CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
Vice-Presidência de
Fundos de Governo e Loterias
Diretoria Executiva de
Fundos de Governo
Superintendência
Nacional de Fundo de Garantia
CIRCULAR Nº 761, 12 de
Abril de 2017
Aprovar e divulgar o
cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01
A Caixa Econômica
Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990,
alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº
9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014,
publica a presente Circular.
1 Referente aos eventos
aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de
informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de
agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de
transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:
1.1 Em 1° de Janeiro de
2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões
reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do
trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do
início da obrigatoriedade.
1.2 Em 1° de Julho de
2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e
segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis)
primeiros meses do início da obrigatoriedade.
1.2.1 O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com
empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será
definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item
1.2
1.3 Até 1° de Julho de
2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com
vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
2 Aprova a versão 2.2.01
do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de
Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 O acesso à versão
atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos
endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”.
3 A prestação das
informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos
prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas
informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários,
declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 As informações
contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para
consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no
uso de suas atribuições legais. Circular CAIXA 761/17 fl.02
4 A prestação das
informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou
por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o
dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final
de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso,
para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário
no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
4.1 A transmissão dos
eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele
equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de
módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias
específicas de enquadramento.
4.2 É responsabilidade
do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem
como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de
informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação vigente.
5 Esta Circular CAIXA
entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em
especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.
DEUSDINA DOS REIS
PEREIRA
Vice-Presidente
Euler José Alves
Assessoria e Consultoria
em
Legislação
Trabalhista e
Departamento de Pessoal
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