia 7 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos de rescisões de contrato.

Nos casos de rescisões de contrato, o recolhimento do FGTS poderá continuar ocorrendo até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

(Resolução CGSN nº 164/2022 - DOU de 24.01.2022)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - eSocial: Liberado o envio de remunerações da competência janeiro/2022 para o Microempreendedor Individual (MEI), que trará o recolhimento de Contribuição Previdenciária e FGTS no DAE

 FOLHA MEI JANEIRO/2022

Liberado o envio de remunerações da competência janeiro/2022 para o Microempreendedor Individual (MEI), que trará o recolhimento de Contribuição Previdenciária e FGTS no DAE

Resolução do CGSN prevê recolhimento unificado de Contribuição Previdenciária e FGTS via DAE gerado pelo eSocial a partir da competência janeiro/2022.

Publicado em 20/01/2022 17h30

Atualizado em 20/01/2022 21h13

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados já podem enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022, pois o eSocial está preparado para realizar o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária ( CP ) via DAE.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações das Resoluções nº 160/2021 e 161/2021.

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo "mensal" será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um "DAE RESCISÓRIO" para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.





 Fonte: Portal eSocial


sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Bacen - Criadas, alteradas e excluídas rubricas contábeis no Plano de Contas do Cosif

 

A Instrução Normativa Denor nº 230/2022 promoveu as alterações nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

As alterações entrarão em vigor a partir de 1º.04.2022, aplicando-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril/2022, momento em que, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas deverão ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis descritas a seguir:

a) rubricas criadas:

a.1) com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS;

a.2) com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES;

a.3) com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:

a.3.1) 4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN;

a.3.2) 4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ;

a.3.3) 4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas - PN;

a.3.4) 4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas - PJ;

a.3.5) 4.9.9.02.10-7 Pessoas Naturais; e

a.3.6) 4.9.9.02.20-0 Pessoas Jurídicas;

a.4) com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, os subtítulos:

a.4.1) 4.1.1.90.40-5 Devoluções em Operações de Crédito - PN; e

a.4.2) 4.1.1.90.50-8 Devoluções em Operações de Crédito - PJ; e

a.5) com atributos CTZ, os subtítulos:

a.5.1) 4.1.9.25.10-6 Saldos Disponíveis;

a.5.2) 4.1.9.25.20-9 Saldos de Contas Encerradas - PN; e

a.5.3) 4.1.9.25.30-2 Saldos de Contas Encerradas - PJ;

b) rubricas alteradas: ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados pela norma em referência:

b.1) o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS tem a função de registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes à devolução de tarifas a clientes; e

b.2) o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES tem a função de registrar os valores a devolver a clientes, para os quais não haja rubrica específica;

c) rubricas extintas: fica excluído do Cosif o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção - CFP.

Além dessas, também foram:

a) definidos o código ESTBAN 419 para o título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS;

b) incluídos os atributos DKIFJACTSWNY no título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

(Instrução Normativa Denor nº 230/2022 - DOU de 19.01.2022)


 Fonte: Editorial IOB

 


quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Sped - Escrituração Contábil será transmitida apenas por profissionais da Contabilidade ativos

 

Comunicação CFC

As ações capitaneadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que motivam os profissionais contábeis a manterem suas obrigações em dia com os respectivos Regionais, foram reforçadas por uma alteração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desde o início deste ano, o Sistema tem emitido avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em seus registros.

Em um primeiro momento, os profissionais com esse tipo de contenda serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os "inaptos" serão impossibilitados de transmitirem a ECD.

O desenvolvimento da funcionalidade foi comemorado pelo CFC, que reitera que o registro, bem como a respectiva manutenção, é condição imprescindível ao exercício profissional contábil.

Svad - A ação do Sped foi viabilizada pela atuação do CFC junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a contratação do Serpro. Desde 2013, as instituições têm discutido a elaboração de um sistema que rastreia os registros com pendências, com base nas informações fornecidas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Como resultado, foi desenvolvido o Sistema Validador de Assinatura Digital (Svad).

O Svad submete instantaneamente à verificação as assinaturas da escrituração contidas na ECD. Os códigos analisados são: 900 - Contador/Contabilista e 940 - Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J930 - Signatários da Escrituração, e de códigos 910 - Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e 920 - Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J932 - Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

A idealização do Svad faz parte da iniciativa do CFC de fomentar a utilização da tecnologia e da inovação para desempenho das suas atividades institucionais, bem como incentivo na melhoria dos serviços realizados pelos profissionais da contabilidade.

Fonte: CFC

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Simples Nacional - PGMEI - Emissão de DAS-SIMEI de 2022

 

Informamos que o Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual - PGMEI, está sendo ajustado para o cálculo do INSS com base no novo valor do salário mínimo.

Até que o ajuste seja concluído, o PGMEI não permitirá a emissão de DAS-SIMEI para período de apuração do ano-calendário 2022. O MEI deverá aguardar a conclusão do ajuste, que deverá ocorrer nos próximos dias.

Lembramos que o DAS-SIMEI do período de apuração 01/2022 tem vencimento apenas em 21/02/2022.

 

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional vai deliberar na sexta-feira, 21/1, sobre prorrogação da regularização de débitos

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se reunirá na próxima sexta-feira (21/1) para deliberar sobre a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos. Caso a resolução seja aprovada, beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro. Com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para regularizar de seus débitos.

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa propiciar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19.

O prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006 .






Saiba mais

O Comitê Gestor do Simples Nacional é um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 , e criado pelo Decreto nº 6.038/2007 para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional.

É composto atualmente por:

I - quatro representantes da União, dos quais três são da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas;

II - Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - dois representantes dos estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

IV - dois representantes dos municípios, sendo um indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e outro indicado pela Confederação Nacional de Municípios;

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. Fonte: Ministério da Economia


domingo, 16 de janeiro de 2022

Trabalhista - Seguro-desemprego/2022 tem faixas salariais reajustadas

 O Ministério do Trabalho e Previdência divulgou a tabela de faixas de salários médios para cálculo do valor do seguro-desemprego, em vigor desde o dia 11/01/2022

Assim, para obtenção do valor do benefício, calcula-se o valor do salário médio dos últimos 3 meses anteriores à dispensa do trabalhador sem justa causa, e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de salário médio dos 3 meses anteriores à dispensa

Cálculo da parcela

até R$ 1.858,18

multiplica-se o salário médio por 0,8

de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26

o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53

acima de R$ 3.097,26

o valor será invariavelmente de R$ 2.106,08

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo (R$ 1.212,00).

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal identificará a inaptidão do profissional de contabilidade com o cruzamento da ECD x CFC

 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Nota Técnica ECD - Escrituração Contábil Digital nº 001/2022, no Portal do Sped em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/).

Em apertada síntese, a referida nota traz uma nova regra de transmissão relativa à inaptidão dos profissionais que assinam a Escrituração Contábil Digital (ECD), que estará atrelada aos registros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Dessa forma, serão emitidos avisos durante a transmissão da ECD, o que significa dizer que haverá o cruzamento de dados da ECD com a base em dados do CFC, de modo que será verificada a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a escrituração.

Segundo a RFB, "para a próxima entrega relativa à ECD do ano 2021, a ser realizada até maio de 2022, esses avisos são indicativos e não impedem a transmissão da ECD. Basta continuar o processo de transmissão normalmente."

Veja a íntegra: Nota Técnica ECD - Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022

 

 

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Naciona

 

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional
Os contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos com o Simples Nacional contam com uma série de facilidades para regularizar suas dívidas; a PGFN explica o que fazer

Publicado em 12/01/2022 20h05 Atualizado em 12/01/2022 20h08

Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) afetados pela pandemia poderão regularizar suas dívidas com o Simples Nacional pagando entrada de 1% do valor total, graças ao Programa de Regularização do Simples Nacional e ao edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. O restante poderá ser parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, multas e encargos legais. As duas medidas foram editadas pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional (PGFN). Para que o empresário compreenda como proceder para utilizar os benefícios dessas medidas, a PGFN divulga um "perguntas e respostas", com os esclarecimentos necessários.

Quais são os instrumentos lançados pela PGFN para facilitar a negociação e quitação de débitos junto ao Simples Nacional?

A PGFN lançou o Programa de Regularização do Simples Nacional (Portaria PGFN/ME nº 214/2022) e, de forma complementar, estabeleceu regras para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor para os débitos inscritos em dívida ativa (Edital nº 1/2022). As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de janeiro e já estão em vigor.

Quais os benefícios para o Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nesse novo mecanismo de renegociação de dívidas?

As duas medidas permitem aos empresários optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais regularizar suas dívidas com entrada de 1% do valor. São oferecidas condições facilitadas para o pagamento dos débitos, com redução de juros e multas, além de prazos estendidos para a quitação das dívidas.

Qual o prazo para ingressar nessa renegociação?

O prazo de adesão estará aberto até as 19 horas de 31 de março de 2022.

Qual o objetivo dessas medidas?

A meta é ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19. O sistema foi construído para garantir segurança jurídica, com redução de litígios e aprimoramento do ambiente de negócios.

Quais os principais benefícios do Programa de Regularização do Simples Nacional?

Entrada de apenas 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante poderá ser pago em até 137 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos. Os descontos são graduados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando, inclusive, os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

Quais os principais benefícios garantidos pelo edital sobre operações do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrange débitos já inscritos na dívida ativa?

Entrada de apenas 1% do valor devido, que pode ser dividida em três parcelas. O restante pode ser parcelado entre nove e 57 meses. Quanto mais curto o prazo para o pagamento, maior o desconto. Para a maior parte do público que poderá ser atendido, as parcelas mínimas são de R$ 100. Para os microempreendedores individuais (MEIs), a parcela mínima é de R$ 25. O edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários-mínimos.

Quantos empreendedores poderão ser beneficiados pelas novas medidas da PGFN?

Atualmente, há 1,8 milhão contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos do Simples Nacional, dos quais 160 mil são MEIs. São 2,9 milhões de inscrições de débitos, somando R$ 137,2 bilhões.

Qual é, em média, o valor das dívidas?

O valor médio dos débitos dos MEIs é de R$ 4.147,21. Já o débito médio das microempresas e empresas de pequeno porte é de R$ 82.311,06.

Como aderir a essa renegociação?

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE. Para saber como acessar o REGULARIZE pela primeira vez, clique aqui.

O que é o Simples Nacional? Por que editar regras específicas às dívidas desse público?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 . Há comandos legais que garantem tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas. Dados da Receita Federal indicam que ao final de 2021 havia um total de 19.256.165 optantes pelo Simples Nacional (inclusive os MEIs) no país.


 Fonte: Ministério da Economia



Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização do salário de benefício e outros - Janeiro/2022

 O Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu para o mês de janeiro/2022 os fatores de atualização de:

I - 1,000488, para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,003790, para o pecúlio simples; e

III - 11,007300, para:

a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;

b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;

c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e

d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-beneficios.

(Portaria SE/MTP nº 69/2022 - DOU de 13.01.2022)



 Fonte: Editorial IOB