LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Vence no dia 31/05/2017 o prazo para entrega da DASN-SIMEI - 26/04/2017


A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, situação normal, deverá ser entregue até 31/05/2017.

Está obrigado à entrega da DASN-SIMEI 2017 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.

Deverão ser prestadas as seguintes informações na declaração:
  • receita bruta total auferida em 2016;
  • receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
  • se possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração.

No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-Simei de "Situação Especial" até:
- o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
- o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.

A entrega da declaração após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no MANUAL da DASN-SIMEI.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará a tributação dos salões de beleza

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site (https://idg.receita.fazenda.gov.br/)
que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará, oportunamente, 
as novas regras estabelecidas para o cômputo da receita bruta dos salões de beleza,
 no âmbito do Simples Nacional, e que serão aplicáveis a partir de 1º.01.2018.
Vale lembrar que, por essa nova regra foi autorizado aos salões de beleza firmar contratos de 
parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, 
barbeiro, esteticista, manicure e pedicure, depilador e maquiador, observando-se que, em relação:
a) ao salão-parceiro, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, 
nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de 
tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

b) ao profissional-parceiro, poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, 
como pequenos empresários, microempresários ou MEI.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Imposto de Renda – Receita Federal disciplina reabertura do prazo de adesão ao RERCT


 
A Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.428/2017, que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos:

a) poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30.06.2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, salvo se condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado, observando-se o seguinte:
a.1) o RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residente ou domiciliado no País em 30.06.2016, segundo a legislação tributária;
a.2) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão a esse regime;
a.3) não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254/2016, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei nº 13.254/2016, ou seja, em 14.01.2016;


b) a adesão ao RERCT será mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
b.1) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), no período de 03.04.2017 até 31.07.2017; e
b.2) pagamento integral, também até 31.07.2017:
b.2.1) do Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e
b.2.2) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% do IR apurado na forma prevista na letra “b.2.1”;

c) a Dercat poderá ser retificada até 31.07.2017 e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados, observado o disposto nos arts. 14 e 15 da norma em referência;

d) a regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do IR e da multa de regularização:
d.1) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016, e na norma em referência; e 
d.2) implicam a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30.06.2016, exceto em relação aos tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal;


e) a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 anos, contado do prazo final
para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º da referida norma, bem como dos documentos que ampararam a Dercat;


f) no âmbito da RFB, aqueles que aderirem ao RERCT, devem observar o seguinte:
f.1) a pessoa física deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de
2017, ano-calendário 2016, até 28.04.2017, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observado o seguinte:
f.1.1) no caso de necessidade de apresentação de DAA retificadora o prazo para entrega será 30.12.2017;
f.1.2) a partir do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB;
f.2) a pessoa jurídica:
f.2.1) deverá preenchida a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de adesão até 31.07.2017;
f.2.2) os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 da referida norma deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; ou relativos ao § 3º do art. 7º na referida norma. Nessa hipótese, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo de aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
No mais, será facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31.10.2016 complementar a Dercat, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos da norma em referência.
(Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017 - DOU 1 de 03.04.2017)
Fonte: Editorial IOB