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quinta-feira, 25 de maio de 2017

Previdência: Medida Provisória nº 774/2017 altera as regras sobre a desoneração da folha de pagamento

Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017.
Artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011:
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:
- 2% (dois por cento) para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011:
Poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017
Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A Medida Provisória nº 744, de 30/03/2017 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial em 30/03/2017.
Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017
Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei nº 12.546/2011, entendemos que ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas:
- que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;  
- do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; 
- industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;
- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;       
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;            
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;            
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;       
- de transporte por navegação interior de carga;         
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.  
- de manutenção e reparação de embarcações;
- de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;    
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0.
 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 24 de maio de 2017

DCTF - Prorrogado o prazo de entrega das declarações das pessoas jurídicas inativas e das que não tenham débitos a declarar, relativamente aos meses de janeiro a abril/2017

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB 
nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos 
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas
jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham
débitos a declarar, fica prorrogado para até 21.07.2017;










b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam
inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;

c) até o prazo estabelecido na letra a, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;

d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).

(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 - DOU 1 de 23.05.2017)


Fonte: Editorial IOB

12/05/2017 - Dia 01/06/17 os webservices NfeConsultaDest e NfeDownloadNF serão substituídos pelo NFeDistribuicaoDFE



De acordo com a NT 2014.002.v.1.02, os webservices NfeConsultaDest e NfeDownloadNF deveriam ter sido desativados dia 02/05/17. O prazo de uso desses serviços foi estendido até 31/05/17, mas a partir de 01/06/17, impreterivelmente, deverá ser usado exclusivamente o web service NFeDistribuicaoDFE, URL 

https://www1.nfe.fazenda.gov.br/NFeDistribuicaoDFe/NFeDistribuicaoDFe.asmx

Assinado por: Receita Federal do Brasil

PIS - COFINS na Construção Civil

A construção civil, mesmo sendo optante pelo Lucro Real, recolhe PIS e COFINS segundo o Regime de Cumulatividade. Mesmo com a criação do Regime Não Cumulatividade, o Governo permitiu que algumas atividades econômicas permanecessem no Regime Cumulativo, entre estas atividades está a construção civil:
Estão sujeitos ao regime cumulativo para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.
Fonte: Lei nº 10.833/2003 , arts. 10 , XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014 , art. 79.
No entanto, este benefício é temporário. A Lei n.º 13.043/2014 estendeu o benefício até dezembro de 2019. O que traz para estas empresas a possibilidade de uma carga tributária reduzida como um incentivo para o desenvolvimento do setor.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Simples Nacional - Microempreendedor individual poderá optar pelo débito automático



A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no Portal do Simples Nacional, em seu site na
Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), que o microempreendedor individual (MEI)
poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados no Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) por meio de débito
automático.
Para realizar essa opção, o MEI deverá acessar o Portal do Simples Nacional, opção "Simei
Serviços; Débito Automático", e informar o seu CNPJ, CPF e código de acesso.
A opção pelo débito automático será possível somente se o MEI tiver conta-corrente, pessoa física
ou jurídica, em um dos seguintes bancos:


001
Banco do Brasil
003
Banco da Amazônia S/A
004
Banco do Nordeste do Brasil S/A
033
Banco Santander (Brasil) S/A
021
Banco Banestes S/A
041
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
070
Banco de Brasília S/A
104
Caixa Econômica Federal
237
Banco Bradesco S/A
389
Banco Mercantil do Brasil S/A
748
Banco Cooperativo Sicredi S/A
756
Banco Cooperativo do Brasil S/A
A opção pela inclusão em débito automático:
a) implica na responsabilidade por confirmar que a realização do débito é do contribuinte;
b) será válida até que o contribuinte faça a desativação;
c) caso o contribuinte passe a usufruir o benefício previdenciário, o valor do INSS não será mais de
vido. Assim:
c.1) para pagar o valor correto, o contribuinte deve desativar a opção pelo débito automático
e gerar o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) dos meses em que estiver usufruindo
do benefício, por meio do PGMEI e pagar diretamente no banco;
c.2) a opção pelo débito automático não será reativada automaticamente, devendo o contribuinte,
caso deseje, realizar a opção novamente;
d) a desativação da opção por débito automático somente terá efeito para pagamento com data de
vencimento a partir do mês posterior.


Fonte: Editorial IOB



Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias 
Diretoria Executiva de Fundos de Governo 
Superintendência Nacional de Fundo de Garantia 
CIRCULAR Nº 761, 12 de Abril de 2017 

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular. 

1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo: 

1.1 Em 1° de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade. 

1.2 Em 1° de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade. 

1.2.1 O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2 

1.3 Até 1° de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema. 

2 Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber. 

2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”. 

3 A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido. 

3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. Circular CAIXA 761/17 fl.02 

4 A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais. 

4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento. 

4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. 

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015. 

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
 Vice-Presidente


Euler José Alves
Assessoria e Consultoria em
Legislação Trabalhista  e

Departamento de Pessoal

quarta-feira, 17 de maio de 2017

DCTF - Receita Federal suspende a transmissão da DCTF das pessoas jurídicas inativas e anuncia possível prorrogação de prazo


A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 havia incluído o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para estabelecer que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 22.05.2017.

No entanto, conforme informação divulgada no site da Receita Federal do Brasil (RFB) - http://idg.receita.fazenda.gov.br, o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, e a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. Assim, o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

Fonte: Editorial IOB

IRRF/CSRF - Prestação de serviços de informações cadastrais para fins de concessão de crédito está sujeita à retenção do imposto e das contribuições

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a 
outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para 
fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização
de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro 
ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção
na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, à alíquota de 4,65%, bem como
à retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, uma vez que consubstanciam exploração
de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

(Solução de Divergência Cosit nº 19/2017 - DOU 1 de 15.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Sped - Aprovada a versão 1 do Manual para Compactação e Criptografia de dados da e-Financeira


A norma em referência aprovou a versão 1 do Manual para Compactação e Criptografia de dados da e-Financeira, que estará disponível para download na página do Sped na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.

A utilização do modelo de criptografia de dados da e-Financeira passa a ser obrigatória para quaisquer arquivos transmitidos a partir de 1º.03.2018.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33/2017 - DOU 1 de 10.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

Siscoserv - Receita Federal esclarece sobre a dispensa da obrigação de prestar informações ao Siscoserv pelas empresas do Simples Nacional

A norma em referência esclarece que somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv) as pessoas jurídicas que, cumulativamente:


a) sejam optantes pelo Simples Nacional; e
b) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
O fato de se enquadrarem como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito “b”.
A referida norma dispõe, ainda, que a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas soluções de consultas vinculadas, nesta parte, às Soluções de Consulta Cosit nºs 257/2014, 222/2015 e 57/2016.

(Solução de Consulta Cosit nº 209/2017 - DOU 1 de 09.05.2017)


Fonte: Editorial IOB