A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).
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