Podem optar
pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e
parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução
CGSN 140/2018 .
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a
solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o último dia útil
(31/01/2022). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2022.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o
prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento
de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham
decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a
opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a
opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte,
produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO
PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser
realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do
Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção
pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em
qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na
legislação.
A verificação automática de pendências é
feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente
federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará "em
análise".
A verificação é feita por União (RFB),
Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir
pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente
federado.
Durante o período da opção, é permitido o
cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido
já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início
de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER
NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional
não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente
sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO
PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a
solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no
Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço
"Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é
feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.
6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo
Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e,
quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível.
A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao
ICMS.
7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento,
os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço
"Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade,
durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias
08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o
deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram
pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado
parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim,
a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos
processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB,
Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado
em 15/02/2022.
8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional
ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente
federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito
processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio
Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para
enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo
Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em
que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser
feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da
comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes
observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o
ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.
9 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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