Foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 , que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na
consulta formulada por pessoa física fica dispensada a adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) até que seja implementada a funcionalidade de
assinatura avançada para o termo de opção por DTE.
A
exigência de adesão ao DTE será considerada atendida no caso de consulta
realizada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com a aceitação do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
No
caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação
necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a
consulta no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação para o
cumprimento das exigências.
(Instrução Normativa RFB nº 2.087/2022 -
DOU de 10.06.2022)
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