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quarta-feira, 29 de junho de 2022

PGFN alerta para o fim do prazo para solicitar negociações com benefícios

 

A próxima quinta-feira, 30/6, é o último dia para aderir a modalidades que oferecem descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de dívidas.

Publicado em 27/06/2022 15h56 Atualizado em 27/06/2022 18h03

O contribuinte em situação irregular com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem prazo até a próxima quinta-feira (dia 30 de junho), às 19h, para aderir às transações com benefícios - descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Para tanto, é necessário que o ele faça a solicitação no portal Regularize. Também é preciso efetuar o pagamento da primeira prestação até o dia 30 para formalizar adesão.

As negociações variam de acordo com o perfil do contribuinte - como capacidade de pagamento e porte da empresa - e da dívida - como a data da inscrição e natureza do débito. Por isso, é preciso conferir as condições das negociações. O contribuinte pessoa física pode aproveitar os benefícios das transações Excepcional, Extraordinária e de Pequeno Valor. O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100.

Já o microempreendedor individual (MEI) com débitos de Simples Nacional tem duas negociações com condições diferenciadas: a Transação de Pequeno Valor (Edital nº 1/2022) e o Programa de Regularização do Simples Nacional, sendo o valor mínimo da prestação R$ 25. O MEI pode aderir também as outras modalidades vigentes, porém a prestação mínima será de R$ 100.

Quem estiver em situação irregular com a PGFN pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito - como a Serasa -, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Além disso, a PGFN pode recorrer à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.

Fonte: Gov.br

terça-feira, 21 de junho de 2022

Administração Tributária - Suspensa a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.07.2022, suspende a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , e no art.  da Portaria RFB nº 2.860/2017 , no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

A autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
a) verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
b) verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
c) comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
d) contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
e) demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.

No mais, ficam revogadas a partir de 1º.07.2022:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 ;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020 ; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 - DOU de 20.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

segunda-feira, 13 de junho de 2022

Tributos Federais - Alterada a legislação que trata de processos de consulta no âmbito da RFB

 Foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 , que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na consulta formulada por pessoa física fica dispensada a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.

A exigência de adesão ao DTE será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação para o cumprimento das exigências.

(Instrução Normativa RFB nº 2.087/2022 - DOU de 10.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Sucessões: aspectos gerais sobre a renúncia da herança e cessão de bens no inventário

 No caso de um inventário - procedimento comum para a realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens.

Ocorrendo a morte, os bens deixados pelo de cujus são transmitidos imediatamente aos herdeiros, em virtude do Princípio da Saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.

No caso de um inventário - procedimento comum para a realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens.

A renúncia da herança - negócio jurídico unilateral - consiste no ato de um ou mais herdeiros abdicarem totalmente o respectivo quinhão dos bens a que teriam direito a receber. Desse modo, o quinhão retorna ao montante da herança para ser redistribuído aos demais herdeiros, independentemente da aceitação destes. A renúncia significa, literalmente, abrir mão da herança.

Ao herdeiro que pretende renunciar a herança, três aspectos são importantes: (1) A renúncia deve ser expressa, seja por instrumento público, seja por termo judicial. Assim, não existe a previsão de renúncia tácita. A renúncia é sempre total, isto é, aquele que renunciar deve abdicar de todos os bens, sendo vedado a renúncia parcial. O renunciante não pode escolher um beneficiário do seu quinhão, o qual retornará ao total da herança. Sendo assim, é como se o renunciante nunca tivesse herdado os bens deixados, não havendo transmissão, motivo pelo qual é considerado um ato abdicativo.

A aceitação e a renúncia da herança são atos irrevogáveis, ou seja, uma vez manifestado, o herdeiro não poderá voltar atrás. A exceção a tal regra é a ocorrência de algum defeito do negócio jurídico, que poderá ser anulado por medida judicial.

A cessão de bens - negócio jurídico bilateral - pode ocorrer à título gratuito ou oneroso. Ainda que existem diferenças, a cessão gratuita assemelha-se a uma doação, enquanto a onerosa assemelha-se a uma compra e venda.

Diferentemente da renúncia da herança, na cessão, o herdeiro escolhe o beneficiário do seu quinhão, podendo ser outro herdeiro ou não, desde que respeitado o direito de preferência ao coerdeiro.

Em razão da autonomia da vontade, o herdeiro pode ceder parcial ou totalmente o seu quinhão ao cessionário, que não terá qualidade de herdeiro. Na cessão ocorrem duas transmissões. A primeira transferência acontece do de cujus ao herdeiro. A segunda ocorre do herdeiro ao beneficiado.

Uma das principais diferenças entre a renúncia da herança e a cessão de bens, seja gratuita ou onerosa, consiste no impacto tributário. Neste último caso, dependendo da escolha dos herdeiros, poderá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e/ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

Na renúncia da herança não há incidência tributária ao herdeiro renunciante, pois não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele, cabendo aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis.

Por outro lado, na cessão, tanto gratuita quanto onerosa, já ocorreu uma primeira transmissão (causa mortis), decorrente da aceitação da herança, motivo pelo qual incide o ITCMD. Na hipótese de cessão gratuita, haverá uma segunda transferência de bens (inter vivos), incidindo novamente o ITCMD. Note-se que por ser fatos geradores distintos, um causa mortis e outro inter vivos, não há que se falar em bitributação. Na hipótese de cessão onerosa, além do ITCMD, irá incidir o ITBI. Tais tributos possuem alíquotas consideravelmente distintas. À título exemplificativo, no estado do Paraná, a alíquota do ITCMD, tributo estadual, é de 4%. Na cidade de Curitiba/PR, a alíquota do ITBI, tributo municipal, é de 2,7%.

Portanto, diante de um inventário, os herdeiros podem redefinir, no momento da partilha dos bens, os quinhões hereditários de cada um, vislumbrando o que melhor lhes convém, dentro de um leque de possibilidades, especialmente para fins tributários.

1 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

3 Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

4 AMORIM, Sebastião; DE OLIVEIRA, Euclides. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 62.

5 Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

*Gustavo Boletta Vieira é advogado sócio no escritório Basso, Boletta, Sureck & Thomé Advocacia e Consultoria Jurídica.

link: https://www.migalhas.com.br/depeso/299155/sucessoes--aspectos-gerais-sobre-a-renuncia-da-heranca-e-cessao-de-bens-no-inventario

Simples Nacional - Receita Federal prorroga o prazo para adesão ao RELP

 

Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, poderão aderir até sexta-feira, dia 3 de junho.

Publicado em 31/05/2022 14h42 Atualizado em 31/05/2022 14h53

A Receita Federal encaminhou hoje (31), para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.

Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Fonte: RFB