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quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Trabalhista - Sigilo sobre pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose passa a ser obrigatória

 

Por meio da Lei nº 14.289/2022 , foi determinado que é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Referido sigilo profissional somente poderá ser quebrado:

I - nos casos determinados por lei;

II - por justa causa; ou

III - por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

SERVIÇOS DE SAÚDE - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a:

I - proteger as informações relativas às mencionadas pessoas;

II - garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação das citadas condições.

A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.

DESCUMPRIMENTO - PENALIDADES

O descumprimento das disposições ora estabelecidas pela Lei 14.289/2022 sujeita o agente público ou privado infrator:

I - às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

II - às demais sanções administrativas cabíveis;

III - à indenização da vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).

Caso a informação seja divulgada por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709/2018 ;

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

(Lei nº 14.289/2022 - DOU de 04.01.2022) Fonte: Editorial IOB

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