Por meio da
Lei nº 14.289/2022 , foi
determinado que é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados,
de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com
infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas
(HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes
âmbitos:
I - serviços de saúde;
II - estabelecimentos de ensino;
III - locais de trabalho;
IV - administração pública;
V - segurança pública;
VI - processos judiciais;
VII - mídia escrita e audiovisual.
Referido sigilo profissional somente poderá
ser quebrado:
I - nos casos determinados por lei;
II - por justa causa; ou
III - por
autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de
seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado,
observado o disposto no art. 11 da Lei
nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
SERVIÇOS DE SAÚDE - OPERADORAS
DE PLANOS DE SAÚDE
Os serviços de saúde, públicos ou privados,
e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a:
I - proteger as informações relativas às
mencionadas pessoas;
II - garantir o sigilo das informações que
eventualmente permitam a identificação das citadas condições.
A obrigatoriedade de preservação do sigilo
recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de
saúde.
O atendimento nos serviços de saúde,
públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação,
pelo público em geral, da condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites
crônicas, hanseníase e tuberculose.
DESCUMPRIMENTO - PENALIDADES
O
descumprimento das disposições ora estabelecidas pela Lei 14.289/2022 sujeita
o agente público ou privado infrator:
I - às
sanções previstas no art. 52 da Lei
nº 13.709/2018 (LGPD);
II - às demais sanções administrativas cabíveis;
III - à
indenização da vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei
nº 10.406/2002 ( Código Civil ).
Caso a informação seja divulgada por
agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados
à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional
e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:
I - as
penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei
nº 13.709/2018 ;
II - as indenizações pelos danos morais
causados à vítima.
(Lei
nº 14.289/2022 - DOU
de 04.01.2022) Fonte: Editorial IOB
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