LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES PARA NOVEMBRO/2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - NOVEMBRO/2008

Veja as obrigações para o mês de novembro de 2008 no endereço abaixo:

http://www.portaltributario.com.br/obrigacoes/agendatributaria1108.htm

NF-e OBRIGATÓRIA PARA NOVOS SETORES

NF-e SERÁ OBRIGATÓRIA PARA NOVOS SETORES
Equipe Portal Tributário

Aos poucos, avança a universalização eletrônica obrigatória dos contribuintes. O Protocolo ICMS nº 87/2008 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, a partir de 01.09.2009, para diversas atividades, dentre os quais:
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
f) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
g) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos ou de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
h) fabricantes e importadores de material elétrico, ou de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
i) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
j) atacadistas de café;
k) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
l) fabricantes de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes;
m) fabricantes de medicamentos homeopáticos ou de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
n) fabricantes de produtos farmoquímicos;
o) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
p) fabricantes e atacadistas de laticínios;
q) fabricantes de determinados tipos tubos de aço ou de produtos de trefilados de metal;
r) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
s) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
t) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
u) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
v) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
w) concessionários de veículos novos;
x) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
y) tecelagem de fios de fibras têxteis;
z) preparação e fiação de fibras têxteis.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Escrituração Contábil Digital
Reinaldo Luiz Lunelli

A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passará a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.
Mais detalhes no endereço:

SPED - DIFICULDADES PARA ADAPTAÇÃO

DIFICULDADES PARA ADAPTAÇÃO AO SPED
Reinaldo Luiz Lunelli

Desde que foi criado o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, as empresas começaram a se adequar às novas normas, no entanto, são muitas as dificuldades encontratas e para agravar ainda mais o cenário, o prazo para implantação da nova sistemática é curto: vence em janeiro de 2009 para o primeiro grupo de contribuintes obrigados ao Sped Fiscal e em junho de 2009, para o Sped Contábil.
A Receita Federal já pronunciou-se afirmando que não pretende dilatar os prazos, e como vem acontecendo com a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, corremos o risco de ter a relação de contribuintes obrigados ainda mais abrangente.
A adaptação ao sistema pode levar mais de seis meses dependendo da estrutura da empresa e da forma prioritária como ele é tratado. As empresas fornecedoras de softwares que atendem aos escritórios contábeis já estão trabalhando a muito tempo na adequação das novas normas e na simplificação de todo o processo.
Mais comentários no endereço:

IOF - ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 23.10.2008

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Vide detalhes no endereço abaixo:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6613_2008.htm

terça-feira, 21 de outubro de 2008

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Veja mais detalhes no endereço:

CRÉDITOS DE PIS E COFINS - SIMPLES NACIONAL

Créditos de PIS e COFINS para Aquisições de Empresas do Simples Nacional
Reinaldo Luiz Lunelli

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.
Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que, por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

DIMOF - IN RFB 878 DE 15.10.2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 878 DE 15.10.2008 D.O.U.: 16.10.2008

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Veja a íntegra da Instrução Normativa no endereço abaixo:

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

NOTA FISCAL ELETRONICA

Até janeiro, cerca de 45 mil empresas terão que substituir a tradicional nota fiscal em papel pela nota fiscal eletrônicaA nota fiscal eletrônica - NF-e já é uma realidade para algumas empresas e será uma transformação significativa na relação fisco-contribuinte, exigindo uma cautelosa e imediata revisão da estratégia operacional e administrativa nas áreas contábeis, fiscal e jurídica nas empresas e organização contábeis.Diante deste contexto, a Mastermaq apresenta o MasterNF-e, solução de nota fiscal eletrônica que garante maior segurança e produtividade no controle e emissão de documentos fiscais eletrônicos.Desenvolvida pela Mastermaq com o apoio da MasterSAF e infra-estrutura da IBM, o MasterNF-e mostra-se uma opção confiável, segura e perfeitamente integrada as soluções contábeis utilizadas em seu escritório.
Saiba mais sobre o MasterNF-e e indique esta solução para seus clientes.
Clique aqui!
Indique o MasterNF-e para seus clientes!Você participa da Promoção Entre Amigos Mastermaq ganhando descontos nas suas mensalidades e elimina 100% das digitações de NF-e.
PARA SOLICITARMAIS INFORMAÇÕES

Por e-mail, clique aqui. Para receber a ligação de um consultor comercial, clique aqui. Para falar com um consultor comercial, ligue: (31) 3519-7500 (BH) ou 0800 941 7500 (demais localidades)

EMPRESA TEM 180 DIAS PARA SE ADEQUAR À NOVA LEI DO ESTAGIARIO

A nova lei de contratação de estagiários já está em vigor. As opiniões são divergentes, mas a realidade é que as empresas têm apenas 180 dias (contando a partir do dia 25 de setembro) para se enquadrar. Mas as novas regras valem para os contratos assinados a partir daquela data."A lei é boa para o estagiário, que trabalhará menos e terá maiores garantias de seu direito. Já as empresas terão maiores obrigações, tendo que pagar as férias dos jovens, além de terem essa mão-de-obra por um período menor. Contudo, continuará sendo vantajosa a contratação desse tipo de profissional, não ocasionando assim a redução de vagas no mercado de estágios", diz Marcos Paschoal, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.Segundo o consultor, a expectativa é que a lei proporcione na realidade o crescimento no número de vagas para estagiários com a possibilidade de profissionais liberais darem a oportunidade de emprego para os estudantes, e não mais apenas empresas portadoras de CNPJ.
Veja no endereço abaixo os principais pontos da nova lei:

RECEITA REDUZ PIS/COFINS DE TRANSPORTADORAS

As empresas do setor de transporte de fretamento devem pagar uma alíquota de 3,65% de PIS e Cofins - e não de 9,65%. Ao editar o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 27, de 7 de outubro de 2008, a Receita Federal atendeu ao pleito da categoria e esclareceu que as empresas de transporte público, para turismo ou de fretamento, devem pagar os dois tributos pelo regime cumulativo. A nova norma revoga o Ato Declaratório Interpretativo nº 23, de 11 de fevereiro deste ano, que permitia o entendimento pelos fiscais de que o setor deveria ser tributado pelo regime não-cumulativo.
Por conta do risco de aumento de carga tributária, representantes de entidades que reúnem as 4.800 empresas do setor, como a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp), foram à Brasília pedir providência da Receita, que havia prometido uma solução até setembro. Enquanto isso, várias empresas obtiveram liminares e sentenças judiciais para se prevenirem de autuações. Uma delas é a Auto ônibus São João. O advogado Gustavo Almeida Dias de Souza, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, que defende a empresa, havia obtido uma decisão que a liberava do pagamento pelo regime não-cumulativo. "Com a resposta positiva da Receita, a decisão perde o objeto", afirma.O advogado Cristiano Rego Benzota de Carvalho, do escritório Benzota, Pereira, Prestes e Borba Sociedade de Advogados, afirma ter clientes do setor, na Bahia, que obedeceram o Ato Declaratório Interpretativo nº 23. "Agora, elas devem apurar o quanto pagaram a maior e fazer uma compensação com outros tributos federais ou pedir restituição", diz. No caso das empresas que pagaram os tributos pelo regime cumulativo durante a vigência da norma e foram autuadas, o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, da banca Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, acredita que a Receita deverá cancelar os autos, de ofício, e os contribuintes não terão ônus algum. Já o advogado Andrei Cassiano, da banca Andrade Maia Advogados, que também obteve decisões judiciais em nome de empresas do Rio Grande do Sul, defende que se a empresa foi autuada durante a vigência da regra anterior, terá que questionar a autuação na Justiça. "Por isso, as empresas que já ajuizaram ações nesse sentido não devem desistir delas até que se tenha uma noção mais clara de como a Receita irá proceder em relação ao período de vigência do Ato nº 23", afirma. O advogado entende que, em tese, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27 não tem efeito retroativo, pois trata-se da revogação de um ato administrativo e não de anulação.
Fonte: Valor Online / Laura Ignacio

TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA - SIMPLES NACIONAL

A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).
Mais detalhes no endereço abaixo:

terça-feira, 14 de outubro de 2008

ALTERAÇÃO CONTRATO DE ESTÁGIO

Lei 11.788/2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Veja a integra no endereço abaixo:

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS

Esclarecimentos Gerais sobre o Regime da Substituição Tributária do ICMS
Alexandre Galhardo
Introdução
Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.
Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.
No endereço http://portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm , você poderá detalhes deste tipo de regime tributário.

DRAWBACK VERDE AMARELO

DRAWBACK VERDE AMARELO

Equipe Portal Tributário

A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro terá mais um benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.
As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.
O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.
Ver detalhes no endereço abaixo:

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL

Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Os débitos inerentes à Contribuição para a Seguridade Social, poderão ser parcelados, mesmo se inscritos pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa, discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal ajuizada.
Os débitos inerentes ao INSS e os demais constituirão parcelamentos especiais distintos.
É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
Recomendamos visitar o endereço abaixo:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

Pelo exemplo anteriormente exposto, observa-se que, para fins de planejamento tributário, é interessante manter a escrituração completa, até para fins de avaliação dos resultados e acompanhamento da vantagem de optar-se pelo Lucro Presumido.
Se, por exemplo, o Lucro apurado contabilmente (via balancete), no trimestre, fosse de R$ 60.000, então, além dos R$ 13.250 citados no exemplo anterior, poderiam ser distribuídos, sem Imposto de Renda na Fonte, o valor que excedesse (R$ 60.000 – R$ 13.250) = R$ 46.750.
Confira mais informações no endereço abaixo:

OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL


OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Exemplo:
Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtém rendimentos na mesma, a partir de setembro/2006.
Apurará o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, até o último trimestre anterior (encerrado em 30.06.2005) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.
A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2005, irá apurar o lucro real.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
Veja mais detalhes no endereço abaixo: