A Lei
nº 14.286/2021, cujas disposições entrarão em
vigor a partir de 1º.01.2023, trouxe novas disposições sobre o mercado de
câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no
País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de
compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Entre outras providências, a norma em referência dispõe que o
ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser
realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário
ou do remetente, exceto no caso de porte em espécie de valores:
a) até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas; e
b) cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma
a ser regulamentada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB);
A norma alterou, ainda, o caput do art. 1º da Lei nº 11.371/2006, o qual faculta a manutenção,
no exterior, de recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior,
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País (a redação anterior não restringia o benefício às empresas
domiciliadas ou com sede no País).
Ressalta-se que o disposto na forma em referência não se aplica a
operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não
profissional, entre pessoas físicas.
No mais, a partir de 1º.01.2023, ficam revogados:
a) a Medida Provisória nº 2.224/2001;
b) o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383/1991;
c) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.371/2006; e
d) os arts. 42 e 43 da Lei nº 13.506/2017.
Fonte: Editorial IOB
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