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quinta-feira, 2 de outubro de 2008

OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL


OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Exemplo:
Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtém rendimentos na mesma, a partir de setembro/2006.
Apurará o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, até o último trimestre anterior (encerrado em 30.06.2005) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.
A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2005, irá apurar o lucro real.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
Veja mais detalhes no endereço abaixo:

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