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quinta-feira, 30 de junho de 2016

Processo Administrativo-Fiscal - Receita Federal revoga dispositivo referente à entrega de documentos digitais

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) revogou dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital, de que trata o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2014, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2016, que dispunha sobre a faculdade do interessado na utilização dos procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, para apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade.

Vale ressaltar, todavia, que, em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, permanece a obrigatoriedade de entrega de documentos no formato digital, por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013. Somente em caso de indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas mencionadas poderão, excepcionalmente, se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.

(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10/2016 - DOU 1 de 27.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Prorrogação do eSocial: alívio ou preocupação para as empresas?

Ultimamente temos acompanhado uma série de notícias veiculando a prorrogação do prazo legal de implantação do eSocial, e mesmo que tenhamos uma informação oficial de postergação, isto de fato não deverá trazer alívio para as empresas.
Pela experiência da ASIS Projetos (consultoria altamente especializada em SPED), adquirida ao longo de mais de 100 projetos desenvolvidos em eSocial, e que vem acompanhando desde o início as evoluções e diretrizes da obrigação, salienta que é importantíssimo que as empresas que não iniciaram o projeto liguem o “sinal de alerta”.
Independentemente do prazo ser prorrogado ou não (prazo oficial disponibilizado pelo Governo até o momento: setembro/2016), existem uma série de fatores críticos que serão elencados a seguir e vale também destacar que diversos clientes da ASIS que iniciaram o projeto em 2015 (e até mesmo 2014) ainda não estão 100% aptos para atender todas as premissas envolvidas, dada a complexidade que envolve não só o projeto de consultoria, mas a necessidade de correções internas de processos, sistemas, base cadastral, além de adequações culturais e organizacionais.
De fato, o eSocial nada mudou na Legislação Trabalhista, Tributária e Previdenciária em vigor, mas é relevante salientar que trará à tona e evidenciará inconsistências de processos internos, o que acarretará em penalidades para as empresas e que, em sua maioria, não têm sequer dimensão dos impactos financeiros que poderão ocorrer.
Em outras palavras é um projeto de altíssima criticidade, uma vez que envolve mapeamento de processos de diversas áreas, tanto estratégicas como operacionais das empresas.
E mais do que mapear é necessário realizar todo o plano de ação de correção, que impactará consideravelmente no modus operandi de atividades diárias. Vale destacar que, em muitos clientes da ASIS Projetos, detectamos a necessidade de reavaliação de uma quantidade considerável de políticas internas, a mudança de mindset é algo doloroso e custoso para as empresas, uma vez que envolvem pessoas com processos já utilizados há muito tempo e que vem sendo executados de uma forma que não atenderá às exigências do Governo Federal e que ficará evidenciado através do SPED eSocial.
Apenas para demonstrar a situação exposta acima, o excesso de obrigações acessórias conseguiu travar ações e processos das empresas durante mais de uma década.
Esse travamento, muitas vezes não permitiu, por exemplo, ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa analisar todo seu envolvimento com outros Departamentos da empresa:
Recursos Humanos no pagamento ou não dos adicionais de periculosidade ou insalubridade;
Departamento Jurídico nas defesas via PPRA ou PCMSO ou até nas interpretações de Laudos Técnicos.
Sabemos que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE tem fiscalizado com bastante vigor a manutenção da cota mínima exigida legalmente para Deficientes e Aprendizes, será que as empresas estão realmente atentas a tais cotas?
Lembre-se que a multa pode chegar a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais).
Estes são apenas alguns exemplos críticos de multas que poderão ser diagnosticadas com um mapeamento consultivo baseado em fundamentos legais, serviço que a ASIS desenvolve em diversos segmentos e variados portes de clientes.
Além das possíveis alterações de processo, a empresa terá ainda o impacto sistêmico, pois estes deverão estar adequados ao layout. Temos notado que muitas empresas não estão preparadas ou não possuem sistemas para controle de algumas informações necessárias e em muitas vezes até básicas.
De um modo geral, a ASIS Projetos entende que as empresas devem avaliar a prorrogação do prazo como uma oportunidade para que possam ir se preparando não só para a obrigação acessória em si, mas efetivamente para um aumento de qualidade, oportunidades de melhoria e redução de custos, além de diagnosticar e corrigir inconformidades com a legislação trabalhista e previdenciária.
Poderíamos criar uma infinidade de situações de risco, sem falarmos em eSocial. Fica a questão: Será que sua empresa precisa realmente aguardar este SPED para iniciar a mudança?

Fonte: Administradores


domingo, 26 de junho de 2016

Publicação de Novo Manual da ECF


Ato Declatório Executivo Cofis nº 46


Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 46, de 23 de junho de 2016.
As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 - Alterações do Manual.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/06/publicacao-de-novo-manual-da-ecf.html

ICMS/AC - Alteradas disposições do RICMS-AC/1998 relacionadas à aplicação do regime de substituição tributária



Foram introduzidas alterações no RICMS-AC/1998 com a inclusão de substitutos tributários nas operações com combustíveis, fixação de prazo de recolhimento relativo à antecipação tributária e aplicação da margem de valor agregado (MVA) ajustada.
Passaram à condição de substitutos tributários, com efeitos retroativos a 1º.05.2016, os contribuintes estabelecidos no Estado do Acre nas condições de formulador e industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, bem como o distribuidor e o importador de combustíveis.
Foi fixado para 30.09.2016 o prazo previsto no inciso VI do art. 93 do RICMS-AC/1998 para o imposto lançado na forma do art. 97-A (antecipação com encerramento da fase de tributação nas operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a retenção do imposto).
A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do RICMS-AC/1998 será aplicada a partir de 1º.10.2016, no caso em que a mercadoria sujeita à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna.
Além dessas disposições que tratam do regime de substituição tributária, foram revogados o inciso V do art. 29, que exclui desse regime os órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços, e o § 1º do art. 110, o qual dispunha que, para fins de cadastramento, os imóveis do produtor rural localizados no mesmo município eram considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.

(Decreto nº 4.952/2016 - DOE AC de 23.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Mudanças - DCTF para empresas de Construção Civil

A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) que contém as informações relativas aos tributos apurados em cada mês, pagamentos, parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as empresas de construção civil optantes pelo Simples e concomitantemente recolhem pela CPRB devem apresentar a Declaração também com as informações dos tributos federais que não são feitos devido ao recolhimento unificado do simples.
Além da desoneração da folha de pagamento, as empresas passam a declarar na DCTF:
  • Valores referentes ao IOF, que é o imposto sobre operações financeiras
  • IR provenientes de pagamentos a pessoas físicas, ganhos de capital na alienação de bens e rendimentos de aplicações
  • Contribuição para PIS/Pasep
  • Cofins e
  • IPI incidentes na importação de bens e serviços.

Ressaltando que esses tributos constam no parágrafo 1 do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, devido a instituição do Simples Nacional são recolhidos separadamente e com as novas regras da Instrução Normativa 1.646/2016 devem declarar esses valores à Receita.
Todavia a declaração só será obrigatória se houver CPRB no mês a ser declarado, mesmo que possua valores a serem declarados dos demais tributos.
Lembrando que a DCTF referente a competência 05/2016, tem prazo máximo de entrega até o décimo quinto dia útil do mês de julho deste ano.

Fonte: Contabilidade na TV

segunda-feira, 20 de junho de 2016

NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em julho de 2016

O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.
De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).

Convênio ICMS 152/2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
.........................................................
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.
Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.
Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Situações em que não há cálculo do DIFAL
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d");
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.
A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.
De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).
A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:
Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.

Fonte: Siga o Fisco

Desoneração da folha abriu brechas para elevar sonegação

A Receita Federal montou uma força-tarefa com a elite dos auditores fiscais do País para investigar fraudes tributárias praticadas pelas empresas que foram contempladas pela desoneração da folha de pagamentos, benefício que já custou aos cofres do Tesouro Nacional uma renúncia fiscal de R$ 63,43 bilhões até fevereiro deste ano. Para a Receita, a complexidade do modelo de desoneração da folha criado no País abriu brechas para a sonegação fiscal.
“É difícil de ser apurado pelo contribuinte, difícil de ser controlado pela Receita e suscetível a fraudes”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins.
Na primeira grande operação de fiscalização desde que a desoneração começou, em 2012, foi identificado que um número significativo de empresas tem inflado a base de produtos e serviços desonerados para reduzir o valor devido de contribuição previdenciária.
Fiscalização-piloto em 274 empresas do setor de construção civil apontou indícios de sonegação previdenciária de R$ 1,078 bilhão em 2.259 obras grandes e médias. Em outras 176 empresas de vários setores, há processos de fiscalização em andamento com potencial para auto de infração no valor de R$ 1,145 bilhão, segundo Martins.
O subsecretário informou que os auditores estão refinando os dados de outras 624 empresas, que informaram compensações indevidas. Nesse grupo, as autuações (imposto devido, multa) podem chegar a R$ 5,199 bilhões.
Alíquota. As empresas que são desoneradas deixam de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, em troca, recolhem uma alíquota sobre o faturamento. A medida beneficiou, principalmente, empresas que precisam de grande mão de obra.
No ano passado, o ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy atacou o modelo de desoneração da folha criado pela gestão de Guido Mantega nos primeiros anos do governo Dilma Rousseff. Levy propôs um aumento das alíquotas para as empresas, mas o Congresso fez modificações nas propostas que abrandaram os seus efeitos.
Estudo preparado pela equipe de Levy mostrou que a política de desoneração custou mais aos cofres públicos do que os empregos mantidos ou gerados. A política foi criada em 2011 e expandida para 67 setores de forma permanente no ano passado. Para a Fazenda, a desoneração criou “distorções” no sistema tributário, em especial no financiamento da Previdência. A desoneração hoje é facultativa. Os setores com mais empresas desoneradas são transporte, construção de edifícios, varejo, serviços de tecnologia, obras de infraestrutura, vestuário e máquinas e equipamentos.
Em sua primeira entrevista como ministro da Fazenda, Henrique Meirelles já havia criticado as desonerações. “Podemos e vamos sim cortar despesas e privilégios daqueles que não precisam”, disse.
Fonte: Fenacon

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.5 do programa validador da EFD

Os meses de maio e de julho de 2016 estão marcados para as empresas brasileiras atenderem o compromisso com a Fiscalização Federal na entrega das obrigações fiscais de maior relevância na atualidade: a ECD (Escrituração Contábil Digital), em maio, e logo na sequência, no último dia do mês de julho, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
A entrega deverá ser feita aos “poderosos” computadores da Receita Federal do Brasil e elaborados em arquivos magnéticos no rigor do layout e pelas regras estabelecidas em legislação, diferentemente do que ocorria em passado recente. Os dados constantes nesses arquivos magnéticos referem-se à pessoa jurídica e apontam os detalhes de cada um dos fatos e atos contábeis que representaram todo o movimento financeiro e fiscal do ano que passou, o que envolve o crescimento ou a redução do patrimônio. Além disso, irá apurar o Imposto de Renda a ser recolhido no ano de entrega dos arquivos ao apresentar seus valores para chegar na base de cálculo, demonstrando o resultado financeiro de lucro ou prejuízo.
O Fisco Federal, mais precisamente a Receita Federal do Brasil, está esperando cada um dos Balanços Patrimoniais de todas as empresas brasileiras para saber o quanto vai arrecadar com os impostos e, de olho nos dados apresentados nos arquivos magnéticos, checarão se os mesmos foram corretamente declarados.
Os detalhes dos lançamentos contábeis, os valores dos saldos de cada conta do Plano de Contas das empresas (antigos Livro Diário e Livro Razão) e para coroar, as contas de resultado com os respectivos Balaços Patrimoniais, além do valor do imposto de Renda e da CSLL calculados estarão presentes na ECD e ECF.
Até pouco tempo atrás os Livros Fiscais e Contábeis das empresas eram emitidos mensalmente e alguns outros anualmente. Hoje, os Livros Fiscais e Contábeis estão “abertos”, escancarados na mesa dos fiscais e estão à disposição, por assim dizer, “on-line”, ou seja, basta um toque no computador do fiscal e ele terá na sua frente todos os detalhes da escrituração fiscal e contábil. Não há o trabalho de deslocamento até a empresa, ficando a fiscalização à distância sem que o contribuinte fique sabendo que está sofrendo uma fiscalização. Quanta responsabilidade dentro desses arquivos magnéticos!
E como estão essas informações? Estão refletindo fiel e corretamente todos os documentos emitidos e recebidos com seus valores e devidamente alocados nas contas contábeis mais apropriadas de acordo com os melhores procedimentos previstos na contabilidade? O que eu resumiria com todas essas observações: quanto mais tempo para a elaboração da ECD – Escrituração Contábil Digital, para entregar em maio, que está aí, e da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, para entregar em julho, com uma análise cuidadosa e profunda (podia até falar “percuciente”) dos dados que irão compor esses arquivos magnéticos, o resultado final será mais tranquilizador para aqueles que estão com a responsabilidade de executar essa tarefa, verificando o conteúdo e agora assinando digitalmente. Podendo na teoria ser questionado no dia seguinte ao da entrega por qualquer fiscal que, da sua mesa de trabalho, teve acesso a esses arquivos.
Tomar decisão pelo mais confiável sistema, pelo instrumento mais adequado, eficiente e amigável, com tratamento, análise e carga para o arquivo magnético no layout oficial com segurança e praticidade na elaboração e entrega da ECD e da ECF é uma tarefa de muita responsabilidade, porque essa obrigação fiscal vai carregar toda a competência do profissional da área de contabilidade e finanças. Hoje já é urgente tomar essa decisão!

Fonte: Jornal do Comércio

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.5 do programa validador da EFD




Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.5.
A nova versão visa corrigir as falhas de utilização da tabela de código de receita do Estado de São Paulo. Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.4, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 30.06.2016.

(Validador EFD ICMS-IPI, versão 2.2.5. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em: 14.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2016



Foram disciplinadas as normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2016.


A DITR deve ser apresentada no período de 22.08 a 30.09.2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:


a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;



b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;



c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2016;



d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.


(Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016 - DOU 1 de 13.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

eSocial: Forma de prestar informações relativas aos trabalhadores será simplificada e começa a mudar a partir de setembro de 2016


A forma de preenchimento e a entrega de formulários e declarações relativas aos trabalhadores pelas empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2014, mudarão a partir de setembro de 2016. As informações atualmente prestadas separadamente à Previdência Social, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho serão unificadas numa mesma plataforma.
Essas empresas passarão a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) obrigatoriamente a partir da competência Setembro de 2016, para informar dados como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros.
O cronograma que fixa as datas de obrigatoriedade para utilização do sistema foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (25), por meio da Resolução nº 1, de 24 de junho de 2015, do Comitê Diretivo do eSocial.
Assinada pelos secretários-executivos da Fazenda, Tarcísio de Godoy; da Previdência Social, Marcelo Siqueira; do Trabalho e Emprego, Francisco José Ibiapina; e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, José Constantino Júnior, a normativa fixa prazo diferente para a obrigatoriedade de prestar informações relativas ao ambiente de trabalho. Neste caso, as empresas serão obrigadas somente a partir da competência Janeiro de 2017 a utilizar o eSocial para transmitir informações sobre monitoramento da saúde do trabalhador e condições do ambiente de trabalho, bem como comunicação de acidente de trabalho.
A resolução estabelece ainda que a partir da competência Janeiro de 2017 os demais empregadores – inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, como o empreendedor individual com empregado, o pequeno produtor rural, o contribuinte individual equiparado à empresa e o segurado especial que possua trabalhadores que lhes prestem serviços – deverão enviar as informações sobre os seus empregados por meio do novo sistema. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho devem ser enviados pelos demais empregadores utilizando o eSocial a partir da competência Julho de 2017.


sábado, 11 de junho de 2016

Cofins/PIS-Pasep - Receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada estão sujeitas ao regime não cumulativo


 
 
A norma em referência esclareceu que, desde 1º.05.2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que elenca os casos aos quais se aplicam a obrigatoriedade de apuração pelo regime cumulativo.

Igualmente, desde 1º.05.2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

A RFB pontua, ainda, que, pela regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando, porém, o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Lembra-se, por oportuno, que a RFB se manifestou nesse mesmo sentido por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 99.009 e 99.010/2016 - DOU 1 de 10.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal esclarece que os prestadores de serviços da Fifa estão sujeitos à apresentação da ECF

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio do ato em referência, que apenas substituiu obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Nesse sentido, esclareceu também que nenhum ato administrativo foi expedido com o fim de isentar os denominados “prestadores de serviços da Fifa” da obrigação de prestar as informações econômico-fiscais relativas às atividades executadas em território nacional até o fim da autorização legal para seu funcionamento.
Dessa forma, concluiu que, para essa hipótese, assim como para a maior parte das pessoas jurídicas domiciliadas no País, deve ser apresentada a ECF ao invés da DIPJ em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2014, em atendimento à Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

(Solução de Consulta Cosit nº 72/2016 - DOU 1 de 10.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped/ICMS - NF-e - Divulgada a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.80, que trata das operações interestaduais com consumidor final.
Essa Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70 e 1.71 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.80).
A versão 1.80 da Nota Técnica nº 3/2015 altera seguintes regras de validação:
a) E16a-30 para:
a.1) somente aplicar a validação em operações interestaduais;
a.2) complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;
a.3) não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação;
b) N12-70 para:
b.1) possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;
b.2) não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;
b.3) possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento; e
c) NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação nem nos casos de NF-e complementar ou de ajuste.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 9 de junho de 2016

A partir de 1° Julho empresas do Simples serão obrigadas a ter certificado digital

A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal
Empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para que possam prestar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Fonte: LegisWeb

Receita e Procuradoria definem prazo para consolidação dos parcelamentos previdenciários do Refis

Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.

Fonte: Jornal Contábil

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 28/2016: esclarece que o direito de o município apropriar-se do produto da arrecadação do Imposto de Renda, com base no art. 158, I, da Constituição Federal/1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais. Nos demais casos pertence à União, o produto da arrecadação das retenções do Imposto de Renda deve ser recolhido aos cofres federais, por meio de Darf, inclusive nas hipóteses do art. 647 do RIR/1999. Assim, caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. É considerada fundação instituída e mantida pelo poder municipal a fundação pública criada pelo município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal;
b) Solução de Consulta Cosit nº 65/2016: dispõe que o código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. Dessa forma, conclui-se que:
b.1) a prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) pelo regime tributário do Simples Nacional;
b.2) a prestação de serviços de seleção de mão de obra trata-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a contar de 1º.01.2015, desde que a ME ou EPP não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No entanto, no caso do exercício de atividades diversificadas, se uma delas for vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social;
c) Solução de Consulta Cosit nº 77/2016: estabelece que o ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, é tributável pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 28, 65 e 77/2016 - DOU 1 de 08.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
 

ICMS – Fique atento às alterações e prazos


O não atendimento aos prazos fixados em lei pode gerar multas e inviabilizar às operações.
Em meio a tantas alterações fique atento às regras fiscais e prazos:
DIFAL da EC 87/2015
A cobrança do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 teve início em janeiro de 2016, abrange operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
O DIFAL da EC 87/2015 deve ser pago pelo fornecedor da mercadoria ou serviço (Convênio ICMS 93/2015).
Desde 18 de fevereiro de 2016, por medida do Supremo Tribunal Federal a cobrança está suspensa para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Lei mais:
ICMS – SP esclarece preenchimento da GNRE referente DIFAL da EC 87/2015
ICMS - DIFAL EC 87/2015 – SP orienta contribuintes sobre decisão do STF que suspendeu cobrança
DIFAL - preenchimento da NF-e e cálculo do imposto
EFD-ICMS/IPI – São Paulo novo prazo
A partir da competência abril de 2016 o prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI foi antecipado do dia 25 para dia 20 de cada mês.
Lei mais.
EFD - ICMS/IPI – SP tem novo prazo de entrega
ICMS-ST – SP novo prazo de recolhimento
O novo prazo de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária está valendo desde a competência abril de 2016.
Leia mais:
ICMS-ST – SP acaba com o prazo especial de recolhimento do imposto
DeSTDA
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, exigida mensalmente a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI), foi instituída pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF 12/2015.
Depois de várias prorrogações, dia 20 de agosto de 2016 vence o prazo de entrega da declaração dos meses de janeiro a junho de 2016.
Leia mais:
DeSTDA – Prazo de entrega em âmbito nacional é prorrogado para 20 de agosto de 2016
CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e identifica as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS.
Depois de duas prorrogações, o CEST deverá ser informado no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016 nas operações realizadas pelas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
Leia mais:
CEST – exigência éadiada para outubro de 2016
NF-e e CT-e – Fim do emissor gratuito a partir de 2017
A partir de 2017 o emissor gratuito da NF-e e do CT-e será descontinuado.
Os usuários deverão buscar outra alternativa para emissão dos documentos fiscais.
Lei mais:
Governo paulista marca para 2017 o fim do emissor gratuito da NF-e e do CT-e
NF-e – descontinuidade do emissor gratuito a partir de 2017
EFD-ICMS/IPI – Bloco K - exigência está marcada para 2017
O bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI contempla o Registro de Controle da Produção e do Estoque, será exigido a partir de 2017 conforme cronograma estabelecido no § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINEF 02/2009.
Leia mais:
EFD-ICMS/IPI – Bloco K é adiado para 2017

Fonte: Siga o Fisco

Trabalhista - Divulgados os coeficientes de atualização das contas do FGTS para junho/2016

 
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização aplicados em 10.06.2016, nas contas do FGTS dos trabalhadores, ou seja:
a) 0,004003 para contas com direito a juros de 3% ao ano;
b) 0,004811 para contas com direito a juros de 4% ao ano;
c) 0,005613 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e
d) 0,006408 para contas com direito a juros de 6% ao ano.

(Edital Eletrônico Caixa s/nº de 2016. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 06.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal antecipa testes para simplificação da regularização de Obras de Construção Civil no eSocial

Foi publicada ontem, 16/5, a Instrução Normativa nº 1641, que aprova o Manual Web Service SisobraPref que, em conjunto com o eSocial e Sero, iniciará um novo tratamento simplificado e conclusivo para as contribuições previdenciárias calculadas sobre obras de construção civil, tanto para pessoas físicas quanto para as jurídicas.
A partir da implantação integral do eSocial, será disponibilizada para o contribuinte no e-Cac da RFB o Serviço de Regularização de Obras de Construção Civil (Sero). Por meio da simplificação na legislação da constituição do crédito previdenciário de obras de construção civil, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá aferir sua respectiva obra neste novo aplicativo, para em seguida constituir o débito previdenciário, tudo de forma online.
Com a informação prestada pelo contribuinte no eSocial e Sero, e pelas informações de alvarás e habite-se transmitidas pelas prefeituras utilizando o SisobraPref, haverá um batimento eletrônico de forma que ocorra a regularização da obra. Uma vez regularizada, o contribuinte poderá emitir a nova Certidão Negativa de Obras na Internet, prevista também com a implantação do eSocial.
O objetivo do projeto é propiciar a constituição do crédito previdenciário das obras de forma tão simples quanto os créditos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Dessa forma, não haverá a necessidade de atendimento presencial na Receita Federal.
O Manual Web Service SisobraPref estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.
Como o leiaute proposto na IN RFB nº 1.569, de 2015, está sendo utilizado para a realização de testes, há a necessidade de ajustes constantes nas especificações contidas no Manual. Assim, para agilidade na disponibilização das atualizações efetuadas, o art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, está sendo alterado para informar que as atualizações do leiaute estarão disponíveis no sítio da RFB, na Internet. Dessa forma, evita-se a necessidade de republicações do Manual por meio de edição de novas Instruções Normativas.
Outra alteração é a inclusão de novos parágrafos ao art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, para informar que há necessidade de adesão, pelos entes federativos, ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para realização da transmissão dos arquivos digitais, bem como para esclarecer que a transmissão de arquivos na fase de testes não desobriga o ente federativo da entrega de arquivos com dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Profissional Autônomo, Liberal, MEI e ME – Qual categoria escolher?

Atualmente, vem crescendo o número de pessoas que querem empreender ou trabalhar por conta própria no país. Assim, esses profissionais podem aderir a algumas categorias profissionais como Profissional autônomo, Profissional Liberal, Microempreendedor Individual (MEI) ou microempreendedor (ME). Estas categorias são adequadas para aqueles que pretendem executar suas atividades de forma livre e se tornar independentes financeiramente.
Dessa forma, passaremos a descrever algumas das características específicas de cada uma dessas categorias, visto que há certas distinções que podem fazer diferença quando for escolher sua categoria, como observar as funções e atividades, pagar os impostos e empreender os negócios.
Profissional Autônomo
A profissão do autônomo está regulada pelo artigo 12, inciso V, alínea h da Lei 8.212 de 1991, que diz ser a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Em outras palavras, o profissional autônomo é aquele que não está subordinado ao poder de direção do contratante, possuindo independência para desempenhar as suas atividades, podendo oferecer seus serviços para mais de uma empresa ao mesmo tempo, ou seja, a sua espécie de trabalho tem caráter de não subordinação em relação à parte contratante, podendo exercer livremente suas atividades nos horários que lhe convier ou nos moldes de seu contrato.
Destaca-se que para ser um profissional autônomo, não é preciso ter qualificação específica, seja técnica ou universitária.
No entanto, como esse profissional não é empregado, não possui direitos trabalhistas como férias ou décimo terceiro salário. Além disso, para ter acesso aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, ele mesmo é quem deve fazer suas contribuições mensais ao INSS, na categoria de contribuinte individual.
Além de contribuir para a previdência social, o autônomo também precisa pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) e, caso o profissional constitua uma pessoa jurídica, há também o pagamento de impostos como Cofins, PIS e CSLL.
Profissional Liberal
De forma diversa ao autônomo, o profissional liberal precisa ter qualificações e certificações, são exemplos os advogados, jornalistas, professores, médicos.
Esses profissionais podem ter vínculos empregatícios com uma ou mais empresas, podendo ter carteira assinada, tornando-se empregado, ou constituindo uma empresa e trabalhando por conta própria.
Geralmente, o profissional liberal possui registro em conselhos e pode ser sindicalizado, devendo pagar tributos anualmente para exercer suas atividades, sendo eles imposto de Renda, como pessoa física ou jurídica, INSS (contribuinte individual), PIS e ISS.
Ademais, sendo este profissional registrado em conselhos e sindicatos, deve pagar as taxas desses órgãos.
Microempreendedor Individual (MEI)
O microempreendedor individual (MEI) é um pequeno empresário, sua profissão é regulada pela Lei Complementar número 128 de dezembro de 2008, ele possui tratamento diferenciado e vários benefícios.
Para se incluir neste grupo, há alguns requisitos, pois é necessário ter uma receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano e não ter sócio ou ser titular de alguma empresa, além disso, só é permitido ao MEI contratar um único funcionário para os seus negócios.
Em relação aos impostos, o microempreendedor individual está isento de tributos como PIS, Cofins, IPI e CSLL. Segundo o portal do Empreendedor, após a formalização, serão cobrados do MEI apenas valores simbólicos para o Município (R$ 5,00 de ISS) e para o Estado (R$ 1,00 de ICMS). Já o INSS será reduzido a 5% do salário mínimo (R$ 44,00). Com isso, o MEI terá direito aos benefícios previdenciários. O vencimento dos impostos é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
Microempreendedor (ME)
Nesta categoria, o microempresário deverá atuar como pessoa jurídica, ou seja, é necessário constituir uma empresa. No entanto, essa empresa não poderá ultrapassar a renda de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, e poderá ter, no máximo, nove funcionários (no caso de comércio e serviços) e até 19 empregados (no caso de indústrias e construção civil).
Aqui, o microempresário precisa pagar sua previdência na categoria de contribuinte individual e a de seus funcionários, devendo também declarar sua renda.
A tributação se dá, basicamente, da mesma forma que os profissionais autônomos e liberais, no entanto, devem ser feitos como pessoa jurídica, entrando nessa lista IRPJ (Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas), IPI, ICMS, Cofins, PIS, CSLL, etc, podendo reunir grande parte de seus impostos em um único sistema, optando pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.
Expostas as especificidades de cada categoria, o profissional individual poderá optar por aquela que mais lhe convier e se encaixar em suas condições de atividades.

Fonte: Contabilidade na TV

Acabou a emissão gratuita de NF-e, e agora?

A Nota Fiscal Eletrônica se tornou parte fundamental do processo de gerência empresarial e fiscalização de impostos no Brasil. O que começou gradual e tinha ares de inovação e diferencial, hoje é a realidade que permeia nossos processos financeiros.
Na semana passada, o Sefaz suspendeu a inscrição de mais de 5,8 mil empresas, só no Amazonas, simplesmente pelo fato de elas não emitirem NF-e, alegando que as mesmas podem estar escondendo esquemas de fraude.
Essas empresas tiveram um ano e meio para se regularizar, mas não o fizeram. Justamente por isso é tão importante alertar empresários e contadores sobre as novidades envolvendo a emissão de notas fiscais.
A Sefaz informou, no mês passado, que irá descontinuar a última versão dos seus emissores gratuitos de NF-e. O aplicativo, em sua versão atual, não terá um sucessor, e conforme forem surgindo alterações legais para emissão, o aplicativo já instalado se tornara obsoleto, pois trabalhará com regras desatualizadas.
A decisão passa a valer a partir de 01 janeiro de 2017, e os empresários que emitem NF-e devem buscar se atualizar com uma ferramenta profissional, dentro dos próximos sete meses. As vantagens são muitas. Enumerei as quatro mais importantes.
1. Atualizações automáticas - não precisar se preocupar se suas emissões estão atualizadas com as constantes mudanças de tributação faz toda a diferença na rotina do empresário. O Governo Federal sofre alterações tributárias constantes, e as regras que regem esses impostos muitas vezes mudam. É ilegal informar dados errados a seus clientes e fornecedores. Além disso, a desatualização se torna passível de sonegação, que é crime grave. Sistemas profissionais garantem o serviço atualizado e em dia com as obrigações fiscais, resguardando sua empresa.
2. Suporte especializado - teve problema nas emissões? Não se preocupe, um serviço profissional de suporte vai resolver tudo e sua empresa não vai perder dinheiro no processo. Isso poupa tempo e garante o serviço, consequentemente a qualidade que repercute para a sua própria empresa. No caso dos contadores, ainda há o aumento da confiança do cliente em escritório de contabilidade.
3. Armazenamento garantido - muitos empresários não sabem, mas toda nota emitida deve ser armazenada por cinco anos, obrigatoriamente, correndo o risco de uma fiscalização que te acuse de irregularidades fiscais. Softwares profissionais já vêm com pacotes de armazenamento que garantem essa segurança, sem contar que isso poupa investimentos próprios em armazenamento interno da empresa, o que te faria gastar mais com infraestrutura.
4. Adaptação ao sistema - tudo que é feito às pressas corre um risco maior de erro. Muitas das empresas autuadas pelo Sefaz no Amazonas protelaram, e hoje estão sendo taxadas de ilegais. Migrar o quanto antes te garantirá segurança na tomada de decisão, e tempo de adaptação e implementação, principalmente no caso dos contadores que possuem diversos clientes. Então, não nem pensar em deixar essa mudança para a última hora.
O objetivo da NF-e é gerar um melhor controle sobre o recolhimento de impostos, e inclusive de defesa do consumidor, proporcionando um controle claro das transações comerciais realizadas. A alteração vem baseada em um levantamento realizado pela Sefaz, que aponta que o total de NF-es geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%.
A partir de 01 de janeiro não será mais possível fazer o download dos emissores. A própria Sefaz recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e impeçam o seu correto funcionamento. Vale a pena se preocupar agora e evitar dores de cabeça mais tarde.

Fonte: Administradores

Empresas do Simples precisam ter certificado digital

As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Fonte: Diário do Comércio

Contabilista - CFC cancela créditos de anuidades dos Escritórios Individuais do exercício de 2014 e anteriores


 
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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou que ficam vedados a inscrição, a cobrança administrativa ou judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), de créditos devidos a título de Escritório Individual (CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Nesse sentido, o CFC:

a) autorizou os CRC, no âmbito de suas competências, à desistência ou extinção de ações de execução fiscal relativamente aos créditos supramencionados;
b) determinou que as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito referente ao Escritório Individual;
c) estabeleceu que os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC nºs 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que contemplem os créditos mencionados anteriormente, deverão ser revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.

No mais, os CRC deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas financeiro e contábil.

(Resolução CFC nº 1.507/2016 - DOU 1 de 02.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/PB - Alteradas disposições relativas ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária e a procedimento administrativo no âmbito do Simples Nacional


Foram alterados dispositivos do Decreto nº 28.576/2007, que trata do Simples Nacional na Paraíba, relativos ao prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária e a procedimento administrativo.
Dessa forma, a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, passará do 5º dia para o 15º dia do 2º mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Relativamente ao procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 dias, exceto nos casos de ciência comprovada da lavratura:
a) do termo de início de fiscalização;
b) do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;
c) de auto de infração ou de representação fiscal, inclusive na modalidade eletrônica.

Para efeito do procedimento administrativo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidos.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, inscritas no Estado da Paraíba, não alcança a espontaneidade referida, nem os que procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Receita.

(Decreto nº 36.732/2016 - DOE PB de 1º.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Novas regras, duração, descumprimento e mais: saiba como funciona o aviso prévio

São muitas as motivações que levam um funcionário a querer sair do atual emprego. Assim como há algumas razões para que empresas tenham de dispensar funcionários sem justa causa. Todo mundo sabe. Esses casos de rescisão do contrato de prazo indeterminado sem justa causa exigem o cumprimento do chamado aviso prévio - que nada mais é do que a comunicação antecipada do fim das relações de trabalho feita por uma das partes.
É importante lembrar que o aviso prévio é um direito garantido para ambos os lados, prevendo consequências por seu descumprimento – seja do empregado ou do empregador.
Muitas dúvidas podem surgir sobre o tema: por exemplo, como deve ser feita a comunicação? Qual o tempo que deverei cumprir – e sou obrigado a cumprir? -, o que poderá acontecer caso o aviso prévio seja desobedecido? Para responder estas e outras perguntas, o Brasil Econômico falou com cinco advogados trabalhistas sobre as dúvidas principais sobre o tema.
1. Quando ocorre o aviso prévio?
Ele acontece apenas para a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com tempo indeterminado. Assim, não é necessário em casos de contratos de trabalho estabelecidos por tempo determinado (uma vez que já têm sua data final pré-estipulada), tampouco para nos casos de rescisão indireta (rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador) e empregados demitidos por justa causa.
É preciso atenção em casos de contrato com limite de tempo estabelecido, pois, nesse contexto, poderá ser cobrada uma multa. Ademais, é preciso observar se o contrato possui a chamada cláusula “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada” – o que, de maneira simplificada, significa que o aviso prévio será exigido.
2. Quais os tipos de aviso prévio (e as consequências de descumprimento)?
Há dois tipos de contrato de trabalho previstos pela lei:
Indenizado: é aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário. Nesse caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias.
Quando o empregado pede para sair, a empresa tem direito de descontar o valor respectivo em rescisão de contrato. É o famoso “salário a menos” que algumas pessoas falam, sabe?
Trabalhado: quando o funcionário é dispensado com aviso prévio, ele tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT). “O objetivo da lei é que ele possa procurar novo emprego, fazer entrevistas etc. Por isso, esse direito não existe quando é ele quem pediu demissão, pois, aí, imagina-se que já tenha para onde ir, pois a iniciativa do rompimento foi do trabalhador”, explica a advogada trabalhista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Juliana Bracks.
Para o empregado mensalista rural, a Legislação específica que trata dessa categoria, estabelece que o trabalhador tem direito a uma folga semanal.
3. É possível o empregado perder direito ao pagamento do aviso?
Sim. De acordo com a Súmula 73 do TST, se durante o período do aviso prévio o empregado cometer falta grave, como o ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos etc, perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.
4. Qual a duração do aviso prévio?
Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.
“Apesar de o aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço, o Ministério do Trabalho e Emprego tem entendido que essa proporcionalidade somente se aplica ao empregador, na dispensa sem justa causa do empregado, e não quando o empregado pede demissão. Nesse caso, o aviso prévio do empregado será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço para a empresa”, destacam Célia Mara Peres e Luiza Cruz Greiner, advogadas trabalhistas sócias do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados.
A duração de aviso prévio é prevista pela CLT. Porém, existem convenções coletivas de algumas categorias que podem alterar esse período, criando algumas regras para casos específicos (como de funcionários que estão para se aposentar, por exemplo).
“Se existem dúvidas sobre a convenção coletiva da empresa, o funcionário pode buscar informações com o RH”, explica Roberto Amorim Silveira, advogado titular da Amorim Silveira Advogados, especialista em Direito Empresarial e pós-graduado em Direito Trabalhista e Processual Trabalhista.
É importante lembrar que o tempo de serviço do funcionário demitido refletirá nos reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações - quando o aviso prévio é dado pelo empregador (seja indenizado ou trabalhado). “As verbas e direitos trabalhistas que advém de um contrato de trabalho acabam sendo majorados em função do aviso prévio”, ressalta.
5. Como deve ser feito o aviso prévio?
Claro que haverá uma conversa oral entre empregador e funcionário sobre a rescisão do contrato (em situações normais). Porém, independentemente do relacionamento estabelecido entre a equipe, é essencial que o aviso prévio seja feito de maneira escrita, com impressão de três cópias que deverão ser entregues para empresa, empregado e sindicato.
Sobre a carta de aviso prévio, muitas pessoas afirmam necessitar ser feita à mão, porém não existe lei que prevê esta exigência. Por fim, o importante é que haja a assinatura do empregado nas 3 vias.
6. Estagiários devem cumprir aviso prévio?
É claro que pode existir um acordo entre empregador e estagiário sobre a data final de seu papel na empresa, caso ambas as partes queiram pactuar livremente. Porém, de acordo com Alexandra Bianchi, advogada do Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e Líder de Processsos Especiais do escritório, os estagiários estão isentos do aviso prévio.
“A Lei 11.788/2008 estendeu alguns direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional (se o contrato de estágio for menor que 1 ano), que ocorrerão quando do recesso escolar, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros, mas não há deferimento de aviso prévio”, afirma.

Fonte: IG - Economia

Peritos devem se cadastrar junto ao CFC até o fim do ano

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.502, de 19 de fevereiro de 2016, criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), cujo objetivo é oferecer à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como Peritos Contábeis. A iniciativa visa atender ao disposto no novo Código de Processo Civil, que determina que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico, e que os tribunais consultem os conselhos de classe, no caso dos contadores, o CFC, para formar um cadastro desses profissionais. O cadastro também permite que o Sistema CFC/CRCs identifique os peritos contábeis que atuam no País, o que contribuirá para dar maior celeridade à ação do Poder Judiciário. O contador, especialista em perícia contábil e conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Adriel Ziesemer, lembra que os contadores interessados têm o final do ano para se cadastrarem no site do CFC ou nos dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
JC Contabilidade - A criação do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis era uma demanda da categoria? Quais as vantagens?
Adriel Ziesemer - Os conselhos de classe existem com a finalidade de proteger a sociedade. O Conselho Federal de Contabilidade e os regionais cumprem suas obrigações de fiscalizar o exercício da profissão. A Lei nº 12.249/10 acrescentou as atribuições de regular acerca do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos programas de Educação Continuada. A Lei nº 13.105/15, em vigor desde março de 2016, determina que os peritos deverão estar inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, cuja formação será baseada em consultas a diversas fontes. Dentre estas se destacam os Conselhos de Classe por já possuírem um. Ao editar a Resolução nº 1.502/16, o CFC decide criar o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), acrescentando dados existentes ao seu cadastro tradicional, tornando-o apto como fonte de consulta para os tribunais formarem os seus. Além disso, o CNPC viabiliza a inclusão dos peritos contadores no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC). Haverá vantagens para os órgãos julgadores, pois terão acesso a um cadastro nacional, com informações sobre formação, especialização, atualização, experiência, área de atuação etc. Através do PEPC, o CFC exigirá dos peritos a atualização sobre temas ligados ao exercício da atividade, possibilitando uma melhor qualidade dos trabalhos, com vantagens para os usuários.
Contabilidade - Quem se opõe à mudança alega o quê?
Ziesemer - A ilegalidade da criação do CNPC, a obrigatoriedade de cumprir o Programa de Educação Continuada, o custo financeiro para participar dos eventos credenciados e a maior dependência dos profissionais em relação ao conselho
Contabilidade - Na sua visão, a novidade traz maior credibilidade aos profissionais e tranquilidade aos juízes?
Ziesemer - Segundo a lei, os cadastros passarão por reavaliações periódicas considerando a formação, a atualização e a experiência. É notória a preocupação do legislador quanto à qualidade do trabalho pericial. O cadastro inicial e suas atualizações mostrarão aos juízes as aptidões dos profissionais. Servirá como subsídio às nomeações, dando-lhes maior conforto nas escolhas desses seus auxiliares. Para os peritos, não bastará a simples inscrição no CNPC. A credibilidade será conquistada pela qualidade dos trabalhos produzidos e pelo cumprimento da legislação e normas profissionais. Para isto, o PEPC será um importante aliado.
Contabilidade - Como funcionará a participação no Programa de Educação Profissional Continuada? Como fiscalizar?
Ziesemer - Os peritos inscritos no CNPC participarão de eventos credenciados pelo PEPC, acumulando a pontuação anual exigida. Os eventos serão disponibilizados pelas capacitadoras previamente credenciadas. Vá- rias são as atividades atribuidoras de pontos, como aquisição de conhecimentos, docência, oferecidas pelo CRCRS e outras entidades ligadas à contabilidade, além de empresas especializadas em treinamento. O controle da pontuação obtida será feito pelo CFC e pelos CRCs, através de relatórios anuais apresentados pelos peritos. Haverá penalizações aos descumpridores das regras do Programa.
Contabilidade - Qual a importância de valorizar cada vez mais essa categoria, tendo em vista a crescente judicialização de processos tributários?
Ziesemer - Os peritos são auxiliares da Justiça. São consultados pelos julgadores sobre temas para os quais necessitam de informações especializadas. Tem sido crescente a quantidade de demandas no âmbito judicial. Os juízes necessitam de informações técnicas confiáveis, como suportes às suas decisões. A valorização dos peritos passa pela indispensável atualização em temas técnicos e legais, capaz de viabilizar trabalhos de excelente qualidade, preenchendo as necessidades e expectativas dos julgadores. Além da imprescindível qualidade técnica dos laudos e pareceres periciais, é necessário cuidar das suas formas de apresentação, pois estas, se forem organizadas e de visual agradável, também serão oportunidades de valorizar o profissional.

Fonte: Fenacon

Normas da DCTF são Alteradas

A Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:
– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).
– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.
– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).

Fonte: Blog Guia Tributário