No caso de um inventário - procedimento comum para a realização
da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial
ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da
renúncia da herança ou cessão de bens.
Ocorrendo a morte, os bens deixados pelo de cujus são
transmitidos imediatamente aos herdeiros, em virtude do Princípio da Saisine,
previsto no artigo 1.784
do Código Civil.
No caso de um inventário - procedimento comum para a
realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -,
seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia
da herança ou cessão de bens.
A renúncia da herança - negócio jurídico unilateral -
consiste no ato de um ou mais herdeiros abdicarem totalmente o respectivo
quinhão dos bens a que teriam direito a receber. Desse modo, o quinhão retorna
ao montante da herança para ser redistribuído aos demais herdeiros,
independentemente da aceitação destes. A renúncia significa, literalmente,
abrir mão da herança.
Ao herdeiro que pretende renunciar a herança, três aspectos
são importantes: (1) A renúncia deve ser expressa, seja por instrumento público, seja por termo judicial.
Assim, não existe a previsão de renúncia tácita. A renúncia é sempre total,
isto é, aquele que renunciar deve abdicar de todos os bens, sendo vedado a renúncia
parcial. O renunciante não pode escolher um beneficiário do seu quinhão, o qual
retornará ao total da herança. Sendo assim, é como se o renunciante nunca
tivesse herdado os bens deixados, não havendo transmissão, motivo pelo qual é
considerado um ato abdicativo.
A aceitação e a renúncia da herança são atos irrevogáveis, ou
seja, uma vez manifestado, o herdeiro não poderá voltar atrás. A exceção a tal
regra é a ocorrência de algum defeito do negócio jurídico, que poderá ser
anulado por medida judicial.
A cessão de bens - negócio jurídico bilateral - pode ocorrer
à título gratuito ou oneroso. Ainda que existem diferenças, a cessão gratuita
assemelha-se a uma doação, enquanto a onerosa assemelha-se a uma compra e
venda.
Diferentemente da renúncia da herança, na cessão, o herdeiro
escolhe o beneficiário do seu quinhão, podendo ser outro herdeiro ou não, desde
que respeitado o direito de preferência ao coerdeiro.
Em razão da autonomia da vontade, o herdeiro pode ceder
parcial ou totalmente o seu quinhão ao cessionário, que não terá qualidade de
herdeiro. Na cessão ocorrem duas transmissões. A primeira transferência
acontece do de cujus ao herdeiro. A segunda ocorre do herdeiro ao beneficiado.
Uma das principais
diferenças entre a renúncia da herança e a cessão de bens, seja gratuita ou
onerosa, consiste no impacto tributário. Neste último caso, dependendo da
escolha dos herdeiros, poderá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação) e/ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Na renúncia da herança
não há incidência tributária ao herdeiro renunciante, pois não houve a transferência dos
bens deixados pelo falecido a ele, cabendo aos demais herdeiros o pagamento do
tributo pela transmissão causa mortis.
Por outro lado, na cessão, tanto gratuita quanto onerosa, já
ocorreu uma primeira transmissão (causa mortis), decorrente da aceitação da
herança, motivo pelo qual incide o ITCMD. Na hipótese de cessão gratuita,
haverá uma segunda transferência de bens (inter vivos), incidindo novamente o
ITCMD. Note-se que por ser fatos geradores distintos, um causa mortis e outro
inter vivos, não há que se falar em bitributação. Na hipótese de cessão
onerosa, além do ITCMD, irá incidir o ITBI. Tais tributos possuem alíquotas
consideravelmente distintas. À título exemplificativo, no estado do Paraná, a
alíquota do ITCMD, tributo estadual, é de 4%. Na cidade de Curitiba/PR, a
alíquota do ITBI, tributo municipal, é de 2,7%.
Portanto, diante de um inventário, os herdeiros podem
redefinir, no momento da partilha dos bens, os quinhões hereditários de cada
um, vislumbrando o que melhor lhes convém, dentro de um leque de
possibilidades, especialmente para fins tributários.
1 Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
2 Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
3 Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição
ou a termo.
4 AMORIM, Sebastião; DE OLIVEIRA, Euclides. Inventário e
partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 62.
5 Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota
hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto
por tanto.
*Gustavo Boletta Vieira é advogado sócio no escritório Basso,
Boletta, Sureck & Thomé Advocacia e Consultoria Jurídica.
link:
https://www.migalhas.com.br/depeso/299155/sucessoes--aspectos-gerais-sobre-a-renuncia-da-heranca-e-cessao-de-bens-no-inventario