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domingo, 2 de janeiro de 2022

Administração Tributária - Governo Federal edita novas regras sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

A Lei nº 14.286/2021, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2023, trouxe novas disposições sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Entre outras providências, a norma em referência dispõe que o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente, exceto no caso de porte em espécie de valores:

a) até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

b) cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

A norma alterou, ainda, o caput do art.  da Lei nº 11.371/2006, o qual faculta a manutenção, no exterior, de recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País (a redação anterior não restringia o benefício às empresas domiciliadas ou com sede no País).

Ressalta-se que o disposto na forma em referência não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.

No mais, a partir de 1º.01.2023, ficam revogados:
a) a Medida Provisória nº 2.224/2001;
b) o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383/1991;
c) os arts.  e  da Lei nº 11.371/2006; e
d) os arts. 42 e 43 da Lei nº 13.506/2017.

 


 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Lei nº 14.286/2021 - DOU 1 de 30.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

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